Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família
Exposição de Motivos
A família, célula nuclear de qualquer sociedade, constitui a primeira estrutura de proteção, educação e responsabilidade social. É no seu seio que, em regra, se asseguram o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores, o acompanhamento quotidiano e o desenvolvimento integral das crianças e jovens. Nos nossos dias, a realidade social e jurídica da família assenta em vínculos de filiação, parentesco, adoção, afinidade, conjugalidade ou responsabilidade parental, assumindo formas diversas, mas mantendo uma função essencial: garantir às crianças e jovens um ambiente de segurança, pertença, orientação e proteção.
Segundo uma publicação da Fundação Francisco Manuel dos Santos, o ano de 2015 assinalou uma mudança significativa na estrutura e composição das famílias portuguesas. A partir desse ano, o número de crianças nascidas fora do casamento passou a superar o das crianças nascidas de casais casados. Esta evolução reflete a maior difusão das uniões de facto, bem como uma sociedade progressivamente menos condicionada pela influência normativa da Igreja Católica. Paralelamente, observa-se o aumento dos divórcios e a diversificação das estruturas familiares, com maior expressão das famílias monoparentais e famílias recompostas. Assim, quando a responsabilidade de assegurar o sustento material, a estabilidade emocional, a transmissão de valores e o acompanhamento do desenvolvimento das crianças e jovens recai, de facto, sobre um único adulto, o Estado não pode ignorar o esforço acrescido que tal realidade representa para estas pessoas. Neste sentido, torna-se evidente o reconhecimento de que as famílias monoparentais enfrentam riscos sociais e económicos particulares e específicos.
O abono de família para crianças e jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é uma prestação mensal destinada a compensar os encargos familiares relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens. Constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional que satisfaçam as condições de atribuição legalmente previstas, tendo o seu reconhecimento deixado de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos respetivos ascendentes. Com o propósito de colmatar os riscos sociais e económicos tipificados nas famílias monoparentais, o referido diploma prevê, portanto, uma majoração do abono para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, atualmente fixada em 50%.
Sucede, porém, que o regime em vigor continua a apresentar fragilidades relevantes. Desde logo, a definição de agregado familiar monoparental pode conduzir à perda da majoração em situações em que a realidade material da família não se alterou de forma substancial. A coabitação temporária com familiares, motivada por dificuldades económicas relacionadas com o custo da habitação, a existência de filhos maiores ainda dependentes, ou a presença de pessoa maior dependente por deficiência ou incapacidade, não significa necessariamente que deixou de existir uma responsabilidade parental concentrada num único adulto.
Esta rigidez formal pode penalizar precisamente as famílias que mais procuram reorganizar-se para evitar situações de pobreza, desemprego, endividamento ou aumento do custo de vida. A título de exemplo, uma mãe ou um pai que regressa temporariamente à casa dos avós da(s) criança(s) por não conseguir suportar uma renda, não deve ser automaticamente tratado como se tivesse deixado de suportar os encargos essenciais dos filhos. Do mesmo modo, a existência de um filho maior de 18 anos ainda economicamente dependente não deve, por si só, retirar proteção aos irmãos menores, quando se mantenha a vulnerabilidade económica do agregado.
Se, por um lado, importa corrigir os efeitos excessivamente formais da composição do agregado familiar, por outro, a questão dos rendimentos apurados para efeitos de determinação do montante do abono de família é igualmente premente para o CHEGA. Pequenas variações de rendimento podem determinar a transição de uma família para escalões menos favoráveis, sem que tal corresponda a uma verdadeira melhoria das suas condições de vida. Esta realidade é particularmente gravosa para famílias que trabalham, mas continuam a auferir rendimentos baixos ou médios-baixos, suportando custos crescentes com a habitação, a alimentação, os transportes, a saúde, a educação e a energia.
Importa, por isso, corrigir o regime reforçando de forma justa a previsibilidade e a proteção das crianças e jovens, sem descurar a sustentabilidade financeira do sistema e a necessidade de prevenir abusos. O CHEGA defende, desde a sua fundação, que o apoio social deve chegar a quem dele efetivamente necessita, mas deve ser também ele desenhado de forma a não punir o trabalho, o esforço, a reorganização familiar responsável ou a solidariedade intergeracional.
Por fim, deve ainda ser ponderado o reforço da articulação com o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que muitas famílias monoparentais enfrentam situações de incumprimento da prestação de alimentos por parte do progenitor obrigado. Nesses casos, o Estado deve assegurar maior celeridade na resposta às crianças, sem abdicar da cobrança efetiva ao devedor incumpridor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do conceito de agregado familiar monoparental, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, garantindo que a qualificação como agregado monoparental não seja automaticamente afastada quando continue a existir, de facto, responsabilidade parental principal ou exclusiva de um único adulto.
2 – Consagre expressamente que a coabitação com filhos, adotados ou enteados maiores, até aos 24 anos, economicamente dependentes, não prejudica a qualificação como agregado monoparental, desde que estes não aufiram rendimentos relevantes que alterem substancialmente a capacidade económica do agregado e se encontrem inscritos e a frequentar o ensino superior.
3 – Clarifique o regime aplicável às famílias monoparentais onde a presença no agregado de pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência, incapacidade ou doença prolongada, sem autonomia económica e sem capacidade efetiva para contribuir para o sustento familiar, não deve determinar, por si só, a perda da qualificação como agregado monoparental.
4 – Preveja que a coabitação temporária com ascendentes ou outros familiares, por razões de necessidade habitacional, económica ou social devidamente comprovadas, não determine automaticamente a perda da majoração, quando esses adultos não exerçam responsabilidades parentais, não assumam sustento principal das crianças e não exista efetiva comunhão de rendimentos.
5 – Reveja os escalões de rendimento de referência do abono de família, atualizando os limiares aplicáveis, de modo a reduzir situações em que famílias trabalhadoras de baixos e médios-baixos rendimentos perdem apoio apesar de continuarem em situação de vulnerabilidade.
6 – Pondere, no âmbito da revisão dos escalões, a elevação dos patamares atualmente indexados ao IAS, designadamente através do alargamento do 1.º escalão e dos escalões intermédios, preservando a progressividade da prestação e assegurando maior proteção às famílias com menores rendimentos.
7 – Reforce o montante adicional escolar para crianças e jovens inseridos em famílias monoparentais dos escalões mais baixos, ponderando a sua extensão a jovens até aos 18 anos, desde que frequentem o ensino obrigatório.
8 – Reforce a articulação entre a Segurança Social, os tribunais e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de forma a acelerar o acesso das crianças à prestação substitutiva quando exista incumprimento da pensão de alimentos.
9 – Inclua no próximo Orçamento do Estado as dotações necessárias à execução faseada das medidas que venham a ser aprovadas, dando prioridade às famílias monoparentais inseridas nos escalões de rendimento mais baixos e com crianças menores a cargo.
Palácio de São Bento, 12 junho de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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