Projeto de Lei n.º 181/XVII/1
Alarga o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência
Exposição de motivos
As pessoas com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”, estando o Estado obrigado a “realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração” de pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias e a “assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores”. Assim dita a Constituição da República Portuguesa. Por seu lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que é a Lei de Bases da Pessoa com Deficiência e define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, define como seu objetivo a realização de uma “política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência” designadamente através da:
“Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
Promoção do acesso a serviços de apoio;
Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.”
Por sua vez, o direito à habitação, “de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” integra o elenco constitucional dos direitos sociais.
O regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado por unanimidade na XII legislatura, é o que consta da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, e contempla:
a aquisição, ampliação, construção e / ou realização de obras de conservação - ordinária, extraordinária ou de beneficiação - de habitação própria permanente, incluindo a aquisição de garagem individual ou lugar de parqueamento;
a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente, incluindo a construção de garagem individual;
a realização de obras de conservação - ordinária, extraordinária ou de beneficiação - em partes comuns dos edifícios, destinadas ao cumprimento das normas técnicas legais tendo em vista a melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
O diploma em apreço tem todavia um grande constrangimento: apenas as pessoas com deficiência e maiores de 18 anos têm acesso ao regime, o que peca por ser insuficiente e pouco realista - pense-se no exemplo dos pais de um menor com deficiência, congénita ou adquirida, que precisem de fazer obras de adaptação em casa ou de comprar uma casa que esteja mais adequada às necessidades do menor; pense-se nas pessoas com deficiência sem capacidade de trabalhar e nas que não têm oportunidade de trabalhar; pense-se no familiar da pessoa adulta que tenha adquirido grau de incapacidade que demande uma habitação com condições especiais.
Na legislatura anterior, o LIVRE apresentou uma iniciativa legislativa visando alargar a possibilidade de contratação de crédito bonificado aos membros do agregado familiar da pessoa com deficiência. Apesar de ter sido aprovado na generalidade e de ter descido à Comissão competente, para ser discutida na especialidade, acabou caducada com o fim antecipado da legislatura e a impossibilidade de ser discutida e votada no último dos plenários, porque o PSD, o CDS e o CH inviabilizaram o requerimento que o solicitava.
O LIVRE recupera agora essa iniciativa, com algumas modificações resultantes do conjunto de contributos e sugestões que o Projeto de Lei apresentado na anterior legislatura mereceu de diversas entidades, mas que é idêntica no que é fundamental: alargar aos membros do agregado familiar da pessoa com deficiência a possibilidade de contratar um crédito bonificado à habitação da pessoa com deficiência.
Por outra via, da presente iniciativa destaca-se ainda:
a atualização do valor máximo do empréstimo, igualando-o ao valor definido para as transações em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente,
o aumento do valor máximo do rácio de garantia até 100%,
medidas que, além de estarem focadas na pessoa com deficiência - o que se expressa designadamente na necessidade de a pessoa maior com deficiência aceitar a contratação do empréstimo por membro do seu agregado -, se afiguram de elementar justiça, dado tratar-se, aqui, de pessoas que precisam de especial proteção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
O artigo 1.º; o n.º 1 do artigo 2.º; a alínea e) do artigo 3.º; a alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º; os números 1, 2 e 10 do artigo 6.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º; o n.º 1 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
(...)
1 - A concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência destina-se a:
(...);
(...);
(...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 3.º
(...)
(...)
(...);
(...);
(...)
(...);
(...);
(...);
«Habitação própria permanente» a habitação em que o mutuário a pessoa com deficiência, ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
Artigo 5.º
(...)
1 - (...)
Os interessados serem maiores de 18 anos e serem pessoas com deficiência, e cumprirem o requisito previsto na nos termos da alínea a) do artigo 3.º ou serem membros do agregado familiar de uma pessoa com deficiência;
O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou outro membro do agregado familiar do interessado da pessoa com deficiência;
(...);
(...).
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 6.º
(...)
1 - Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou algum dos membros do seu agregado familiar, nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 5.º, tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime, desde que o crédito se destine a alguma das finalidades do artigo 2.º.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de algum dos membros do seu agregado familiar, igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3 - (...).
4 - (...):
(...);
(...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a transferência de instituição de crédito não tem encargos para o mutuante, sendo que a anterior instituição de crédito fornece à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.
11 - (...).
Artigo 7.º
(...)
1 - (...):
O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450190 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 100 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90 100 %;
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...).
2 - Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo
Artigo 8.º
(...)
1 - Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados pelo interessado, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:
Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, bem como certidão de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar emitidos pelo serviço de finanças, quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º;
(...);
(...).
2 - (...).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
São aditados a alínea e) ao n.º 1, o n.º 3, o n.º 5 e o n.º 6 ao artigo 5.º, e a alínea d) ao n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - (...)
(...);
(...);
(...);
(...).
[NOVO] A pessoa com deficiência ter habitação permanente no imóvel adquirido com recurso ao crédito bonificado.
2 - (...).
[NOVO] 3 - A impossibilidade de a pessoa com deficiência contratar seguro de vida por não encontrar companhia de seguros que aceite o risco que deriva da sua condição, não impede o recurso ao crédito bonificado.
4 - [Anterior n.º 3]
[NOVO] 5 - O interessado tem o dever de comunicar à instituição de crédito mutuante alguma alteração às condições descritas no n.º 1, caso em que o crédito é transferido para o regime geral.
[NOVO] 6 - Às pessoas que tenham beneficiado do regime de crédito bonificado previsto na presente lei durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º, passando a ser-lhes reconhecida uma incapacidade inferior a 60 %, é aplicável uma redução da bonificação nos seguintes termos:
20 % de redução da bonificação no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
40 % de redução da bonificação no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
60 % de redução da bonificação no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
80 % de redução da bonificação no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
eliminação da bonificação no quinto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 8.º
(...)
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[NOVO] Declaração expressa de anuência à concessão do empréstimo, no caso de o interessado ser membro do agregado familiar da pessoa com deficiência maior de 18 anos, cuja incapacidade não resulte de défice funcional decorrente da perturbação mental ou cognitiva.
2 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 55-67 - 25/09/2025
25 DE SETEMBRO DE 2025
Agradeço a presença do Governo e do Sr. Primeiro-Ministro. Até uma próxima oportunidade e vamos todos
trabalhar a bem do País.
Pausa.
Srs. Deputados, a nossa ordem do dia continua!
Srs. Deputados que estão em circulação…
Pausa.
Srs. Deputados, não estão interrompidos os nossos trabalhos, nem os vou interromper.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Vamos lá a trabalhar! Já deram a graxa toda!
O Sr. Presidente: — Por isso, pedia respeito, porque tenho de dar a…
Pausa.
Os Srs. Deputados também sabem que o circuito normal dos Deputados não é pela frente, mas sim pelas
bancadas, exceto quando os trabalhos terminam, o que não foi o caso.
Pausa.
Vamos entrar no ponto dois da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de
Lei n.os 139/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, 181/XVII/1.ª (L) — Alarga o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência,
192/XVII/1.ª (PAN) — Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação e aumenta
o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse regime, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 64/2014, de 26 de agosto e 203/XVII/1.ª (BE) — Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso
ao regime do crédito bonificado à habitação, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 284/XVII/1.ª (CDS-PP)
— Recomenda ao Governo que inclua no mapeamento e na distribuição de habitação um critério que facilite o
acesso à habitação às famílias com membros do agregado familiar com mobilidade reduzida.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marina Gonçalves, do Partido Socialista.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos
fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de
garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,…
Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
… seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir.
Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação
por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-68 - 25/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,… Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. … seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir. Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das suas habitações. Mas deste consenso deve também surgir a necessidade de reavaliar um regime que vigora há 10 anos no nosso País e que, embora fundamental, demonstra algumas ineficiências na concretização do objetivo a que todos nos comprometemos enquanto Estado.
Não é de hoje a discussão sobre a necessidade de tornar o regime mais eficaz. Por isso é que, na anterior legislatura, iniciámos esta discussão no Parlamento, que não se concluiu porque quem fala das «casas de papel» — PSD, CDS, Chega — impediu aqui, no Parlamento, a votação final global desta proposta.
Aplausos do PS. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não foi o Chega! Diz a verdade! A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Daí a importância deste agendamento e a importância de retomarmos
uma discussão basilar para reforçar um direito fundamental, como é o direito à habitação, em condições de igualdade.
Apresentamos, pois, um projeto de lei que visa, muito sucintamente, responder a três dimensões que impedem, nos dias de hoje, uma eficaz concretização deste regime.
Por um lado, visa responder ao quotidiano de muitas destas pessoas, cujo agregado familiar é usualmente quem assume a responsabilidade pela aquisição de uma habitação com condições adequadas e adaptadas às necessidades de conforto, acessibilidade e acompanhamento. Nestas situações, embora identificadas por todos, a legislação não permite aceder a um regime especial, excluindo muitos milhares que poderiam, em rigor, aceder a este regime. É por isso que queremos garantir que, tratando-se de habitação permanente de uma pessoa com deficiência, o regime seja extensível aos membros do agregado familiar e, com isso, que a adequação das habitações se aplica mesmo, de forma universal, a todos os que dela precisam, menores ou maiores de idade.
Por outro lado, e tendo em consideração a necessária exequibilidade do regime num tempo em que, infelizmente, o mercado da habitação não responde aos limites definidos em 2014, sobretudo nas zonas de maior pressão urbanística, é fundamental ajustar o montante máximo dos empréstimos, passando-o agora para 450 000 €.
Por último, e porque a bonificação depende de um conjunto de requisitos, nomeadamente no que diz respeito ao grau de incapacidade, é importante dar garantias a estas famílias de que qualquer reavaliação da sua condição — como, aliás, acontece — que as faça perder este regime não implicará, no imediato, a perda do mesmo, pois isso traz implicações, muitas vezes incalculáveis, para as suas vidas.
Aplausos do PS.
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