Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª
Prevê a Isenção excecional e automática de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade
Exposição de motivos
Os fenómenos meteorológicos extremos que recentemente atingiram o território nacional, designadamente a tempestade “Kristin”, provocaram inundações, derrocadas, danos estruturais em habitações, destruição de equipamentos públicos e perturbações graves na atividade económica local.
Na sequência destes acontecimentos, o Governo declarou situação de calamidade ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, na resolução de Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, reconhecendo formalmente a existência de prejuízos significativos e a necessidade de mobilização excecional de meios públicos, bem como de uma situação de grave perturbação das condições de vida das populações, implicando danos significativos em habitações, infraestruturas e atividade económica.
As tempestades e fenómenos climáticos extremos têm vindo a intensificar-se nos últimos anos, com impactos particularmente severos nas zonas urbanas densamente povoadas e em territórios com maior vulnerabilidade infraestrutural. Para muitas famílias, organizações e empresas os danos traduzem-se em elevados custos imediatos de reparação, substituição de bens essenciais, perda temporária ou permanente de rendimentos, bem como o aumento do endividamento para suportar reconstruções.
Neste contexto, a manutenção integral da carga fiscal patrimonial revela-se desajustada face à situação económica das populações afetadas.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constitui um encargo anual obrigatório que incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, independentemente da sua efetiva habitabilidade ou do estado de conservação resultante de fenómenos naturais.
Para muitas famílias portuguesas, sobretudo agregados de classe média e pensionistas com habitação própria permanente, o IMI representa uma parcela relevante das despesas fixas anuais. Em concelhos com taxas mais elevadas, o imposto pode atingir várias centenas de euros por ano, num contexto já marcado por aumento do custo de vida, taxas de juro elevadas e encargos habitacionais significativos.
A tributação patrimonial, embora legítima enquanto instrumento de financiamento municipal, deve respeitar os princípios da justiça fiscal, da proporcionalidade e da proteção das populações vulneráveis, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Em situação de calamidade reconhecida pelo Estado, torna-se socialmente e politicamente adequado suspender temporariamente a exigibilidade deste imposto, garantindo às famílias e empresas, maior capacidade financeira para fazer face à reconstrução das suas habitações e instalações, e à reposição da normalidade.
Sendo o IMI uma receita própria dos municípios, a presente iniciativa salvaguarda o princípio da autonomia local mediante a consagração de um mecanismo de compensação integral da receita cessante por via do Orçamento do Estado.
Ao abrigo dos princípios da justiça fiscal, da solidariedade e da proteção das populações consagrados na Constituição da República Portuguesa, justifica-se naturalmente a criação de um regime excecional e temporário de isenção total de IMI referente ao ano de 2026 para os prédios localizados nos concelhos abrangidos por declaração de situação de calamidade.
A presente lei prevê estabelecer uma isenção total e automática do IMI relativo ao ano de 2026 para todos os prédios situados em concelhos declarados em situação de calamidade.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de isenção total de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao ano fiscal de 2026, aplicável aos prédios situados em concelhos declarados em situação de calamidade no decurso daquele ano.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e objetivo
Ficam isentos de IMI, relativamente ao ano de 2026, todos os prédios rústicos e urbanos localizados em concelhos que tenham sido objeto de declaração formal de situação de calamidade pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro.
A isenção aplica-se independentemente da afetação ou natureza do prédio.
A isenção não abrange as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 11.º do Código do IMI.
Artigo 3.º
Aplicação automática
A isenção prevista na presente lei é de aplicação automática.
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à não liquidação do imposto relativamente aos sujeitos passivos abrangidos.
Artigo 4.º
Compensação aos municípios
A aplicação da presente lei não prejudica a transferência dos montantes, correspondentes à receita do IMI de 2026, para os concelhos declarados em situação de calamidade.
A receita a transferir não pode exceder o montante correspondente à aplicação à base tributária das taxas previstas para o ano fiscal anterior.
A compensação é efetuada por transferência do Orçamento do Estado para os municípios abrangidos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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