Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 620Em comissão
Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 620/XVII/1
Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar
Exposição de motivos:
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades desde os primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado dos preços. É amplamente reconhecido que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada. Ainda assim, persistem níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens, bem como fortes pressões sobre o rendimento disponível das famílias.
Segundo o mais recente Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, apesar da tendência de redução da pobreza e da desigualdade no país, a diminuição da taxa da pobreza infantil foi praticamente nula, passando de 17,8% para 17,6%. O relatório intercalar da Coordenação Nacional da Garantia para a Infância assinala que, embora se tenha registado uma redução de 57.000 crianças e jovens em situação de pobreza nos últimos dois anos, a taxa de pobreza das famílias com crianças aumentou ligeiramente, sendo este agravamento particularmente expressivo nas famílias monoparentais, onde passou de 31,0% para 35,1%. O mesmo relatório destaca ainda que mais de 75% das crianças em situação de pobreza vivem em agregados cuja principal fonte de rendimento é o trabalho. Outro dado relevante é que o grupo etário dos 12 aos 17 anos representa cerca de 40% das crianças em situação de pobreza, apresentando a taxa mais elevada de 19.2%. Estes indicadores demonstram que a pobreza infantil continua a ser um problema estrutural, exigindo o reforço dos instrumentos de apoio às famílias.
Tendo em conta o objetivo nacional de retirar da pobreza ou exclusão social 219 mil crianças e jovens até 2030, o LIVRE reafirma que esta deve ser uma prioridade estratégica. Para concretizar este compromisso de forma duradoura, é indispensável reforçar as políticas públicas e do investimento do Estado, nomeadamente através do abono de família.
O abono de família continua a abranger um número muito significativo de crianças e jovens, evidenciando a sua relevância no combate às desigualdades sociais. De acordo com a Síntese de Informação Estatística da Segurança Social, em março de 2026 mais de 1,067 milhões de crianças e jovens receberam o abono de família, menos 34 566 beneficiários (-3,1%) face ao período homólogo. O valor médio mensal do abono, incluindo todas as componentes, foi de cerca de 107,33 euros por titular, montante insuficiente para cobrir a totalidade das despesas associadas. Por essa razão, o LIVRE apresentou propostas no Orçamento do Estado para 2026 com vista ao aumento dos valores atribuídos em todos os escalões.
Apesar da centralidade do abono de família, os escalões de rendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, permanecem desajustados face à evolução do custo de vida e à crescente pressão sobre os orçamentos familiares. Pequenas variações de rendimento podem empurrar agregados para escalões menos favoráveis, sem que tal signifique uma melhoria real das suas condições de vida, gerando sentimentos de injustiça e descontinuidades no acesso ao apoio. Esta situação é particularmente gravosa para famílias com crianças e jovens em maior vulnerabilidade, para as quais a redução ou perda do abono pode significar um agravamento das condições materiais.
Torna-se, por isso, necessário atualizar os limiares de rendimento, cuja relação está estabelecida com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), aumentando a ponderação aplicada ao IAS, e elevando os patamares de rendimento de cada escalão, sem alterar a progressividade da prestação social e reforçando os escalões mais baixos. No primeiro escalão, a alteração da ponderação de 0,5 para 0,7 traduz-se num aumento do limite de rendimento de referência do agregado familiar de 3.759,91 € para os 5.263,87 € (considerando o IAS de 2026), um acréscimo de cerca de 1.500 €.
Esta atualização permitirá alargar o universo dos beneficiários, permitindo que mais crianças e jovens tenham acesso ao abono de família, sobretudo os agregados com rendimentos mais baixos tenham acesso aos primeiros escalões, uma vez que continuam a enfrentar dificuldades significativas em suportar todas as despesas essenciais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, com vista ao alargamento da atribuição do abono de família através da revisão dos escalões de rendimento de referência do agregado familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(...)
1 - [...].
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 0,7;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 0,7 e iguais ou inferiores a 1 1,2;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 1,2 e iguais ou inferiores a 1,7 1,8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 1,8 e iguais ou inferiores a 2,5 2,6;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 2,6.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.