Projeto de Lei n.º 415/XVII/1.ª Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Lodares e União de Freguesias de Cristelos Boim e Ordem, do Município de Lousada e a freguesia de Bustelo, do Município de Penafiel Exposição de Motivos: Dispõe a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4 do artigo 236.º) sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º). Nesse sentido, o executivo do Município de Lousada e Município de Penafiel sentiram a necessidade de averiguar a correção dos seus limites administrativos presentes na atual Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), que se encontra em plena desconformidade com os reais limites das freguesias de Lodares e União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem (concelho de Lousada) e a freguesia de Bustelo (concelho de Penafiel). Tal situação, gera impactos substanciais na gestão e ordenamento do território, dificultando a conceção e implementação de instrumentos de planeamento territorial, a execução de projetos de construção, a regulação urbanística, a realização de operações estatísticas, entre outras áreas estratégicas de intervenção. Neste contexto, pretendendo aferir de forma equilibrada o limite administrativo de algumas freguesias, a limites físicos explícitos e facilmente identificáveis no território, o Município de Lousada e o Município de Penafiel, em conjunto com as freguesias, promoveu as diligências tendentes à definição de troços de retificação dos limites administrativos a atualizar na CAOP, designado por Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA). No âmbito da necessidade de clarificação e atualização das delimitações administrativas do território do município de Lousada e do município de Penafiel, foi desenvolvido um Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), com o propósito de assegurar uma gestão territorial mais eficiente, corrigir potenciais inconsistências nos limites das freguesias e reforçar a coesão administrativa e territorial. Os elementos referentes ao PDA entre a freguesias de Lodares e União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, concelho de Lousada e a freguesia de Bustelo, concelho de Penafiel, deram entrada na Direção-Geral do Território (DGT), em 17 de outubro de 2025. A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação e informou que todos estes processos estavam bem instruídos, cumprindo o exigido no documento "Orientações para a execução de um PDA". De acordo com o parecer da DGT, a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá somente após a sua fixação por diploma (Anexo I). O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos, anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas, por unanimidade, nas reuniões das Assembleias de Freguesia de Lodares e União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, concelho de Lousada, e de Bustelo, concelho de Penafiel, conforme atas constantes do Anexo II. Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da representação cartográfica, validados com os selos brancos (quando existentes) e assinaturas dos representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos, constantes do mesmo Anexo, onde se incluem as coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo- assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa entre as freguesias de Lodares e União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, concelho de Lousada, e a freguesia de Bustelo, concelho de Penafiel. Artigo 2.º Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos respetivos anexos à lei. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2026. As Deputadas e os Deputados Almiro Moreira (PSD) Dulcineia Catarina Moura (PSD) Andreia Neto (PSD) Marco Claudino (PSD) Olga Freire (PSD) Carlos Silva Santiago (PSD) Joana Seabra (PSD) José Lago Gonçalves (PSD) Alberto Machado (PSD) Bárbara do Amaral Correia (PSD) Fernando Queiroga (PSD) Francisco Pimentel (PSD) Germana Rocha (PSD) Gonçalo Dinis Capitão (PSD) Hernâni Dias (PSD) Liliana Fidalgo (PSD) Ana Gabriela Cabilhas (PSD) Miguel Guimarães (PSD) Hugo Carneiro (PSD) Francisco Covelinhas Lopes (PSD) Carla Barros (PSD) Francisco Sousa Vieira (PSD) Rui Rocha Pereira (PSD) Ana Isabel Ferreira (PSD) Alberto Fonseca (PSD) Jorge Botelho (PS) Rui Santos (PS) Marina Gonçalves (PS) Bruno Nunes (CH) Carlos Guimarães Pinto (IL) Filipa Pinto (L) João Pinho de Almeida (CDS-PP) Filipe Sousa (JPP)
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 13/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
415/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP, e Deputado Único Representante do JPP
Título:
«Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Lodares e União de Freguesias de Cristelos Boim e Ordem, do Município de Lousada e a freguesia de Bustelo, do Município de Penafiel»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão da Reforma do Estado e Poder Local (13.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
Abrir texto oficial