Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 766/XVII/2.ª
Altera a dedução de encargos com imóveis
(Altera o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
Exposição de motivos
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em Portugal mais do que duplicou entre 2015 e 2025, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros setores.
Fonte: BdP
Só em 2025, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), o preço mediano dos alojamentos familiares transacionados em Portugal aumentou 16,8% face ao ano anterior, situando-se nos 2.076 euros por metro quadrado (m2).
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual, tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do Residente Não Habitual ou os Vistos Gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local; ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do volume de empréstimos destinados a este fim. Em maio de 2026, o stock de crédito à habitação ascendia a 115,7 mil milhões de euros, registando um crescimento homólogo de 10,8%, o mais elevado desde fevereiro de 2003. Uma vez que o número de devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período, conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou significativamente ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
O aumento do preço dos empréstimos volta a colocar os devedores bancários sob enorme pressão. Depois de um ano de pausa, o Banco Central Europeu subiu as taxas de juro diretoras em 25 pontos base a 11 de junho de 2026 e voltou a subi-las em igual medida a 10 de setembro, fixando a taxa da facilidade de depósito em 2,5%. A Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal, acompanhou o movimento: a taxa a 12 meses passou de uma média mensal de 2,598% em junho para 2,711% em agosto e aproxima-se dos 3% em setembro. Segundo o Banco de Portugal, a taxa de juro das novas operações de crédito à habitação atingiu 2,96% em julho de 2026, chegando aos 3,19% nos contratos a taxa variável. O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica: a prestação média do conjunto dos contratos de crédito à habitação alcançou 441 euros em julho de 2026, o valor mais elevado de sempre, depois de onze aumentos mensais consecutivos e mais 23 euros do que no final de 2025. E o agravamento ainda não está esgotado, porque só se materializa à medida que cada contrato chega à respetiva data de revisão.
Fonte: BdP e BCE
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir sobretudo nos contratos mais recentes, juntam-se dois fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e de despejos em Portugal. Por um lado, a inflação, reacendida pela escalada dos preços da energia, que, na ausência de atualizações remuneratórias equivalentes, corrói o rendimento disponível das famílias. Por outro, o novo ciclo de subida das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra dos trabalhadores e para o correspondente reforço dos lucros bancários.
O Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterou o Código do IRS e manteve a dedução à coleta das despesas com juros de dívidas contraídas no âmbito de créditos à habitação, mas apenas para os contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 e com um limite de 296 euros que desde então nunca foi atualizado. Esta limitação produz hoje um duplo efeito perverso: exclui do benefício todas as famílias que compraram casa nos últimos quinze anos, justamente aquelas que se endividaram a preços especulativos e que estão agora expostas à subida das taxas de juro; e penaliza quem transfere o seu crédito para outra instituição, porque a transferência é tratada como um novo contrato e determina a perda da dedução, funcionando como um entrave à concorrência no mercado do crédito à habitação. Perante a situação atual, que empurrou muitas famílias para a aquisição de habitação a preços especulativos, a que se somaram depois os aumentos das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação desta limitação temporal e a atualização do valor da dedução em causa, de 296 para 360 euros. Por si só, propostas de natureza fiscal não terão a capacidade de alterar as condições estruturais de desigualdade e empobrecimento relacionadas com o acesso à habitação. Não resolvendo a crise em curso, nem permitindo o acesso a uma casa por parte de quem hoje está impedido de o fazer pelos preços praticados nos mercados de compra e arrendamento, esta medida visa aliviar os rendimentos de quem se vê a braços com pesados e crescentes encargos hipotecários.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[…]
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
[…].
Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 360;
Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 360; ou
Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 360.
[…].
[…].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2026.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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