Projeto de Lei n.º 763/XVII/2.ª
Cria um regime excecional de autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo através do recurso à contratação de docentes com cursos reconhecidos como habilitação própria, através da alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Exposição de Motivos
Todos têm direito à educação e à cultura segundo a Constituição da República Portuguesa e esse é um direito fundamental que temos de garantir, contudo e infelizmente não tem sido cumprido.
O problema do recrutamento de docentes existe e vai agravar-se nos próximos anos com a aposentação de um número significativo de profissionais, segundo o Conselho Nacional de Educação (CNE) cerca de 20% dos professores ponderam abandonar a docência nos próximos cinco anos, com o valor a subir para 54% entre os jovens com menos de 30 anos.
A reforma do Estatuto da Carreira Docente é necessária e não pode, nem deve ser adiada, sob pena de comprometer uma maior atratividade da carreira. A negociação em curso constitui, por isso, um momento crítico para fazer face à renovação geracional na profissão docente, no entanto, em Portugal, ano letivo após ano letivo vemos um grave problema de alunos sem professores, o que só revela a notória falta de docentes e que tem como consequência uma sucessão de dificuldades que afetam os alunos, principalmente aqueles de famílias com maiores dificuldades económicas.
O nível de proficiência dos alunos portugueses sofreu uma quebra, de acordo com os resultados PISA e nesse sentido, importa ter em conta a discussão que tem havido sobre estes dados, em que vários especialistas têm sido perentórios no impacto negativo que a pandemia e o encerramento das escolas teve nas aprendizagens que não foram recuperadas.
Assim, a Iniciativa Liberal continuará a lutar para que todos os alunos tenham aulas, nunca concordará que, enquanto sociedade, aceitemos que as crianças e jovens não tenham um professor a uma disciplina.
Neste sentido e à semelhança do ensino público que, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, admite, a título excecional, a contratação de docentes com habilitação própria, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, a Iniciativa Liberal propõe que as escolas do ensino particular e cooperativo possam selecionar docentes com habilitação própria, por outras palavras, o acesso à profissão de docente deve permitir que a experiência profissional seja um critério a considerar, para além de ser um fator de enriquecimento entre as escolas e o mundo exterior.
Contudo e sem esquecer os conhecimentos e competências científicos e pedagógicos, o docente leciona de forma autónoma, mas sujeito a avaliações durante dois anos letivos e caso as avaliações sejam negativas, este cessa as suas funções, ou no caso de se verificarem motivos ponderosos que comprometam a continuidade pedagógica e o aproveitamento dos alunos, a direção pedagógica pode, a qualquer momento, cessar a continuidade do docente por deliberação fundamentada.
Assim, ao abrigo da alínea b), do n.º 4, do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional de autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo através do recurso à contratação de docentes com cursos reconhecidos como habilitação própria, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
O artigo 45.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
Habilitações
1 - As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.
2 - As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - [NOVO] Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, podem as escolas do ensino particular e cooperativo, a título excecional, selecionar para as disciplinas, ou áreas disciplinares, os candidatos titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor que preencham as seguintes condições:
a) A licenciatura seja em área científica correspondente à disciplina a lecionar;
b) Comprovem os conhecimentos e competências científicas e pedagógicas.
4 - [NOVO] Durante o primeiro ano letivo de exercício profissional, os docentes contratados a título excecional lecionam autonomamente, com supervisão da direção pedagógica do estabelecimento de ensino, ou coordenador pedagógico em que aquela delegue tal função.
5 - [NOVO] No final do primeiro ano letivo de exercício profissional, a direção pedagógica do estabelecimento de ensino é responsável pela avaliação do docente, designadamente, se demonstra um nível de conhecimentos e competências científicos e pedagógicos.
6 - [NOVO] Caso a avaliação referida no número anterior seja positiva, o docente pode lecionar mais um ano nos termos do n.º 4 e no caso de ser negativa, o docente fica impossibilitado de continuar a lecionar no estabelecimento de ensino.
7 - [NOVO] No final do segundo ano letivo de lecionação, a direção pedagógica do estabelecimento de ensino avalia se o docente demonstra possuir os conhecimentos e competências científicos e pedagógicos necessários para passar a lecionar definitivamente no estabelecimento de ensino.
8 - [NOVO] Caso a avaliação referida no número anterior seja positiva, é reconhecida ao docente a faculdade de ensinar nesse estabelecimento de ensino.
9 - [NOVO] Caso a avaliação referida no número 7 seja negativa, o docente fica impossibilitado de continuar a lecionar no estabelecimento de ensino.
10 - [NOVO] Até ao final do segundo ano letivo de lecionação, caso se verifiquem motivos ponderosos que comprometam a continuidade pedagógica e o aproveitamento dos alunos, a direção pedagógica pode, a qualquer momento, cessar a continuidade do docente por deliberação fundamentada.
11 - [NOVO] Durante o período em que o docente lecionar na escola do ensino particular e Cooperativo de nível não superior, o estabelecimento de ensino promoverá a formação contínua dos docentes contratados nos termos dos números 3 a 8 orientada para a prática pedagógica e a área científica que leciona.
12 - [NOVO] Para as componentes de formação especializada, artística especializada, ou tecnológica podem lecionar as pessoas que tenham experiência profissional relevante na área, desde que reconhecidas pela direção pedagógica.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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