Projeto de Lei n.º 686/XVII/1.ª
Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Exposição de Motivos
As políticas, da incumbência do Estado, previstas pela Constituição da República Portuguesa para a garantia das condições de vida da população, nomeadamente dos trabalhadores e das pessoas idosas (referimo-nos num sentido mais amplo, a todas as pessoas com 65 ou mais anos), prendem-se com medidas de carácter económico e de promoção da segurança económica, entre outras.
Mas essa previsão constitucional tem sido contrariada pelas políticas de agravamento das condições de vida e dos rendimentos dos trabalhadores que se reformam, levadas a cabo aos longo dos anos pelos Governos PS e PSD-CDS, seja pela introdução do fator de sustentabilidade, seja pela introdução de outras penalizações ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma, respetivamente.
Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da “esperança média de vida”.
Entretanto, o seu regime de aplicação foi revisto pelo Governo PSD/CDS que se lhe seguiu, com vista à maximização do corte nas pensões através desta fórmula.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, modificou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000. O Governo PSD/CDS agravou substancialmente o corte que, em 2014, se fixou nos 12,34%.
Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos trabalhadores, dos reformados e pensionistas, mas não há dúvida de que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que cumprir este objetivo.
Na verdade, procura-se colocar o aumento da esperança média de vida, conquista da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores, a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.
Viver mais anos não tem significado viver com melhor qualidade de vida e de saúde, pelo que juntar os baixos valores de reforma com penalizações como o fator de sustentabilidade, além de representar um profundo desrespeito pelo contributo que deram através dos anos de trabalho, deixa a esmagadora maioria dos reformados em situação de pobreza.
A valorização das longas carreiras é um objetivo fundamental para o PCP e por isso que estamos nesta luta há muitos anos.
De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
No que respeita ao aumento da idade da reforma, hoje sujeita a uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano, mecanismo que sempre rejeitámos e, para tanto, temos intervindo e apresentado propostas concretas para que se fixe a idade legal da reforma nos 65 anos de idade.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma, requerendo-a antes da idade legal (em 2026 já atinge os 66 anos e nove meses), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões: À aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2026 atinge um corte definitivo de 17,63%.
Sendo de valorizar os passos dados, por proposta do PCP, quanto às longas carreiras contributivas, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que ficaram aquém da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a trabalhar.
Desde o início do processo de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, por forma a abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados, designadamente, os trabalhadores cujo trabalho é bastante penoso, como trabalho por turnos ou trabalho noturno.
Não podemos ainda esquecer que muitos trabalhadores são forçados a antecipar as suas reformas por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego, estando, por esse motivo, sem rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.
Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional e na criação de emprego com direitos, e da alteração das condições de atribuição do subsídio de desemprego, como o PCP tem colocado e defendido, são imperiosas alterações legislativas no acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.
Assim, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração, não tenham conseguido voltar a trabalhar.
Esses trabalhadores são, em muitos casos, considerados “demasiado velhos para trabalhar e demasiado novos para a reforma”, sendo empurrados para uma situação de reforma antecipada com cortes brutais.
As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.
Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças sociais.
Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração, mas é fundamental e encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Com este Projeto de Lei, o PCP dá mais um contributo fundamental , valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, incluído as de longa duração, fixa o direito à reforma, sem penalizações, mediante 40 anos de descontos, repõe a idade legal da reforma nos 65 anos que é de elementar justiça e está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a Segurança Social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim no reforço do sistema público de Segurança Social. É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social, propondo:
- A fixação do direito à reforma com 40 anos de desconto, sem penalizações;
- A reposição da idade legal de reforma nos 65 anos, sem sujeição a quaisquer atualizações relacionadas com a esperança média de vida e outros fatores;
- A eliminação do fator de sustentabilidade e das penalizações, incluindo para quem já se reformou;
- A revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, designadamente, para as longas carreiras contributivas e para as situações de trabalho por turnos e trabalho noturno.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização do trabalho e das carreiras contributivas longas e ainda, pela reposição da justiça no acesso à reforma, a presente lei garante:
A reposição da idade legal de reforma aos 65 anos;
A revogação do fator de sustentabilidade;
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações:
Aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações;
Aos beneficiários em situação de desemprego involuntário de longa duração;
Aos trabalhadores em regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 2.º
Alterações legislativas
Com a presente lei:
São alterados os art.º 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual;
São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no art.º 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, bem como as penalizações decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º do referido diploma e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º.
´
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os art.º 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
f) [Novo] O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade.
g) [Novo] Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por trabalho por turno ou trabalho noturno, sem penalização, considerando o especial risco e penosidade do trabalho e as condições em que é executado o trabalho.
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice é igual a 65 anos.
3 – [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
7 – (…)
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.
2 – (…).
3 – (…).
4 - (Revogado).
5 -(Revogado).
(…)
Artigo 25.º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – [Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
Artigo 26.º
Montante
1 – (…).
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão.
[…]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 24.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreira contributiva igual a 40 anos civis de registo de remunerações
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário.
Artigo 24.º-B
Antecipação da idade da reforma por trabalho por turnos e trabalho noturno
1 – Os trabalhadores que executam trabalho em regime de turnos ou trabalho noturno, têm direito à antecipação da idade da reforma prevista na al. g) do artigo 20.º.
2 – Os trabalhadores abrangidos por estes regimes têm direito:
a) A redução da idade de reforma na proporção mínima de um ano por cada dois anos completo de trabalho em regime de turnos ou trabalho noturno, tendo como limite os 55 anos, idade a partir da qual podem aceder à pensão por velhice, sem penalizações;
b) A bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação de 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos ou trabalho noturno;
[…]»
Artigo 5.º
Revisão do regime e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
1 - O Governo procede à revisão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, a revisão do regime deve ter em especial consideração e sem prejuízo de outros requisitos a serem considerados:
a) O alargamento do número de beneficiários;
b) A melhoria das condições de acesso;
c) A elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.
Artigo 6.º
Revogação das penalizações e do fator de sustentabilidade
1 - São revogadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no art.º 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, bem como as penalizações decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º do referido diploma e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:
Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações em idade inferior a 17 anos.
Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
2 – É igualmente revogada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores que tenham atingido, ou venham a atingir, a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no montante da pensão.
3 – O regime previsto no presente artigo aplica-se:
A todas as reformas antecipadas requeridas antes de 1 de janeiro de 2020, havendo lugar ao recálculo das pensões;
A todas as reformas antecipadas, independentemente do regime ao abrigo do qual foram requeridas.
Artigo 7.º
Tratamento mais favorável ao beneficiário
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do art.º 20.º que tenham requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.
Artigo 8.º
Outras disposições
As disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições para a Segurança Social pelas entidades empregadoras, devem ser adaptadas e prever o aumento proporcional dos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto no artigo 24.º-B, devendo ser incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos ou trabalho noturno.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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