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Apreciação Parlamentar 14Em entrada
Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, que altera o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
04/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Apreciação Parlamentar n.º 14/XVII
Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, que altera o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março
A formação dos novos condutores é um elemento central da política de segurança rodoviária. Não se destina apenas a preparar os candidatos para a realização de um exame, mas a assegurar que adquirem os conhecimentos, os comportamentos e a experiência necessários para conduzir em segurança.
A alteração do modelo de ensino da condução ocorre num contexto em que os níveis de sinistralidade rodoviária continuam a exigir particular atenção. Nestas circunstâncias, qualquer alteração estrutural ao modelo de formação de novos condutores deve ser acompanhada de especiais garantias de qualificação, supervisão e avaliação.
É neste quadro que deve ser apreciado o Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, que modifica substancialmente o regime de condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução.
A condução acompanhada já se encontrava prevista na Lei n.º 14/2014, de 18 de março. No regime anterior, porém, a condução acompanhada tinha uma função complementar. Permitia ao candidato praticar e acumular experiência, mas não constituía uma alternativa à formação profissional.
O Decreto-Lei n.º 112/2026 veio agora alterar este modelo. O diploma passa a estabelecer expressamente que o ensino prático pode ser ministrado por instrutor de condução ou por tutor. Este deixa, assim, de se limitar a acompanhar o candidato na aquisição de experiência e passa a poder ministrar o próprio ensino prático da condução.
Esta alteração tem consequências relevantes. Desde logo, o diploma não reserva qualquer número mínimo de horas ou de quilómetros à formação ministrada por instrutor, nem exige uma primeira fase de aprendizagem profissional antes do início da condução acompanhada. Da conjugação das novas normas resulta que as horas e os quilómetros de ensino prático exigidos ao candidato podem ser cumpridos com tutor, sem que a lei imponha uma componente mínima de formação prática assegurada por um profissional qualificado.
A experiência de condução é relevante, mas não equivale a formação para ensinar. A capacidade de conduzir um veículo não garante, por si só, que se saiba transmitir procedimentos corretos, identificar e corrigir erros, avaliar a evolução de um candidato ou antecipar comportamentos suscetíveis de criar perigo.
O próprio regime jurídico reconhece a especificidade desta função quando exige aos instrutores requisitos exigentes como formação teórica e prática, bem como competências pedagógicas.
O Governo cria, assim, uma contradição difícil de justificar. Por um lado, mantém um regime exigente de acesso e exercício da profissão de instrutor, por outro permite que o ensino prático necessário à obtenção da carta de condução seja ministrado por alguém a quem não é exigida formação pedagógica nem preparação específica para o ensino da condução.
Em síntese, o Governo confunde duas realidades distintas: permitir que o candidato pratique mais, acompanhado por um condutor experiente, e permitir que alguém sem formação para ensinar a condução possa substituir um profissional qualificado.
O Partido Socialista acompanha a primeira solução, mas não pode acompanhar a segunda sem garantias mínimas de formação, supervisão e avaliação.
É ainda importante notar que também as condições aplicáveis aos veículos utilizados são diferentes. Os veículos usados no ensino ministrado pelas escolas são adaptados e transformados para o ensino. Todavia, na condução acompanhada por tutor, o mesmo não sucede.
Esta diferença assume especial relevância quando está em causa a aprendizagem integral de uma pessoa que ainda não dispõe de habilitação legal para conduzir e que pode cometer erros perante os quais pode revelar-se necessária uma reação imediata.
Acresce que, terminada a aprendizagem com tutor, o candidato pode propor-se diretamente a exame de condução, em regime de autopropositura. Passa, portanto, a ser possível chegar ao exame sem que um profissional qualificado tenha previamente avaliado as competências práticas do candidato.
Ora, o exame de condução não deve ser transformado no primeiro momento de avaliação profissional da aprendizagem realizada. Trata-se de uma prova de duração limitada, destinada a verificar se o candidato reúne as condições necessárias para obter a habilitação, e não de um instrumento de acompanhamento da formação ou de correção dos erros e hábitos inadequados adquiridos ao longo do processo.
É um facto que o diploma estabelece que o candidato só pode ser proposto a exame 90 dias depois da comunicação da opção pela condução acompanhada. Contudo, o decurso desse prazo não demonstra, por si só, que tenha existido uma aprendizagem adequada, diversificada e devidamente acompanhada.
Perante todo exposto, no preâmbulo do decreto-lei, o Governo afirma que pretende tornar a condução acompanhada numa ferramenta efetiva de formação, contribuir para a redução da sinistralidade entre os condutores mais jovens e promover uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária.
O Governo não identifica, porém, os estudos, as experiências ou as avaliações que fundamentam as opções concretamente adotadas. Acresce que, uma alteração com esta dimensão deveria ser acompanhada de uma avaliação periódica que permitisse comparar os resultados dos diferentes percursos formativos e verificar se as garantias previstas são suficientes.
Em suma, o Partido Socialista não se opõe à condução acompanhada enquanto complemento da aprendizagem, mas não pode aceitar a sua transformação numa alternativa à formação profissional sem garantias mínimas de qualificação, supervisão e avaliação.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, que altera o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, publicado no Diário da República n.º 108/2026, Série I, de 5 de junho de 2026.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Luís Moreira Testa
Frederico Francisco
André Pinotes Batista
Hugo Oliveira
Humberto Brito
José Carlos Barbosa
Marina Gonçalves
Pedro Coimbra
Irene Costa
Nuno Fazenda
Sofia Andrade
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