Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, determinando a prorrogação do regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), que passa a vigorar também durante o período de tributação de 2026, e introduzindo alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico do mecanismo.
O Programa Acelerar a Economia, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional, previu a revisão do regime SIFIDE II com o objetivo de promover maior previsibilidade e estabilidade para os agentes económicos, reforçar a eficácia e a atratividade deste mecanismo, bem como maximizar o impacto económico do capital já aplicado em fundos SIFIDE e ainda não investido em empresas. Dando continuidade a esse compromisso, o XXV Governo Constitucional propôs, no seu programa, a revisão do modelo SIFIDE, enquadrando-a numa estratégia mais ampla de valorização da investigação e desenvolvimento empresarial e de racionalização da despesa fiscal associada ao regime.
Criado em 1997, o SIFIDE tem sido um instrumento relevante de estímulo à investigação e desenvolvimento empresarial, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
A possibilidade de dedução por via de investimentos em fundos de investimento que realizem investimentos em empresas que concretizem os investimentos em atividades de I&D (Fundos SIFIDE) — o chamado SIFIDE indireto — foi introduzida em 2014, tendo sido operacionalizada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), que veio atribuir à Agência Nacional de Inovação a competência para o reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento. Os termos e condições para a aplicação desta possibilidade foram regulados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), após a qual este benefício passou a ser amplamente utilizado, gerando um elevado volume de investimento nestes fundos, mas revelando também limitações estruturais.
De facto, a aplicação prática deste benefício evidencia um desfasamento significativo entre os montantes deduzidos fiscalmente e a efetiva concretização de investimentos em I&D, bem como dificuldades na aplicação dos montantes disponíveis nos prazos legalmente estabelecidos. Além disso, esta possibilidade traduziu-se num desincentivo ao investimento direto em I&D e gerou um desalinhamento entre os montantes disponíveis e os projetos efetivamente elegíveis.
Estas limitações levaram à recomendação da sua revogação por parte da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax) – entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, com a missão de avaliar as políticas tributárias e aduaneiras, em especial os benefícios fiscais, contribuindo para a transparência e eficiência da despesa fiscal, e que encontrou «evidência de que uma parte significativa do investimento permanece retida nos fundos e empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D».
Neste contexto, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa permitir ao Governo aprovar um decreto-lei que não prorroga a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na sua redação atual.
Sem prejuízo da não prorrogação deste regime de benefício fiscal – a qual não obsta à continuidade da atividade dos Fundos SIFIDE nem à realização de investimentos em empresas de I&D –, e como forma de assegurar a aplicação na economia dos montantes já contribuídos para os referidos fundos e ainda não investidos por estes, e em face da proximidade do prazo para a concretização desse investimento e do enorme volume acumulado e ainda por aplicar, que excede mil milhões de euros, na autorização legislativa proposta prevê-se a possibilidade de as contribuições para fundos SIFIDE, até ao limite de 20% das contribuições recebidas por aqueles fundos, serem aplicadas em despesas com investimentos de inovação produtiva que sejam decorrentes e complementares das atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, reforçando a aproximação do conhecimento científico e tecnológico à economia e às empresas, promovendo a transferência de conhecimento e criando valor para a economia portuguesa.
Adicionalmente, para garantir a aplicação dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE e ainda não investidos em I&D, propõe-se o alargamento, de 3 para 5 anos, do prazo permitido para os Fundos SIFIDE realizarem o investimento em empresas de I&D, bem como do prazo permitido para estas concretizarem os respetivos investimentos em I&D, procurando-se, com este alargamento do prazo, garantir que os referidos montantes já contribuídos e ainda nos Fundos SIFIDE são efetivamente aplicados, conferindo-se maior consistência na execução dos projetos, melhor alinhamento com os ciclos reais da inovação e o aproveitamento mais eficiente do capital já aplicado e ainda não investido.
Por outro lado, propõe-se, igualmente, através da presente proposta de lei, a simplificação do procedimento para investimento de tais fundos nas empresas, eliminando-se a exigência de prévio reconhecimento de idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para as empresas investidas pelos fundos SIFIDE, mantendo, contudo, a exigência de que estas empresas concretizem os referidos investimentos em atividades de I&D e a verificação dessa circunstância por aquela entidade.
A presente proposta de lei visa, ainda, conceder autorização ao Governo para, na sequência de recomendação da Inspeção-Geral de Finanças, alterar o n.º 3 do artigo 38.º do CFI, estabelecendo que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e a majoração previstas se aplicam ao acréscimo da soma das despesas realizadas pelas sociedades que integram o grupo.
O Governo irá constituir um grupo de trabalho, tendo em vista uma revisão aprofundada do regime, de modo a assegurar a sua adequação e atratividade na captação de investimento em investigação e desenvolvimento, o qual deverá apresentar as suas propostas e recomendações durante o ano de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, com vista à prorrogação e revisão do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II).
O Governo fica ainda autorizado a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva que sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;
Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na sua redação atual;
Eliminar a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para empresas investidas por fundos SIFIDE, mantendo-se a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo;
Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
Estabelecer que os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais;
Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva que sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;
A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;
A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;
As obrigações acessórias aplicáveis.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei autorizado
Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 1.º da Lei n.º […], de […], o presente decreto-lei autorizado procede à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, determinando a prorrogação do regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), que passa a vigorar também durante o período de tributação de 2026, e introduzindo alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico do mecanismo.
O Programa Acelerar a Economia, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional, previu a revisão do regime SIFIDE II com o objetivo de promover maior previsibilidade e estabilidade para os agentes económicos, reforçar a eficácia e a atratividade deste mecanismo, bem como maximizar o impacto económico do capital já aplicado em fundos SIFIDE e ainda não investido em empresas. Dando continuidade a esse compromisso, o XXV Governo Constitucional propôs, no seu programa, a revisão do modelo SIFIDE, enquadrando-a numa estratégia mais ampla de valorização da investigação e desenvolvimento empresarial e de racionalização da despesa fiscal associada ao regime.
Criado em 1997, o SIFIDE tem sido um instrumento relevante de estímulo à investigação e desenvolvimento empresarial, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
A possibilidade de dedução por via de investimentos em fundos de investimento que realizem investimentos em empresas que concretizem os investimentos em atividades de I&D (Fundos SIFIDE) — o chamado SIFIDE indireto — foi introduzida em 2014, tendo sido operacionalizada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), que veio atribuir à Agência Nacional de Inovação a competência para o reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento. Os termos e condições para a aplicação desta possibilidade foram regulados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), após a qual este benefício passou a ser amplamente utilizado, gerando um elevado volume de investimento nestes fundos, mas revelando também limitações estruturais.
De facto, a aplicação prática deste benefício evidencia um desfasamento significativo entre os montantes deduzidos fiscalmente e a efetiva concretização de investimentos em I&D, bem como dificuldades na aplicação dos montantes disponíveis nos prazos legalmente estabelecidos. Além disso, esta possibilidade traduziu-se num desincentivo ao investimento direto em I&D e gerou um desalinhamento entre os montantes disponíveis e os projetos efetivamente elegíveis.
Estas limitações levaram à recomendação da sua revogação por parte da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax) – entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, com a missão de avaliar as políticas tributárias e aduaneiras, em especial os benefícios fiscais, contribuindo para a transparência e eficiência da despesa fiscal, e que encontrou «evidência de que uma parte significativa do investimento permanece retida nos fundos e empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D».
Neste contexto, o presente decreto-lei não prorroga a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na sua redação atual.
Sem prejuízo da não prorrogação deste regime de benefício fiscal – a qual não obsta à continuidade da atividade dos Fundos SIFIDE nem à realização de investimentos em empresas de I&D –, e como forma de assegurar a aplicação na economia dos montantes já contribuídos para os referidos fundos e ainda não investidos por estes, e em face da proximidade do prazo para a concretização desse investimento e do enorme volume acumulado e ainda por aplicar, que excede mil milhões de euros, prevê-se a possibilidade de as contribuições para fundos SIFIDE, até ao limite de 20% das contribuições recebidas por aqueles fundos, serem aplicadas em despesas com investimentos de inovação produtiva que sejam decorrentes e complementares das atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, reforçando a aproximação do conhecimento científico e tecnológico à economia e às empresas, promovendo a transferência de conhecimento e criando valor para a economia portuguesa.
Adicionalmente, para garantir a aplicação dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE e ainda não investidos em I&D alarga-se, de 3 para 5 anos, o prazo permitido para os Fundos SIFIDE realizarem o investimento em empresas de I&D, bem como o prazo permitido para estas concretizarem os respetivos investimentos em I&D, procurando-se, com este alargamento do prazo, garantir que os referidos montantes já contribuídos e ainda nos Fundos SIFIDE são efetivamente aplicados, conferindo-se maior consistência na execução dos projetos, melhor alinhamento com os ciclos reais da inovação e o aproveitamento mais eficiente do capital já aplicado e ainda não investido.
Por outro lado, simplifica-se o procedimento para investimento de tais fundos nas empresas, eliminando-se a exigência de prévio reconhecimento de idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para as empresas investidas pelos fundos SIFIDE, mantendo, contudo, a exigência de que estas empresas concretizem os referidos investimentos em atividades de I&D e a verificação dessa circunstância por aquela entidade.
O presente decreto-lei procede ainda, na sequência de recomendação da Inspeção-Geral de Finanças, à alteração ao n.º 3 do artigo 38.º do CFI, estabelecendo que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e a majoração previstas se aplicam ao acréscimo da soma das despesas realizadas pelas sociedades que integram o grupo.
O Governo irá constituir um grupo de trabalho, tendo em vista uma revisão aprofundada do regime, de modo a assegurar a sua adequação e atratividade na captação de investimento em investigação e desenvolvimento, o qual deverá apresentar as suas propostas e recomendações durante o ano de 2026.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede ainda à aprovação do regime aplicável aos fundos de investimento, cujas contribuições tenham sido realizadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, que invistam em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento.
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2026, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento;
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
[Revogado].
Artigo 37.º-A
[…]
Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º.
[…].
[…].
[…].
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento previsto no presente artigo é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 38.º
[…]
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026, numa dupla percentagem:
[…];
[…].
[…].
A dedução a que se refere o presente artigo:
Efetua-se, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no n.º 1;
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e o limite previstos na alínea b) do n.º 1 e a majoração prevista no n.º 2, aplicam-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo.
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[…].
Os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar, no caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º.
A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º.
Artigo 40.º
Obrigações acessórias
A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[Revogado].»
Fundos SIFIDE
Quanto às contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025, referidas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei, para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos números seguintes.
Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
Fundos SIFIDE, os fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
Empresas Investidas, as empresas que concretizem os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Para efeitos do presente artigo, não é exigido o reconhecimento de idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente às Empresas Investidas, sem prejuízo da verificação, por aquela entidade, da efetiva concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CFI:
Caso as unidades de participação nos Fundos SIFIDE sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o Fundo SIFIDE não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas Empresas Investidas, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
Caso as Empresas Investidas não demonstrem que o investimento foi concretizado em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
Para efeitos do número anterior:
Os Fundos SIFIDE devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em Empresas Investidas, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
As Empresas Investidas devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos Fundos SIFIDE declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo aos Fundos SIFIDE comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos Fundos SIFIDE.
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 38.º do CFI, os adquirentes de unidades de participação em Fundos SIFIDE devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante investido em Fundos SIFIDE, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às Empresas Investidas.
A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes investidos em Fundos SIFIDE.
Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 do presente artigo, as entidades gestoras dos Fundos SIFIDE enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
As entidades gestoras dos Fundos SIFIDE podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento em empresas que concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, não tendo esta declaração carácter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.
Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo são contados nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil.
Para efeitos do presente artigo, e quando aplicável, são observadas as disposições previstas nos artigos 38.º e 40.º do CFI, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
Aplicações em inovação produtiva
Para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento pelas Empresas Investidas pode ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva que sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento concluídas nos 3 anos anteriores.
Para efeitos do número anterior, as atividades de investigação e desenvolvimento consideram-se concluídas:
No caso de se tratar de atividades financiadas através de programas de financiamento europeus, nacionais ou regionais, na data de conclusão do projeto indicada no respetivo termo de aceitação ou documento equivalente;
Nos restantes casos, na data que resultar de elementos apresentados que evidenciem, de forma clara, a execução do projeto e a data da sua conclusão.
Para efeitos do n.º 1:
Consideram-se apenas as despesas nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua redação atual, com exceção das previstas nas suas alíneas c) e d), aplicando-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, que sejam financiadas através de investimentos em capital próprio;
Os investimentos em capital próprio aplicados nas despesas previstas na alínea a) não podem exceder, por cada Fundo SIFIDE, 20% das contribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
Para cada Empresa Investida, o valor global dos investimentos em capital próprio concretizados em despesas previstas na alínea a) não pode exceder 20 milhões de euros.
As Empresas Investidas não podem beneficiar do disposto no n.º 1 relativamente às despesas financiadas, direta ou indiretamente, através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
Disposições transitórias
Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 4.º, a todas as situações relativas a contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, continua a aplicar-se, designadamente, o disposto nos n.ºs 7 e 8, na alínea b) do n.º 11 e no n.º 12 do artigo 38.º e nos n.ºs 1, 12 e 13 do artigo 40.º do CFI, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3, 9 e 11 do artigo 37.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 38.º, n.ºs 12 e 13 do artigo 40.º do CFI.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Sem prejuízo do número anterior, o disposto n.º 3 do artigo 38.º do CFI, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
O disposto no artigo 4.º aplica-se apenas às despesas com investimentos em inovação produtiva realizadas após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Economia e Coesão Territorial
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 20/11/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
44/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo
Título:
«Autoriza o Governo a proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2025.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação da redação final - 16/03/2026
INFORMAÇÃO N.º 12 / DAPLEN / 2026 16 de março de 2026
Redação final da Proposta de Lei n.º 44/XVII/1 (GOV) - Autoriza o Governo a proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Proposta de Lei n.º 44/XVII/1 (GOV), aprovada em votação final global a 6 de março de 2026, para envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais se destacam as seguintes:
Título
Para simplificação da redação, sugere-se a seguinte alteração ao título:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Autoriza o Governo a proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento
Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento
ARTIGO 1.º
do projeto de decreto
N.º 1 e 2
Sugere-se a uniformização da parte inicial destes dois números para «A presente lei autoriza o Governo». Sugere-se ainda a alteração da descodificação do SIFIDE II, para «sistema de incentivos fiscais em investigação (...)», ao invés de «sistema de incentivos fiscais à investigação (...)», em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, com vista à prorrogação e revisão do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II).
2 - O Governo fica ainda autorizado a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva que sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.
1 - A presente lei autoriza o Governo a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com vista à prorrogação e revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
2 - A presente lei autoriza, ainda, o Governo a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.
ARTIGO 2.º
do projeto de decreto
Alínea e)
Para simplificação da redação, sugere-se o seguinte:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
e) Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
e) Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos;
Alínea g)
Para simplificação da redação, sugere-se o seguinte:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
g) Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva que sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
g) Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
Alínea i)
Coloca-se à consideração da Comissão a eliminação de uma aparente repetição.
Sugere-se, ainda, a alteração da ordem da frase na parte final da norma, por motivos de clareza da redação.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
i) Clarificar que a execução dos fundos SIFIDE II aplica-se exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando a consideração como execução do investimento na subscrição de unidades de participação em fundos de investimento;
i) Clarificar que a execução dos fundos SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento;
Alínea k)
Por motivos de clareza da redação, sugere-se o seguinte:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
k) Esclarecer que os contabilistas certificados deverão ser chamados apenas a verificar o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser imposto qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas a investigação e desenvolvimento ou a inovação produtiva.
k) Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
À consideração da comissão competente.
A assessora parlamentar,
Patrícia Pires
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 16/03/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com vista à prorrogação e revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
A presente lei autoriza, ainda, o Governo a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;
Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;
Manter a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S.A., para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos;
Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo;
Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos;
Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais;
Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;
A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;
A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;
As obrigações acessórias aplicáveis;
Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80% para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período;
Clarificar que a execução dos fundos SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento;
Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relatório anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade sectorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado;
Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 6 de março de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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