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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 403/XVII/1.ª
Garante o pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes
oncológicos
(10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
Exposição de motivos
A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais,
profissionais, sociais e familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas
nos padrões de vida. No caso da doença oncológica, trata-se frequentemente de uma
doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos, mas também dos efeitos colaterais
e das sequelas que deixa.
Na grande maioria dos casos, a baixa médica prolonga-se por meses, e até anos,
acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente incapacitante.
Esta realidade é hoje vivida num contexto de maior longevidade clínica: a sobrevivência
líquida a cinco anos em Portugal atingiu 90% no cancro da mama e 96% no cancro da
próstata, valores que situam o país acima da média europeia.
Contudo, o sucesso clínico não é uniforme em todo o território, persistindo desigualdades
regionais críticas onde a sobrevivência aos cinco anos para todas as localizações desce
para 59,9%, no Algarve, e 59,8%, na Região Autónoma da Madeira, face aos 66,1%
registados na região Centro.
Como é sabido, muitos destes doentes têm elevados gastos decorrentes da sua situação,
em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo
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Estado. O peso financeiro sobre as famílias é agravado pela escalada de custos no Serviço
Nacional de Saúde: nos últimos cinco anos, os custos com medicamentos oncológicos nos
hospitais do SNS cresceram 74%, totalizando um acréscimo de 317 milhões de euros.
Paralelamente, embora a mortalidade padronizada esteja a diminuir (240 óbitos por
100.000 habitantes, face a 250 na UE), verifica-se um aumento do número absoluto de
óbitos devido ao envelhecimento da população, o que sobrecarrega as estruturas de apoio
familiar e os orçamentos domésticos. Estudos efetuados pela Universidade Católica e
outras entidades revelam que, em média, um doente oncológico e o seu agregado sofrem
uma perda anual de rendimentos de cerca de 6500€. Esta precariedade é atestada pela
Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC), que se vê obrigada a afetar anualmente dois
milhões de euros em apoios sociais diretos para colmatar as falhas de uma proteção
pública que se revela insuficiente para garantir a dignidade e segurança financeira dos
doentes.
Para a maioria das pessoas, sobretudo com mais baixos rendimentos, torna-se
incomportável sobreviver com os valores atuais do subsídio por doença (entre 55% e
75% da remuneração de referência). Estes valores colocam quem tem rendimentos mais
baixos numa situação de enorme vulnerabilidade, dificultando a recuperação ou retoma
dos níveis de rendimento anteriores. Neste quadro, a LPCC propõe que a baixa médica
para doentes oncológicos seja remunerada a 100%. Esta medida de justiça social
fundamenta-se na necessidade de estender aos próprios doentes a proteção plena já
concedida no subsídio para assistência a filho com doença oncológica, cuja remuneração
foi recentemente majorada de 65% para 100%. É juridicamente imperativo reconhecer
que a proteção da dignidade humana exige que a doença não signifique uma penalização
financeira severa para quem já enfrenta uma incapacidade física e social profunda.
As necessidades agudizam-se em caso de doença e o sistema atual não reflete esta
evidência. Acresce que, apesar do aumento de 10% no número de doentes tratados com
quimioterapia/radioterapia e de cerca de 10.000 cirurgias oncológicas adicionais
realizadas em 2024, falhas na prevenção e rastreios, como o do cancro colorretal, onde
apenas 32,5% da população elegível foi convidada, mantêm o risco de diagnósticos
tardios e processos de cura mais penosos.
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Além disso, o aumento da incidência e mortalidade no cancro do colo do útero exige uma
vigilância reforçada e apoio contínuo. Para dificultar, as entidades empregadoras nem
sempre têm a sensibilidade para a reintegração da pessoa. A remuneração total durante
o subsídio por doença é, por isso, um pilar essencial para permitir que o foco do cidadão
se mantenha na recuperação clínica, mitigando as desigualdades sociais e territoriais que
ainda marcam o panorama oncológico nacional.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores
com doença oncológica, garantindo o pagamento do subsídio de doença a 100%.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante o pagamento do subsídio de doença a 100% a doentes oncológicos,
procedendo à alteração do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença,
no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – […].
2 – […].
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3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose ou doença oncológica corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.”
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o
trabalho decorrentes de:
a) […];
b) Tuberculose e doença oncológica;
c) […].
7 - […].».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
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Assembleia da República, 06 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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