Projeto de Lei n.º 620/XVII/1
Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar
Exposição de motivos:
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades desde os primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado dos preços. É amplamente reconhecido que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada. Ainda assim, persistem níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens, bem como fortes pressões sobre o rendimento disponível das famílias.
Segundo o mais recente Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, apesar da tendência de redução da pobreza e da desigualdade no país, a diminuição da taxa da pobreza infantil foi praticamente nula, passando de 17,8% para 17,6%. O relatório intercalar da Coordenação Nacional da Garantia para a Infância assinala que, embora se tenha registado uma redução de 57.000 crianças e jovens em situação de pobreza nos últimos dois anos, a taxa de pobreza das famílias com crianças aumentou ligeiramente, sendo este agravamento particularmente expressivo nas famílias monoparentais, onde passou de 31,0% para 35,1%. O mesmo relatório destaca ainda que mais de 75% das crianças em situação de pobreza vivem em agregados cuja principal fonte de rendimento é o trabalho. Outro dado relevante é que o grupo etário dos 12 aos 17 anos representa cerca de 40% das crianças em situação de pobreza, apresentando a taxa mais elevada de 19.2%. Estes indicadores demonstram que a pobreza infantil continua a ser um problema estrutural, exigindo o reforço dos instrumentos de apoio às famílias.
Tendo em conta o objetivo nacional de retirar da pobreza ou exclusão social 219 mil crianças e jovens até 2030, o LIVRE reafirma que esta deve ser uma prioridade estratégica. Para concretizar este compromisso de forma duradoura, é indispensável reforçar as políticas públicas e do investimento do Estado, nomeadamente através do abono de família.
O abono de família continua a abranger um número muito significativo de crianças e jovens, evidenciando a sua relevância no combate às desigualdades sociais. De acordo com a Síntese de Informação Estatística da Segurança Social, em março de 2026 mais de 1,067 milhões de crianças e jovens receberam o abono de família, menos 34 566 beneficiários (-3,1%) face ao período homólogo. O valor médio mensal do abono, incluindo todas as componentes, foi de cerca de 107,33 euros por titular, montante insuficiente para cobrir a totalidade das despesas associadas. Por essa razão, o LIVRE apresentou propostas no Orçamento do Estado para 2026 com vista ao aumento dos valores atribuídos em todos os escalões.
Apesar da centralidade do abono de família, os escalões de rendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, permanecem desajustados face à evolução do custo de vida e à crescente pressão sobre os orçamentos familiares. Pequenas variações de rendimento podem empurrar agregados para escalões menos favoráveis, sem que tal signifique uma melhoria real das suas condições de vida, gerando sentimentos de injustiça e descontinuidades no acesso ao apoio. Esta situação é particularmente gravosa para famílias com crianças e jovens em maior vulnerabilidade, para as quais a redução ou perda do abono pode significar um agravamento das condições materiais.
Torna-se, por isso, necessário atualizar os limiares de rendimento, cuja relação está estabelecida com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), aumentando a ponderação aplicada ao IAS, e elevando os patamares de rendimento de cada escalão, sem alterar a progressividade da prestação social e reforçando os escalões mais baixos. No primeiro escalão, a alteração da ponderação de 0,5 para 0,7 traduz-se num aumento do limite de rendimento de referência do agregado familiar de 3.759,91 € para os 5.263,87 € (considerando o IAS de 2026), um acréscimo de cerca de 1.500 €.
Esta atualização permitirá alargar o universo dos beneficiários, permitindo que mais crianças e jovens tenham acesso ao abono de família, sobretudo os agregados com rendimentos mais baixos tenham acesso aos primeiros escalões, uma vez que continuam a enfrentar dificuldades significativas em suportar todas as despesas essenciais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, com vista ao alargamento da atribuição do abono de família através da revisão dos escalões de rendimento de referência do agregado familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(...)
1 - [...].
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 0,7;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 0,7 e iguais ou inferiores a 1 1,2;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 1,2 e iguais ou inferiores a 1,7 1,8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 1,8 e iguais ou inferiores a 2,5 2,6;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 2,6.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos continuar. Sabemos bem que, às vezes, há esse sentido de se
fazer a votação com a indicação de todos aqueles que votam e os respetivos sentidos de voto, obedecendo ao interesse de cada grupo parlamentar. Neste momento, o Sr. Deputado Pedro Pinto requer que isso seja feito para todas as votações, pelo que a Mesa não deixará de seguir o critério que é entendido como sendo o melhor para clarificar sempre o sentido dos votos. Assim, não havendo objeções, para cada votação passarei a fazer a proclamação, dizendo que o resultado é conforme o sentido dos votos que acabei de referir.
Posto isto, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª (PS) — Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XVII/1.ª (PCP) — Estabelece os termos e
as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1060/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que assegure a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado
familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família
revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pediu a palavra para que efeito? O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita
relativamente a esta votação, Sr. Presidente.
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