Documento integral
Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª
Prevê a Isenção excecional e automática de Imposto Municipal sobre Imóveis(IMI)
relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade
Exposição de motivos
Os fenómenos meteorológicos extremos que recentemente atingiram o território
nacional, designadamente a tempestade “Kristin”, provocaram inundações, derrocadas,
danos estruturais em habitações, destruição de equipamentos públicos e perturbações
graves na atividade económica local.
Na sequência destes acontecimentos, o Governo declarou situação de calamidade ao
abrigo da Lei de Bases da Prot eção Civil, na resolução de Conselho de Ministros n.º 15 -
B/2026, de 30 de janeiro, reconhecendo formalmente a existência de prejuízos
significativos e a necessidade de mobilização excecional de meios públicos, bem como de
uma situação de grave perturbação das condições de vida das populações, implicando
danos significativos em habitações, infraestruturas e atividade económica.
As tempestades e fenómenos climáticos extremos têm vindo a intensificar-se nos últimos
anos, com impactos particularmente severos nas zonas urbanas densamente povoadas e
em territórios com maior vulnerabilidade infraestrutural. Para muitas famílias ,
organizações e empresas os danos traduzem -se em elevados c ustos imediatos de
reparação, s ubstituição de bens essenciais , p erda temporária ou permanente de
rendimentos, bem como o aumento do endividamento para suportar reconstruções.
Neste contexto, a manutenção integral da carga fiscal patrimonial revela -se desajustada
face à situação económica das populações afetadas.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), regulado pelo Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, constitui um encargo anual obrigatório que incide sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis, independentemente da sua efetiva habitabilidade ou
do estado de conservação resultante de fenómenos naturais.
Para muitas famílias portuguesas, sobretudo agregados de classe média e pensionistas
com habitação própria permanente, o IMI representa uma parcela relevante das
despesas fixas anuais. Em concelhos com taxas mais elevadas, o imposto pode atingir
várias centenas de euros por ano, num contexto já marcado por aumento do custo de
vida, taxas de juro elevadas e encargos habitacionais significativos.
A tributação patrimonial, embora legítima enquanto instrumento de financiamento
municipal, deve respeitar os princípios da justiça fiscal, da proporcionalidade e da
proteção das populações vulneráveis, consagrados na Constituição da República
Portuguesa.
Em situação de calamidade reconhecida pelo Estado, torna -se socialmente e
politicamente adequado suspender temporariamente a exigibilidade deste imposto,
garantindo às famílias e empresas, maior capacidade financeira para fazer face à
reconstrução das suas habitações e instalações, e à reposição da normalidade.
Sendo o IMI uma receita pr ópria dos municípios, a presente iniciativa salvaguarda o
princípio da autonomia local mediante a consagração de um mecanismo de compensação
integral da receita cessante por via do Orçamento do Estado.
Ao abrigo dos princípios da justiça fiscal, da solidariedade e da proteção das populações
consagrados na Constituição da República Portuguesa, justifica-se naturalmente a criação
de um regime excecional e temporário de isenção total de IMI referente ao ano de 2026
para os prédios localizados nos concelhos abrangidos por declaração de situação de
calamidade.
A presente lei prevê estabelecer uma isenção total e automática d o IMI relativo ao ano
de 2026 para todos os prédios situados em concelhos declarados em situação de
calamidade.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de isenção total de Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao ano fiscal de 2026, aplicável aos prédios
situados em concelhos declarados em situação de calamidade no decurso daquele ano.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e objetivo
1. Ficam isentos de IMI, relativamente ao ano de 2026, todos os prédios rústicos e
urbanos localizados em concelhos que tenham sido objeto de declaração formal
de situação de calamidade p elas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15 -
B/2026, de 30 de janeiro, n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e n.º 24-A/2026, de 5
de fevereiro.
2. A isenção aplica-se independentemente da afetação ou natureza do prédio.
3. A isenção não abrange as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 11.º do Código do
IMI.
Artigo 3.º
Aplicação automática
1. A isenção prevista na presente lei é de aplicação automática.
2. Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à não liquidação do
imposto relativamente aos sujeitos passivos abrangidos.
Artigo 4.º
Compensação aos municípios
1. A aplicação da presente lei não prejudica a transferência dos montantes ,
correspondentes à receita do IMI de 2026 , para os concelhos declarados em
situação de calamidade.
2. A receita a transferir não pode exceder o montante correspondente à aplicação à
base tributária das taxas previstas para o ano fiscal anterior.
3. A compensação é efetuada por transferência do Orçamento do Estado para os
municípios abrangidos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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