Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família
Exposição de Motivos
A família, célula nuclear de qualquer sociedade, constitui a primeira estrutura de proteção, educação e responsabilidade social. É no seu seio que, em regra, se asseguram o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores, o acompanhamento quotidiano e o desenvolvimento integral das crianças e jovens. Nos nossos dias, a realidade social e jurídica da família assenta em vínculos de filiação, parentesco, adoção, afinidade, conjugalidade ou responsabilidade parental, assumindo formas diversas, mas mantendo uma função essencial: garantir às crianças e jovens um ambiente de segurança, pertença, orientação e proteção.
Segundo uma publicação da Fundação Francisco Manuel dos Santos, o ano de 2015 assinalou uma mudança significativa na estrutura e composição das famílias portuguesas. A partir desse ano, o número de crianças nascidas fora do casamento passou a superar o das crianças nascidas de casais casados. Esta evolução reflete a maior difusão das uniões de facto, bem como uma sociedade progressivamente menos condicionada pela influência normativa da Igreja Católica. Paralelamente, observa-se o aumento dos divórcios e a diversificação das estruturas familiares, com maior expressão das famílias monoparentais e famílias recompostas. Assim, quando a responsabilidade de assegurar o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores e o acompanhamento do desenvolvimento das crianças e jovens recai, de facto, sobre um único adulto, o Estado não pode ignorar o esforço acrescido que tal realidade representa para estas pessoas. Neste sentido, torna-se evidente o reconhecimento de que as famílias monoparentais enfrentam riscos sociais e económicos particulares e específicos.
O abono de família para crianças e jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é uma prestação mensal destinada a compensar os encargos familiares relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens. Constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional que satisfaçam as condições de atribuição legalmente previstas, tendo o seu reconhecimento deixado de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos respetivos ascendentes. Com o propósito de colmatar os riscos sociais e económicos tipificados nas famílias monoparentais, o referido diploma prevê, portanto, uma majoração do abono para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, atualmente fixada em 50%.
Sucede, porém, que o regime em vigor continua a apresentar fragilidades relevantes. Desde logo, a definição de agregado familiar monoparental pode conduzir à perda da majoração em situações em que a realidade material da família não se alterou de forma substancial. A coabitação temporária com familiares, motivada por dificuldades económicas relacionadas com o custo da habitação, a existência de filhos maiores ainda dependentes, ou a presença de pessoa maior dependente por deficiência ou incapacidade, não significa necessariamente que deixou de existir uma responsabilidade parental concentrada num único adulto.
Esta rigidez formal pode penalizar precisamente as famílias que mais procuram reorganizar-se para evitar situações de pobreza, desemprego, endividamento ou aumento do custo de vida. A título de exemplo, uma mãe ou um pai que regressa temporariamente à casa dos avós da(s) criança(s) por não conseguir suportar uma renda, não deve ser automaticamente tratado como se tivesse deixado de suportar os encargos essenciais dos filhos. Do mesmo modo, a existência de um filho maior de 18 anos ainda economicamente dependente não deve, por si só, retirar proteção aos irmãos menores, quando se mantenha a vulnerabilidade económica do agregado.
Se, por um lado, importa corrigir os efeitos excessivamente formais da composição do agregado familiar, por outro, a questão dos rendimentos apurados para efeitos de determinação do montante do abono de família é igualmente premente para o CHEGA. Pequenas variações de rendimento podem determinar a transição de uma família para escalões menos favoráveis, sem que tal corresponda a uma verdadeira melhoria das suas condições de vida. Esta realidade é particularmente gravosa para famílias que trabalham, mas continuam a auferir rendimentos baixos ou médios-baixos, suportando custos crescentes com a habitação, a alimentação, os transportes, a saúde, a educação e a energia.
Importa, por isso, corrigir o regime reforçando de forma justa a previsibilidade e a proteção das crianças e jovens, sem descurar a sustentabilidade financeira do sistema e a necessidade de prevenir abusos. O CHEGA defende, desde a sua fundação, que o apoio social deve chegar a quem dele efetivamente necessita, mas deve ser também ele desenhado de forma a não punir o trabalho, o esforço, a reorganização familiar responsável ou a solidariedade intergeracional.
Por fim, deve ainda ser ponderado o reforço da articulação com o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que muitas famílias monoparentais enfrentam situações de incumprimento da prestação de alimentos por parte do progenitor obrigado. Nesses casos, o Estado deve assegurar maior celeridade na resposta às crianças, sem abdicar da cobrança efetiva ao devedor incumpridor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do conceito de agregado familiar monoparental, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, garantindo que a qualificação como agregado monoparental não seja automaticamente afastada quando continue a existir, de facto, responsabilidade parental principal ou exclusiva de um único adulto.
2 – Consagre expressamente que a coabitação com filhos, adotados ou enteados maiores, até aos 24 anos, economicamente dependentes, não prejudica a qualificação como agregado monoparental, desde que estes não aufiram rendimentos relevantes que alterem substancialmente a capacidade económica do agregado e se encontrem inscritos e a frequentar o ensino superior.
3 – Clarifique o regime aplicável às famílias monoparentais onde a presença no agregado de pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência, incapacidade ou doença prolongada, sem autonomia económica e sem capacidade efetiva para contribuir para o sustento familiar, não deve determinar, por si só, a perda da qualificação como agregado monoparental.
4 – Preveja que a coabitação temporária com ascendentes ou outros familiares, por razões de necessidade habitacional, económica ou social devidamente comprovadas, não determine automaticamente a perda da majoração, quando esses adultos não exerçam responsabilidades parentais, não assumam sustento principal das crianças e não exista efetiva comunhão de rendimentos.
5 – Reveja os escalões de rendimento de referência do abono de família, atualizando os limiares aplicáveis, de modo a reduzir situações em que famílias trabalhadoras de baixos e médios-baixos rendimentos perdem apoio apesar de continuarem em situação de vulnerabilidade.
6 – Pondere, no âmbito da revisão dos escalões, a elevação dos patamares atualmente indexados ao IAS, designadamente através do alargamento do 1.º escalão e dos escalões intermédios, preservando a progressividade da prestação e assegurando maior proteção às famílias com menores rendimentos.
7 – Reforce o montante adicional escolar para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais dos escalões mais baixos, ponderando a sua extensão a jovens até aos 18 anos, desde que frequentem o ensino obrigatório.
8 – Reforce a articulação entre a Segurança Social, os tribunais e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de forma a acelerar o acesso das crianças à prestação substitutiva quando exista incumprimento da pensão de alimentos.
9 – Inclua no próximo Orçamento do Estado as dotações necessárias à execução faseada das medidas que venham a ser aprovadas, dando prioridade às famílias monoparentais inseridas nos escalões de rendimento mais baixos e com crianças menores a cargo.
Palácio de São Bento, 12 junho de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família
Exposição de Motivos
A família, célula nuclear de qualquer sociedade, constitui a primeira estrutura de proteção, educação e responsabilidade social. É no seu seio que, em regra, se asseguram o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores, o acompanhamento quotidiano e o desenvolvimento integral das crianças e jovens. Nos nossos dias, a realidade social e jurídica da família assenta em vínculos de filiação, parentesco, adoção, afinidade, conjugalidade ou responsabilidade parental, assumindo formas diversas, mas mantendo uma função essencial: garantir às crianças e jovens um ambiente de segurança, pertença, orientação e proteção.
Segundo uma publicação da Fundação Francisco Manuel dos Santos, o ano de 2015 assinalou uma mudança significativa na estrutura e composição das famílias portuguesas. A partir desse ano, o número de crianças nascidas fora do casamento passou a superar o das crianças nascidas de casais casados. Esta evolução reflete a maior difusão das uniões de facto, bem como uma sociedade progressivamente menos condicionada pela influência normativa da Igreja Católica. Paralelamente, observa-se o aumento dos divórcios e a diversificação das estruturas familiares, com maior expressão das famílias monoparentais e famílias recompostas. Assim, quando a responsabilidade de assegurar o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores e o acompanhamento do desenvolvimento das crianças e jovens recai, de facto, sobre um único adulto, o Estado não pode ignorar o esforço acrescido que tal realidade representa para estas pessoas. Neste sentido, torna-se evidente o reconhecimento de que as famílias monoparentais enfrentam riscos sociais e económicos particulares e específicos.
O abono de família para crianças e jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é uma prestação mensal destinada a compensar os encargos familiares relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens. Constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional que satisfaçam as condições de atribuição legalmente previstas, tendo o seu reconhecimento deixado de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos respetivos ascendentes. Com o propósito de colmatar os riscos sociais e económicos tipificados nas famílias monoparentais, o referido diploma prevê, portanto, uma majoração do abono para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, atualmente fixada em 50%.
Sucede, porém, que o regime em vigor continua a apresentar fragilidades relevantes. Desde logo, a definição de agregado familiar monoparental pode conduzir à perda da majoração em situações em que a realidade material da família não se alterou de forma substancial. A coabitação temporária com familiares, motivada por dificuldades económicas relacionadas com o custo da habitação, a existência de filhos maiores ainda dependentes, ou a presença de pessoa maior dependente por deficiência ou incapacidade, não significa necessariamente que deixou de existir uma responsabilidade parental concentrada num único adulto.
Esta rigidez formal pode penalizar precisamente as famílias que mais procuram reorganizar-se para evitar situações de pobreza, desemprego, endividamento ou aumento do custo de vida. A título de exemplo, uma mãe ou um pai que regressa temporariamente à casa dos avós da(s) criança(s) por não conseguir suportar uma renda, não deve ser automaticamente tratado como se tivesse deixado de suportar os encargos essenciais dos filhos. Do mesmo modo, a existência de um filho maior de 18 anos ainda economicamente dependente não deve, por si só, retirar proteção aos irmãos menores, quando se mantenha a vulnerabilidade económica do agregado.
Se, por um lado, importa corrigir os efeitos excessivamente formais da composição do agregado familiar, por outro, a questão dos rendimentos apurados para efeitos de determinação do montante do abono de família é igualmente premente para o CHEGA. Pequenas variações de rendimento podem determinar a transição de uma família para escalões menos favoráveis, sem que tal corresponda a uma verdadeira melhoria das suas condições de vida. Esta realidade é particularmente gravosa para famílias que trabalham, mas continuam a auferir rendimentos baixos ou médios-baixos, suportando custos crescentes com a habitação, a alimentação, os transportes, a saúde, a educação e a energia.
Importa, por isso, corrigir o regime reforçando de forma justa a previsibilidade e a proteção das crianças e jovens, sem descurar a sustentabilidade financeira do sistema e a necessidade de prevenir abusos. O CHEGA defende, desde a sua fundação, que o apoio social deve chegar a quem dele efetivamente necessita, mas deve ser também ele desenhado de forma a não punir o trabalho, o esforço, a reorganização familiar responsável ou a solidariedade intergeracional.
Por fim, deve ainda ser ponderado o reforço da articulação com o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que muitas famílias monoparentais enfrentam situações de incumprimento da prestação de alimentos por parte do progenitor obrigado. Nesses casos, o Estado deve assegurar maior celeridade na resposta às crianças, sem abdicar da cobrança efetiva ao devedor incumpridor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do conceito de agregado familiar monoparental, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, garantindo que a qualificação como agregado monoparental não seja automaticamente afastada quando continue a existir, de facto, responsabilidade parental principal ou exclusiva de um único adulto.
2 – Consagre expressamente que a coabitação com filhos, adotados ou enteados maiores, até aos 24 anos, economicamente dependentes, não prejudica a qualificação como agregado monoparental, desde que estes não aufiram rendimentos relevantes que alterem substancialmente a capacidade económica do agregado e se encontrem inscritos e a frequentar o ensino superior.
3 – Clarifique o regime aplicável às famílias monoparentais onde a presença no agregado de pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência, incapacidade ou doença prolongada, sem autonomia económica e sem capacidade efetiva para contribuir para o sustento familiar, não deve determinar, por si só, a perda da qualificação como agregado monoparental.
4 – Preveja que a coabitação temporária com ascendentes ou outros familiares, por razões de necessidade habitacional, económica ou social devidamente comprovadas, não determine automaticamente a perda da majoração, quando esses adultos não exerçam responsabilidades parentais, não assumam sustento principal das crianças e não exista efetiva comunhão de rendimentos.
5 – Reveja os escalões de rendimento de referência do abono de família, atualizando os limiares aplicáveis, de modo a reduzir situações em que famílias trabalhadoras de baixos e médios-baixos rendimentos perdem apoio apesar de continuarem em situação de vulnerabilidade.
6 – Pondere, no âmbito da revisão dos escalões, a elevação dos patamares atualmente indexados ao IAS, designadamente através do alargamento do 1.º escalão e dos escalões intermédios, preservando a progressividade da prestação e assegurando maior proteção às famílias com menores rendimentos.
7 – Reforce o montante adicional escolar para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais dos escalões mais baixos, ponderando a sua extensão a jovens até aos 18 anos, desde que frequentem o ensino obrigatório.
8 – Reforce a articulação entre a Segurança Social, os tribunais e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de forma a acelerar o acesso das crianças à prestação substitutiva quando exista incumprimento da pensão de alimentos.
9 – Inclua no próximo Orçamento do Estado as dotações necessárias à execução faseada das medidas que venham a ser aprovadas, dando prioridade às famílias monoparentais inseridas nos escalões de rendimento mais baixos e com crianças menores a cargo.
Palácio de São Bento, 12 junho de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Apreciação — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 - 20/06/2026
20 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de
agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do
abono de família e valorização do abono pré-natal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção
de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais. Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do L e do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1059/XVII/1.ª (JPP) —
Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN e do JPP
e as abstenções do PSD, do PS, do L e do PCP. A iniciativa baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Deputado Almiro Moreira pediu a palavra para que efeito? O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas é para alterar o sentido de voto do Grupo
Parlamentar do PSD nesta votação, que é a favor. O Sr. Presidente: — Não altera o resultado da votação, mas fica registada a retificação do sentido de voto
do PSD. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao
Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
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