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Proposta em foco
Projeto de Lei 10Publicada
Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
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06/06/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 10/XVII/1.ª
Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador
(alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador é um princípio fundamental
do Direito do Trabalho Português consagrado pela Revolução de Abril.
Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho
devem estabelecer regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas
constantes de instrumentos de regulação coletiva de trabalho, designadamente por
convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho mais
favoráveis para os trabalhadores.
A aplicação deste princípio exclui que:
1. As normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter
imperativo, não podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais
favoráveis aos trabalhadores;
2. As normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser
afastadas por normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho
que estabeleçam condições desfavoráveis para os trabalhadores.
Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do
Direito de Trabalho enquanto fator de correção da desigualdade económica existente
entre o trabalhador e o empregador, as normas legais regulamentadoras das relações
de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva ou por
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contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais favoráveis
aos trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de
regulamentação coletiva só podem ser afastadas por normas constantes de contratos
individuais de trabalho desde que estas sejam mais favoráveis para os trabalhadores.
A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do
princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, ao determinar a existência de
leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer a possibilidade de a própria lei proibir
o seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ao
permitir, por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas
por esses instrumentos, mesmo que sejam desfavoráveis para os trabalhadores.
Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos
dos trabalhadores, tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a
pretexto de crises e de ameaças de perda de empregos, a aceitar por via negocial
condições de trabalho desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos.
O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não
alteraram este estado de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do
tratamento mais favorável, com um caráter limitado a alguns aspetos das relações
laborais, não foi reposto como princípio geral nem quanto aos aspetos mais relevantes
da regulamentação das condições de trabalho.
Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é garantir a reposição
plena, no Código do Trabalho, do princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador, nos seguintes termos:
As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido
mais favorável aos trabalhadores;
As normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas
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por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis
para o trabalhador.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais
favorável aos trabalhadores.
2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por
portaria de condições de trabalho.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por
contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador.
4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais
favoráveis para o trabalhador.”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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