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Proposta em foco
Projeto de Lei 146Em comissão
Reforço da capacidade de produção das Comunidades de Energia Renovável
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
28/07/2025
Votacao
13/03/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
13/03/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 146/XVII/1
Reforço da capacidade de produção das Comunidades de Energia
Renovável
Exposição de motivos:
As Comunidades de Energia Renovável (CER) são comunidades formadas por grupos de
consumidores de energia que, através da partilha da instalação de pequenas e médias
centrais fotovoltaicas, produzem energia local, verde e descarbonizada, com poucas perdas
na rede, dada a proximidade entre o local de produção e o local de consumo. Estes grupos
podem ser formados por comunidades de residentes, como condomínios, entidades públicas
ou privadas, que, por gozarem de proximidade geográfica, utilizam uma instalação comum
para gerar a sua própria energia destinada ao autoconsumo.
Portugal tem todas as condições para incentivar a criação de CER e liderar este caminho na
União Europeia, alinhando-se com os seus objetivos de descarbonização, assim como com
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Para tal, o LIVRE p ropõe
suavizar a burocracia necessária para a instalação de capacidade de produção de
eletricidade para autoconsumo individual, de forma a cobrir os valores consumidos por uma
família média, assim como alargar o raio geográfico das CER.
Mais, num momento de grande convulsão a nível global e de reorganização geopolítica, a
capacidade de autonomizar o sistema elétrico, descentralizando os locais de produção
elétrica e melhorando a capacidade de resistência e resiliência da rede nacional rev este-se
de grande importância.
Atualmente, os membros de uma CER devem gozar de proximidade geográfica. Contudo, ao
permitir a expansão dessa área, um número maior de pessoas e entidades poderão participar
na comunidade, contribuindo para o aumento da escala e do impacto das CER.
O LIVRE propõe, com estas alterações, melhorar o acesso ao estabelecimento de CER, bem
como torná-las mais atrativas para todas as pessoas e entidades que detenham as condições
para poderem ser membros de uma destas comunidades, desta forma, contribuindo para a
aceleração da transição energéti ca em Portugal, de um modo que privilegie a participação
ativa das pessoas na produção e consumo de energia renovável, democratizando o acesso
a estas comunidades e facilitando a sua formação e operação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que
estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 11.º, 59.º, 82.º, 83.º, 85.º, 90.º, 95.º, 189.º, 190.º, 191.º e 248.º do Decreto-Lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro, que e stabelece a organização e o funcionamento do Sistema
Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total
na RESP ou para autoconsumo, individual e coletivo, com potência instalada superior
a 1 5 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 5
MW;
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção
total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 5 MW;
b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30
100 kW e igual ou inferior a 1 5 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior
a 1 5 MW;
d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente
real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito
das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade
instalada superior a 30 100 kW.
4 - [...]
a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700
W e igual ou inferior a 30 100 kW;
b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real,
de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das
atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior
a 700 W e igual ou inferior a 30 100 kW;
c) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 -[...]
4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que
se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por
técnico habilitado que ateste declaração eletrónica sobre compromisso de honra de que
a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo
prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 5 MW, quando a
alteração não ultrapasse 20% da potência instalada e desde que respeitada a capacidade
máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT,
a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 4 km de distância geográfica ou 8 km
em zonas urbanas ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de
transformação ou;
b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT,
desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4
km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações
em MAT, mesmo que não estejam ligadas à mesma subestação.
3 - [...]
Artigo 85.º
[...]
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de
ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições,
seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual devem ser alvo
de uma deliberação conjunta dos condóminos existindo uma aprovação do projeto por
maioria relativa.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 90º
[...]
1- [...]
2 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
[NOVO] iii) O estado da arte do ACC, CER ou CCE em Portugal, identificando e
mapeando as CER existentes, onde devem constar os contactos gerais da entidade
legal.
b)
c)
Artigo 95.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada
IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro dois meses a contar da
data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a
45 30 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento
de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 189.º
[...]
1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma constituída nos termos do presente decreto-lei,
mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais
podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo,
nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e
que, cumulativamente:
a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de
energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de
energia renovável da respetiva comunidade de energia , incluindo necessariamente
UPAC;
b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos exclusivamente pela CER ou
por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
c) [...]
[NOVO] d) No caso de pequenas e médias empresas, estas não tenham como única
ou principal atividade comercial ou profissional a participação na CER.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
[NOVO] d) Atuar como um Balcão Único nas comunidades em que se inserem,
providenciando literacia energética aos cidadãos e atuando como um facilitador ao
acesso à produção de energia renovável.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 190.º
[...]
1 - Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e
relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do
ACC.
[NOVO] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CER podem prestar à
comunidade outros tipos de serviços e atividades, para além da produção de energia
renovável.
Artigo 191.º
[...]
1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos
do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou
acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza púb lica ou
privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que:
a) [...]
b) [...]
[NOVO] c) A CCE é efetivamente controlada pelos seus participantes e o poder de
decisão dentro da CCE deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de
participações sociais que não estejam envolvidos em atividades comerciais de grande
escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua atividade económica
principal.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
[NOVO] c) Não se aplica qualquer condicionamento no que diz respeito à
proximidade geográfica para os participantes da CCE.
Artigo 248.º
[...]
1 - A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do
autoconsumo, individual, coletivo, das comunidades de energia renovável e das
comunidades de cidadãos para a energia , em território nacional que é publicado no seu
sítio na Internet.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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