Documento integral
Projeto de Lei n.º 181/XVII/1
Alarga o regime de concessão de crédito bonificado à habitação
aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com
deficiência
Exposição de motivos
As pessoas com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição”, estando o Estado obrigado a “realizar uma política nacional de
prevenção e de tratamento, reabilitação e integração” de pessoas com deficiência e de apoio
às suas famílias e a “assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo
dos direitos e deveres dos pais ou tutores”. Assim dita a Constituição da República
Portuguesa. Por seu lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que é a Lei de Bases da Pessoa
com Deficiência e define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência, define como seu objetivo a realização
de uma “política global, integrada e transver sal de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência” designadamente através da:
● “Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com
deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
● Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
● Promoção do acesso a serviços de apoio;
● Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da
adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.”
Por sua vez, o direito à habitação, “de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” integra o elenco
constitucional dos direitos sociais.
O regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado
por unanimidade na XII legislatura, é o que consta da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, e
contempla:
● a aquisição, ampliação, construção e / ou realização de obras de conservação -
ordinária, extraordinária ou de beneficiação - de habitação própria permanente,
incluindo a aquisição de garagem individual ou lugar de parqueamento;
● a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria e
permanente, incluindo a construção de garagem individual;
● a realização de obras de conservação - ordinária, extraordinária ou de beneficiação -
em partes comuns dos edifícios, destinadas ao cumprimento das normas técnicas
legais tendo em vista a melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por
parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria
permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
O diploma em apreço tem todavia um grande constrangimento: apenas as pessoas com
deficiência e maiores de 18 anos têm acesso ao regime, o que peca por ser insuficiente e
pouco realista - pense-se no exemplo dos pais de um menor com deficiência, congénita ou
adquirida, que precisem de fazer obras de adaptação em casa ou de comprar uma casa que
esteja mais adequada às necessidades do menor; pense-se nas pessoas com deficiência
sem capacidade de trabalhar e nas que não têm oportunidade de trabalhar; pense-se no
familiar da pessoa adulta que tenha adquirido grau de incapacidade que demande uma
habitação com condições especiais.
Na legislatura anterior, o LIVRE apresentou uma iniciativa legislativa visando alargar a
possibilidade de contratação de crédito bonificado aos membros do agregado familiar da
pessoa com deficiência. Apesar de ter sido aprovado na generalidade e de ter descido à
Comissão competente, para ser discutida na especialidade, acabou caducada com o fim
antecipado da legislatura e a impossibilidade de ser discutida e votada no último dos
plenários, porque o PSD, o CDS e o CH inviabilizaram o requerimento que o solicitava.1
O LIVRE recupera agora essa iniciativa, com algumas modificações resultantes do conjunto
de contributos e sugestões que o Projeto de Lei apresentado na anterior legislatura mereceu
de diversas entidades, mas que é idêntica no que é fundamental: alargar aos membros do
agregado familiar da pessoa com deficiência a possibilidade de contratar um crédito
bonificado à habitação da pessoa com deficiência2.
Por outra via, da presente iniciativa destaca-se ainda:
● a atualização do valor máximo do empréstimo, igualando-o ao valor definido para as
transações em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito
com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente3,
● o aumento do valor máximo do rácio de garantia até 100%,
medidas que, além de estarem focadas na pessoa com deficiência - o que se expressa
designadamente na necessidade de a pessoa maior com deficiência aceitar a contratação do
empréstimo por membro do seu agregado -, se afiguram de elementar justiça, dado tratar-se,
aqui, de pessoas que precisam de especial proteção.
1 DetalheIniciativa
2 Ibidem.
3 Cujas condições foram aprovadas através do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o
regime de concessão de crédito bonificado à habitação da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
O artigo 1.º; o n.º 1 do artigo 2.º; a alínea e) do artigo 3.º; a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo
5.º; os números 1, 2 e 10 do artigo 6.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º; o n.º
1 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação
própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
(...)
1 - A concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente d a
pessoa com deficiência destina-se a:
a) (...);
b) (...);
c) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 3.º
(...)
(...)
a) (...);
b) (...);
c) (...)
i) (...);
ii) (...);
d) (...);
e) «Habitação própria permanente» a habitação em que o mutuário a pessoa com
deficiência, ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de
vida familiar;
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...).
Artigo 5.º
(...)
1 - (...)
a) Os interessados serem maiores de 18 anos e serem pessoas com deficiência , e
cumprirem o requisito previsto na nos termos da alínea a) do artigo 3.º ou serem
membros do agregado familiar de uma pessoa com deficiência;
b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes,
descendentes ou outro membro do agregado familiar do interessado da pessoa
com deficiência;
c) (...);
d) (...).
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 6.º
(...)
1 - Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para
os fins previstos no artigo 2.º, o mutuárioou algum dos membros do seu agregado familiar,
nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 5.º, tenha adquirido um grau de incapacidade nos
termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente realizada a migração do
crédito à habitação para o presente regime, desde que o crédito se destine a alguma das
finalidades do artigo 2.º.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento
apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de
deficiência do mutuário ou de algum dos membros do seu agregado familiar, igual ou
superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3 - (...).
4 - (...):
a) (...);
b) (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a transferência de instituição de crédito não
tem encargos para o mutuante, sendo que a anterior instituição de crédito fornece à nova
instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes
do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo
já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do
empréstimo.
11 - (...).
Artigo 7.º
(...)
1 - (...):
a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450190 000, atualizado anualmente com
base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 100 90% do valor
total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária
ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90 100 %;
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...).
2 - Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da solidariedade e segurança social, Ministros de Estado e das Finanças
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que
se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo
Artigo 8.º
(...)
1 - Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados pelo interessado, para além
dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da
pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009,
de 12 de outubro, bem como certidão de domicílio fiscal e certificado de
constituição do agregado familiar emitidos pelo serviço de finanças, quando o
interessado for alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º;
b) (...);
c) (...).
2 - (...).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
São aditados a alínea e) ao n.º 1, o n.º 3, o n.º 5 e o n.º 6 ao artigo 5.º, e a alínea d) ao n.º 1
do artigo 8.º da Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - (...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
e) [NOVO] A pessoa com deficiência ter habitação permanente no imóvel
adquirido com recurso ao crédito bonificado.
2 - (...).
[NOVO] 3 - A impossibilidade de a pessoa com deficiência contratar seguro de vida por
não encontrar companhia de seguros que aceite o risco que deriva da sua condição,
não impede o recurso ao crédito bonificado.
4 - [Anterior n.º 3]
[NOVO] 5 - O interessado tem o dever de comunicar à instituição de crédito mutuante
alguma alteração às condições descritas no n.º 1, caso em que o crédito é transferido
para o regime geral.
[NOVO] 6 - Às pessoas que tenham beneficiado do regime de crédito bonificado
previsto na presente lei durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de
processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos
estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º, passando a ser-lhes reconhecida uma
incapacidade inferior a 60 %, é aplicável uma redução da bonificação nos seguintes
termos:
a) 20 % de redução da bonificação no ano subsequente ao processo de revisão
ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
incapacidade inferior a 60 %;
b) 40 % de redução da bonificação no segundo ano subsequente ao processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
incapacidade inferior a 60 %;
c) 60 % de redução da bonificação no terceiro ano subsequente ao processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
incapacidade inferior a 60 %;
d) 80 % de redução da bonificação no quarto ano subsequente ao processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
incapacidade inferior a 60 %;
e) eliminação da bonificação no quinto ano subsequente ao processo de revisão
ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de
incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 8.º
(...)
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [NOVO] Declaração expressa de anuência à concessão do empréstimo, no caso
de o interessado ser membro do agregado familiar da pessoa com deficiência
maior de 18 anos, cuja incapacidade não resulte de défice funcional decorrente
da perturbação mental ou cognitiva.
2 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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