Projeto de Lei n.º 146/XVII/1
Reforço da capacidade de produção das Comunidades de Energia
Renovável
Exposição de motivos:
As Comunidades de Energia Renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de
consumidores de energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias
centrais fotovoltaicas, produzem energia local, verde e descarbonizada, com poucas perdas
na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o local de consumo. Estes grupos
podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios, entidades públicas
ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum
para gerar a sua própria energia destinada ao autoconsumo.
Portugal tem todas as condições para incentivar a criação de CER e liderar este caminho na
União Europeia, alinhando-se com os seus objetivos de descarbonização, assim como com
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Para tal, o LIVRE p ropõe
suavizar a burocracia necessária para a instalação de capacidade de produção de
eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos por uma
família média, assim como alargar o raio geográfico das CER.
Mais, num momento de grande convulsão a nível global e de reorganização geopolítica, a
capacidade de autonomizar o sistema elétrico, descentralizando os locais de produção
elétrica e melhorando a capacidade de resistência e resiliência da rede nacional rev este-se
de grande importância.
Atualmente, os membros de uma CER devem gozar de proximidade geográfica. Contudo, ao
permitir a expansão dessa área, um número maior de pessoas e entidades poderão participar
na comunidade, contribuindo para o aumento da escala e do impacto das CER.
O LIVRE propõe, com estas alterações, melhorar o acesso ao estabelecimento de CER, bem
como torná-las mais atrativas para todas as pessoas e entidades que detenham as condições
para poderem ser membros de uma destas comunidades, desta forma, contribuindo para a
aceleração da transição energéti ca em Portugal, de um modo que privilegie a participação
ativa das pessoas na produção e consumo de energia renovável, democratizando o acesso
a estas comunidades e facilitando a sua formação e operação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que
estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 11.º, 59.º, 82.º, 83.º, 85.º, 90.º, 95.º, 189.º, 190.º, 191.º e 248.º do Decreto-Lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro, que e stabelece a organização e o funcionamento do Sistema
Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total
na RESP ou para autoconsumo, individual e coletivo, com potência instalada superior
a 1 5 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 5
MW;
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção
total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW;
b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30
100 kW e igual ou inferior a 1 5 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior
a 1 5 MW;
d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente
real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito
das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade
instalada superior a 30 100 kW.
4 - [...]
a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700
W e igual ou inferior a 30 100 kW;
b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real,
de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das
atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior
a 700 W e igual ou inferior a 30 100 kW;
c) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 -[...]
4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que
se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por
técnico habilitado que ateste declaração eletrónica sobre compromisso de honra de que
a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo
prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 5 MW, quando a
alteração não ultrapasse 20% da potência instalada e desde que respeitada a capacidade
máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT,
a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 4 km de distância geográfica ou 8 km
em zonas urbanas ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de
transformação ou;
b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT,
desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4
km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações
em MAT, mesmo que não estejam ligadas à mesma subestação.
3 - [...]
Artigo 85.º
[...]
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de
ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições,
seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual devem ser alvo
de uma deliberação conjunta dos condóminos existindo uma aprovação do projeto por
maioria relativa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 90º
[...]
1- [...]
2 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
[NOVO] iii) O estado da arte do ACC, CER ou CCE em Portugal, identificando e
mapeando as CER existentes, onde devem constar os contactos gerais da entidade
legal.
b)
c)
Artigo 95.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada
IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro dois meses a contar da
data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a
45 30 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento
de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 189.º
[...]
1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma constituída nos termos do presente decreto-lei,
mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais
podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo,
nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e
que, cumulativamente:
a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de
energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de
energia renovável da respetiva comunidade de energia , incluindo necessariamente
UPAC;
b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos exclusivamente pela CER ou
por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
c) [...]
[NOVO] d) No caso de pequenas e médias empresas, estas não tenham como única
ou principal atividade comercial ou profissional a participação na CER.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
[NOVO] d) Atuar como um Balcão Único nas comunidades em que se inserem,
providenciando literacia energética aos cidadãos e atuando como um facilitador ao
acesso à produção de energia renovável.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 190.º
[...]
1 - Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e
relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do
ACC.
[NOVO] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CER podem prestar à
comunidade outros tipos de serviços e atividades, para além da produção de energia
renovável.
Artigo 191.º
[...]
1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos
do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou
acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza púb lica ou
privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que:
a) [...]
b) [...]
[NOVO] c) A CCE é efetivamente controlada pelos seus participantes e o poder de
decisão dentro da CCE deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de
participações sociais que não estejam envolvidos em atividades comerciais de grande
escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua atividade económica
principal.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
[NOVO] c) Não se aplica qualquer condicionamento no que diz respeito à
proximidade geográfica para os participantes da CCE.
Artigo 248.º
[...]
1 - A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do
autoconsumo, individual, coletivo, das comunidades de energia renovável e das
comunidades de cidadãos para a energia , em território nacional que é publicado no seu
sítio na Internet.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 2-7 - 28/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
PROJETO DE LEI N.º 146/XVII/1.ª
REFORÇO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DAS COMUNIDADES DE ENERGIA RENOVÁVEL
Exposição de motivos
As comunidades de energia renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de consumidores de
energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias centrais fotovoltaicas, produzem energia
local, verde e descarbonizada, com poucas perdas na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o
local de consumo. Estes grupos podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios,
entidades públicas ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum
para gerar a sua própria energia destinada ao autoconsumo.
Portugal tem todas as condições para incentivar a criação de CER e liderar este caminho na União Europeia,
alinhando-se com os seus objetivos de descarbonização, assim como com os objetivos do desenvolvimento
sustentável da Agenda 2030. Para tal, o Livre propõe suavizar a burocracia necessária para a instalação de
capacidade de produção de eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos
por uma família média, assim como alargar o raio geográfico das CER.
Mais, num momento de grande convulsão a nível global e de reorganização geopolítica, a capacidade de
autonomizar o sistema elétrico, descentralizando os locais de produção elétrica e melhorando a capacidade de
resistência e resiliência da rede nacional reveste-se de grande importância.
Atualmente, os membros de uma CER devem gozar de proximidade geográfica. Contudo, ao permitir a
expansão dessa área, um número maior de pessoas e entidades poderão participar na comunidade, contribuindo
para o aumento da escala e do impacto das CER.
O Livre propõe, com estas alterações, melhorar o acesso ao estabelecimento de CER, bem como torná-las
mais atrativas para todas as pessoas e entidades que detenham as condições para poderem ser membros de
uma destas comunidades, desta forma, contribuindo para a aceleração da transição energética em Portugal, de
um modo que privilegie a participação ativa das pessoas na produção e consumo de energia renovável,
democratizando o acesso a estas comunidades e facilitando a sua formação e operação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE)
2018/2001, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 11.º, 59.º, 82.º, 83.º, 85.º, 90.º, 95.º, 189.º, 190.º, 191.º e 248.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 75-75 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo L, a solicitar a baixa à Comissão de Ambiente
e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 146/XVII/1.ª (L) — Reforço da capacidade de produção das Comunidades de Energia Renovável.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 212/XVII/1.ª (L) — Recomenda que
se agilize o processo de constituição e apoio à criação de Comunidades de Energia Renovável. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 11.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 473/XVII/1.ª (BE) — Alarga o acesso às Comunidades
de Energia Renovável, reforçando a sua democratização e participação inclusiva. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 268/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a realização de um estudo técnico-económico independente e público sobre os custos, fragilidades e alternativas do atual Sistema Elétrico Nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE e do PAN, o voto a favor do CH e a abstenção do JPP. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 638/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a revisão estratégica e o aperfeiçoamento do regime jurídico das Comunidades de Energia Renovável, enquanto instrumento de reforço da soberania energética nacional, da estabilidade do Sistema Elétrico Nacional e da coesão territorial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do BE, os votos a favor do CH, da IL e do
JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 645/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que acelere o Autoconsumo (UPAC) e Comunidades de Energia Renovável (CER). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP, o voto contra do PCP e a abstenção do CH. O projeto de resolução baixa à 11.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 647/XVII/1.ª (PAN) — Pelo reforço do
Plano Nacional de Renovação de Edifícios com metas concretas, justiça social, financiamento transparente e participação comunitária.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 - 14/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas para o público assistir aos nossos trabalhos.
Eram 9 horas e 32 minutos. Pausa. Pedia aos Sr. Deputados o favor de se sentarem e ao Sr. Secretário da Mesa o favor de fazer a leitura do
expediente. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, é apenas para informar a Câmara que se encontram
disponíveis na nossa plataforma online as iniciativas que deram entrada desde a reunião de ontem. O Sr. Presidente: — Vamos então dar início ao primeiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão,
na generalidade, do Projeto de Lei n.º 146/XVII/1.ª (L) — Reforço da capacidade de produção das comunidades de energia renovável, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 212/XVII/1.ª (L) — Recomenda que se agilize o processo de constituição e apoio à criação de comunidades de energia renovável, o Projeto de Lei n.º 473/XVII/1.ª (BE) — Alarga o acesso às comunidades de energia renovável, reforçando a sua democratização e participação inclusiva, também na generalidade, e os Projetos de Resolução n.os 268/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo técnico-económico independente e público sobre os custos, fragilidades e alternativas do atual Sistema Elétrico Nacional, 638/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão estratégica e o aperfeiçoamento do regime jurídico das comunidades de energia renovável, enquanto instrumento de reforço da soberania energética nacional, da estabilidade do Sistema Elétrico Nacional e da coesão territorial, 645/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que acelere o autoconsumo (UPAC) e comunidades de energia renovável (CER), 647/XVII/1.ª (PAN) — Pelo reforço do Plano Nacional de Renovação de Edifícios com metas concretas, justiça social, financiamento transparente e participação comunitária, 648/XVII/1.ª (PAN) — Pela transparência, participação, governação multinível e integração das comunidades de energia na preparação dos planos de parceria nacionais e regionais para a aplicação dos fundos europeus, e 652/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia pública para as comunidades de energia renovável, garantindo a sua integração nas políticas de energia, habitação e coesão territorial.
Para uma primeira intervenção, de apresentação da iniciativa, dou a palavra ao Sr. Deputado Jorge Pinto, do Livre.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que o Livre agenda hoje é um debate
que, na verdade, já poderia ter sido agendado há mais de um ano, porque há factos que são inegáveis. Facto n.º 1, as alterações climáticas são uma realidade e vão continuar a ter um impacto no nosso dia a dia,
na nossa vida quotidiana. Facto n.º 2, há conflitos globais aos quais Portugal não está imune, e que este agendamento tenha lugar
semanas depois do ataque dos Estados Unidos ao Irão mostra bem quão vulnerável é também a nossa economia à variação do preço do petróleo.
Facto n.º 3, os mais prejudicados são sempre os mais frágeis, aqueles que veem as suas contas energéticas aumentar e não sabem como fazer frente a esse aumento de custos.
Mas para tudo isto há uma resposta e essa resposta é apostar na transição energética, é apostar na proteção dos mais frágeis e é apostar na autonomia e na defesa da nossa economia. E isto consegue-se também de uma maneira muito simples: apostando e apoiando as comunidades de energia renovável, algo a que Portugal se comprometeu e algo a que continuamos a falhar tremendamente as metas.
Saiu, há poucos dias, um relatório europeu que diz que Portugal está na cauda dos países europeus no que diz respeito ao número de comunidades energéticas. É precisamente por isso que o Livre faz este agendamento, trazendo um projeto de resolução e um projeto de lei com objetivos muito simples: acabar com a burocracia no que diz respeito à constituição das comunidades de energia renovável e, em paralelo, melhorar aquilo que já está na lei para que elas sejam mais potentes, mais poderosas e mais em linha com as reais necessidades dos nossos consumidores.
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