Projeto de Lei n.º 92/XVII/1.ª
Altera o Estatuto do Ministério Público, no sentido de garantir a autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público
Exposição de motivos
A autonomia do Ministério Público (doravante MP), quer em relação ao poder executivo, quer à magistratura judicial, é uma das mais importantes garantias de que a sociedade em que vivemos assume um verdadeiro Estado de Direito.
Várias personalidades e entidades têm-se manifestado relativamente à necessidade de garantir total autonomia ao MP, não só administrativa como também financeira. É o caso de Lucília Gago, aquando do encerramento do XII Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), asseverou com firmeza os problemas patentes à Magistratura não judicial, alertando que “as particulares atribuições e "a incontornável necessidade de afectação de recursos materiais e humanos vitais para a prossecução daquelas", embora sem estar consagrada nos estatutos, "a sua autonomia financeira, não pode deixar de se perfilar como insatisfatória, e até ilusória, a simples proclamação de autonomia relativamente ao poder executivo" [Jornal de Notícias, 26 março, 2022 às 17:51]
Com efeito, a antiga Procuradora Geral da República adiantou ainda que em virtude da concentração, no poder executivo, dos poderes gerais de administração da máquina judiciária, compreendida, também ela, na correspondente dotação de meios materiais e humanos, assume um manifesto risco de à proclamação da independência do poder judicial e da autonomia do Ministério Público corresponder, atualmente, “uma mera enunciação asséptica de um dever-ser”.
O entendimento vem sendo, aliás, uniforme a todos os representantes do órgão judicial.
De facto, também o Ex-Presidente do SMMP, Adão Carvalho, clarificou que “A autonomia financeira do Ministério Público não é uma questão despicienda ou um capricho, mas uma componente essencial para garantir a sua independência e a própria independência do sistema judicial, tal como vem defendendo o CCPE” [Autonomia financeira do Ministério Público 02/10/2023 | Em destaque, SMMP na Imprensa].
O Ex-Presidente do SMMP salientou-o depois de realçar, entre o mais, que a harmonia mais relevante que une efetivamente todos diferentes sistemas (impuros) dos vários sistemas de justiça penal europeus subjaz na exigência da independência do Ministério Público como pré-requisito para o Estado de direito e a independência do poder judicial.
Assim, assumindo a independência e a autonomia dos serviços do Ministério Público um corolário indispensável da independência do poder judicial, sempre importará considerar o maior reforço da mesma, preocupação que tem sido, também ela, extensível ao Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), que entende fundamental uma disponibilização de recursos organizacionais, financeiros, materiais e humanos adequados contribui para garantir essa independência.
Para tanto, devem os procuradores dispor dos meios necessários para a execução das respetivas incumbências, fulcrais a qualquer Estado de Direito, devendo ainda, para além disso, dispor da possibilidade de estimar as respetivas imprescindibilidades, negociar os seus orçamentos e decidir como utilizar os fundos atribuídos de forma transparente, alcançando assim os objetivos de celeridade e justiça de qualidade.
Todavia, aponta Adão Carvalho, “O Estado Português continua a não cumprir esta recomendação do CCPE quanto ao Ministério Público, fazendo depender os meios necessários para o exercício das suas funções das opções políticas do Ministério da Justiça. Nas medidas previstas no relatório que acompanhou o OE para 2023, nem uma única linha foi dedicada ao reforço dos meios do Ministério Público.” [Autonomia financeira do Ministério Público 02/10/2023 | Em destaque, SMMP na Imprensa].
Em rigor, o último relatório do Conselho da Europa evidencia que Portugal é dos que menos investe no Ministério Público e que, a nível Europeu, encontra-se nos três últimos lugares da tabela.
O exposto faz surgir uma questão fundamental, indigitada pelo atual Presidente do SMMP, Paulo Lona, “Quando o Ministério Público, órgão que integra o poder judicial, é colocado nas mãos do poder executivo, que independência tem um sistema de justiça?” [Porque precisamos da Independência/Autonomia do Ministério Público 28/07/2023 | SMMP na Imprensa].
Perfilhando o entendimento do Professor Luís Sousa da Fábrica, as atribuições do Ministério Público previstas no n.º1, do artigo 219.º da CRP, “não podem deixar de ser prosseguidas num quadro institucional e normativo que preserve o Ministério Público de comandos, intervenções e condicionamentos externos, incluindo, muito em especial, os que têm origem nos órgãos governativos. Tais atribuições implicam um compromisso rigoroso com a legalidade e a imparcialidade – a «objetividade» de que fala o legislador ordinário – e a garantia destes princípios repousa, em primeira linha, na autonomia do Ministério Público”. [“A Autonomia do Ministério Público no Novo Estatuto”].
Mas mais, remata ainda sobre tema, o atual PGR, “A independência de um sistema de justiça não é apenas um conceito vazio/vago, é antes a pedra de toque de qualquer sociedade que se queira livre, democrática e respeitadora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.”
O facto de o poder político dispor de todos os poderes de regular as finanças do MP determina, naturalmente, uma impossibilidade de renunciar ao controlo que pode exercer sobre a Justiça e as magistraturas, em particular a do Ministério Público [Lucília Gago, Jornal de Notícias, 26 março, 2022 às 17:51], o que, como resulta transversal a todos os dirigentes e representantes do órgão judicial, só poderá resolver-se com uma autonomia total financeira entre si e o poder executivo.
Assim, perspetivando determinar as linhas orientadoras dos grandes objetivos que o Estado procura prosseguir no que concerne ao bom funcionamento da Justiça, in casu o Ministério Público, serve a presente norma programática como indicador de políticas públicas a materializar.
No âmbito do processo legislativo relativo à Proposta de Lei n.º 147/XIII, de 23 de Agosto, foram apresentados pareceres por parte de entidades elementares no seio do Ministério Público, no que diz respeito ao tema da respetiva autonomia, que importa analisar.
Sindicato Magistrados Do Ministério Público : “Há que repensar a forma como o Ministério Público deve ser financiado, de modo a evitar que constantemente mendigue meios”, “uma solução deste género não resolve os problemas do Ministério Público e cria a ilusão que este não depende financeiramente do poder político em diversos domínios”, “a negociação de um orçamento próprio que permita o Ministério Público apetrechar-se de meios suficientes é essencial ao desenvolvimento e planeamento estratégico da nossa actividade”, “conforme resulta da Recomendação Rec (2000)19 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 6/10/2000 sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, «Os Estados devem tomar medidas eficazes para garantir que o MP possa exercer as suas funções em condições legais e organizacionais, bem como em condições adequadas, em particular, de meios orçamentais à sua disposição. Tais condições devem ser estabelecidas em estreita cooperação com os representantes do MP»”, “também a Carta de Roma afirma que o MP deve poder estabelecer as suas necessidades, negociar o seu orçamento e, de forma transparente, decidir como usar os fundos que lhe foram atribuídos, de forma a atingir os seus objectivos de forma rápida e adequada”, “a autonomia financeira implica fazer o levantamento das respectivas necessidades, fazer escolhas, apresentar uma proposta de orçamento, proceder à sua negociação e executar esse orçamento de forma livre”, “autonomia financeira não pode ser entendida como algo que é concedido por esmola, mas algo que é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como é o Ministério Público”, “o Ministério Público não poderá realizar plenamente as suas funções se ficar na dependência financeira de outro poder que é alheio às suas necessidades e finalidades”, “deste modo, olhando para o artigo 18.º da proposta, sobre autonomia administrativa e financeira, entendemos que autonomia financeira deve ser atribuída ao Ministério Público e não apenas à PGR”, “sem verdadeira autonomia financeira não há verdadeira autonomia do Ministério Público”;
Procuradoria Geral da República : “A autonomia financeira, para cumprir o seu papel de promover a eficácia da intervenção do Ministério Público, necessita de ser mais abrangente que apenas o orçamento do órgão Procuradoria-Geral da República” .
Assim, perspetivando determinar as linhas orientadoras dos grandes objetivos que o Estado procura prosseguir no que concerne ao bom funcionamento da Justiça, in casu o Ministério Público, serve a presente proposta como indicador de políticas públicas a materializar assinalando um passo evolutivo na isenção e imparcialidade na Justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Garante ao Ministério Público autonomia administrativa e financeira, para tanto alterando o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ministério Público
É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 18.º
(...)
1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, bem como o Conselho Superior do Ministério Público, são dotados de autonomia administrativa e financeira, dispondo ambos de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães - Cristina Rodrigues – Nuno Gabriel - Madalena Cordeiro
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Publicação — DAR II série A — 23-26 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas de portagem cobradas aos utilizadores em todos os lanços e
sublanços da autoestrada A25 não abrangidos pela alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Eliminação das taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços da A25 – Costa de
Prata.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Nuno Santos — Susana Correia —
Hugo Oliveira — Filipe Neto Brandão — Luís Moreira Testa.
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PROJETO DE LEI N.º 92/XVII/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DE GARANTIR A AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
A autonomia do Ministério Público (doravante MP), quer em relação ao poder executivo, quer à Magistratura
Judicial, é uma das mais importantes garantias de que a sociedade em que vivemos assume um verdadeiro
Estado de direito.
Várias personalidades e entidades têm-se manifestado relativamente à necessidade de garantir total
autonomia ao MP, não só administrativa como também financeira. É o caso de Lucília Gago, que, aquando do
encerramento do XII Congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), asseverou, com
firmeza, os problemas patentes à magistratura não judicial, alertando que: «[…] as particulares atribuições e […]
a incontornável necessidade de afetação de recursos materiais e humanos vitais para a prossecução daquelas,
embora sem estar consagrada nos estatutos, […] a sua autonomia financeira não pode deixar de se perfilar
como insatisfatória, e até ilusória, a simples proclamação de autonomia, relativamente ao poder executivo.» –
Jornal de Notícias, 26 de março de 2022, às 17 horas e 51 minutos.
Com efeito, a antiga Procuradora-Geral da República adiantou, ainda, que em virtude da concentração, no
poder executivo, dos poderes gerais de administração da máquina judiciária, compreendida, também ela, na
correspondente dotação de meios materiais e humanos, assume um manifesto risco de, à proclamação da
independência do poder judicial e da autonomia do Ministério Público, corresponder, atualmente, a «uma mera
enunciação asséptica de um dever-ser».
O entendimento vem sendo, aliás, uniforme a todos os representantes do órgão judicial.
De facto, também o ex-Presidente do SMMP, Adão Carvalho, clarificou que «A autonomia financeira do
Ministério Público não é uma questão despicienda ou um capricho, mas uma componente essencial para garantir
a sua independência e a própria independência do sistema judicial, tal como vem defendendo o CCPE.» –
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