PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
PL 64/XXV/2025
2025.09.18
Exposição de Motivos
O Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os
Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º
909/2014 e (UE) 2016/1011 (Regulamento DORA) visa criar um quadro regulamentar em
matéria de resiliência operacional digital, obrigando todas as entidades do setor financeiro a
assegurar que são capazes de resistir a todos os tipos de perturbações e ameaças relacionadas
com as tecnologias da informação e comunicação (TIC), a fim de prevenir e atenuar os
impactos de ciberameaças e outras perturbações relacionadas com as TIC.
Devido aos efeitos negativos transfronteiriços das ciberameaças, tornou-se fundamental
intensificar as regras europeias no domínio das TIC, designadamente criando regras
aplicáveis especificamente ao setor financeiro, harmonizando a atuação dos Estados-
Membros e das autoridades competentes por forma a diminuir possíveis obstáculos que
inviabilizem os esforços da União e prejudiquem o funcionamento do mercado interno na
área dos serviços financeiros. Tornou-se, assim, necessário desenvolver um conjunto único
de regras para o sistema de supervisão, reforçando os mandatos das autoridades competentes
para que possam supervisionar a gestão do risco associado às TIC no setor financeiro, a fim
de proteger a integridade e eficiência do mercado interno e promover o seu correto
funcionamento.
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Proposta de Lei n.º
A presente lei visa, entre outras medidas de execução nacional do Regulamento DORA,
identificar as autoridades de supervisão competentes em Portugal.
Além disso, a presente lei exclui do âmbito de aplicação do Regulamento DORA as Caixas
Económicas existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando as que revestem a forma de
sociedades anónimas, designadamente, a Caixa Económica Montepio Geral. Por sua vez,
estende-se a aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto no Regulamento
DORA às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, bem como às
entidades gestoras de fundos de pensões relativamente à atividade de gestão de fundos de
pensões autorizadas em Portugal.
É ainda definido o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos
no Regulamento DORA, bem como na legislação ou regulamentação europeia ou nacional
aplicável.
Por último, procede-se às alterações legislativas necessárias à transposição nacional da
Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de
2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE,
2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à
resiliência operacional digital para o setor financeiro (Diretiva DORA), que acompanha o
Regulamento DORA.
Foi ouvido o Centro Nacional de Cibersegurança.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá
ser promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência
operacional digital do setor financeiro (Regulamento (UE) 2022/2554); e
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas
2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE,
2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência
operacional digital para o setor financeiro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) À alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
c) À alteração ao Regime jurídico das sociedades gestoras de mercado
regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral,
das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como
contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das
sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
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d) À alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação
atual;
e) À quinta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda
Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua
redação atual;
f) À primeira alteração ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos
fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela
Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
g) À alteração ao Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
h) À terceira alteração ao Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2024, de 18 de
novembro, e 103/2025, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, na presente lei e na legislação ou regulamentação
europeia ou nacional relevante em matéria de resiliência operacional digital, aplica-se às
empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal e às entidades gestoras de
fundos de pensões autorizadas em Portugal às quais se aplica, respetivamente, o regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, e o regime jurídico da constituição e do funcionamento
dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei
n.º 27/2020, de 23 de julho.
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2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 e da presente lei as «Caixas
Económicas» existentes em 1 de janeiro de 1986, excetuando-se as que revestem a forma
de sociedades anónimas, incluindo a Caixa Económica Montepio Geral, referidas no n.º
5 do artigo 2.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão
prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva
2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes e poderes
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, da presente lei e da
legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável em matéria de resiliência
operacional digital, são autoridades competentes o Banco de Portugal, a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), no que respeita às entidades sujeitas à supervisão de cada uma
destas autoridades.
2 - O Banco de Portugal é, ainda, a autoridade competente designada:
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a) Nos casos em que instituições de crédito exerçam atividades de distribuição de
seguros e nos casos em que as instituições de crédito e instituições de pagamento
prestem serviços de financiamento colaborativo, enquanto única autoridade
competente para a receção das comunicações dos incidentes de caráter severo
relacionados com as tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de
notificações voluntárias de ciberameaças significativas, sendo responsável pelo
desempenho das funções e deveres previstos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo
22.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022;
b) Nos termos e para os efeitos previstos no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo
32.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022.
3 - A ASF e a CMVM são as autoridades competentes designadas nos termos e para os
efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
4 - Sem prejuízo das regras de funcionamento e representação no fórum de
superintendência, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente
designada nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2, presta toda a
informação e colaboração à ASF e à CMVM, enquanto observadores no referido fórum.
5 - Nos casos em que uma entidade financeira esteja sujeita à supervisão de mais do que
uma autoridade, a autoridade competente para efeitos da aplicação dos deveres previstos
no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554 é a autoridade
responsável pela supervisão prudencial dessa entidade.
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Artigo 4.º
Cooperação entre autoridades
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, a autoridade
competente responsável para efeitos da aplicação dos deveres previstos no artigo 19.º e
no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554:
a) partilha, de imediato, com as demais autoridades a cuja supervisão a entidade em
causa também esteja sujeita, a notificação inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do
artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
b) Partilha, ainda, com as demais autoridades a cuja supervisão a entidade em causa
também esteja sujeita, num prazo razoável:
i) Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 19.º do
Regulamento (UE) 2022/2554;
ii) As notificações voluntárias de ciberameaças significativas, previstas no n.º 2
do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/2554;
iii) As observações fornecidas à entidade financeira ao abrigo do artigo 22.º do
Regulamento (UE) 2022/2554;
iv) As medidas corretivas e o seguimento subsequente prestado que não conste
da prestação de informação prevista na alínea a).
2 - A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM devem trocar todas as informações essenciais ou
relevantes e cooperar para o exercício das funções e deveres previstos no artigo 19.º e no
n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
3 - A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM colaboram entre si, através do estabelecimento
de mecanismos de cooperação, e trocam sem demora todas as informações que se
afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções decorrentes do
Regulamento (UE) 2022/2554, da presente lei e da legislação ou regulamentação europeia
ou nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
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4 - A ASF, o Banco de Portugal e a CMVM colaboram com o Centro Nacional de
Cibersegurança sempre que necessário ao exercício das respetivas competências legais,
podendo, designadamente, celebrar protocolos ou outros instrumentos de cooperação
que assegurem mecanismos eficazes de coordenação e partilha de informação.
Artigo 5.º
Notificação voluntária de ciberameaças significativas
As entidades financeiras, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2554 e
no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, que, a título voluntário, apresentem uma notificação
nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do 19.º do Regulamento DORA, devem
transmitir, por meio dos modelos referidos na alínea b) do artigo 20.º do referido
Regulamento, essa notificação às CSIRT nacionais.
Artigo 6.º
Poderes das autoridades competentes
1 - No desempenho das suas funções relativas à resiliência operacional digital, as
autoridades competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e
prerrogativas previstos no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação
ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional
digital.
2 - As autoridades competentes comunicam e trocam informação com as Autoridades
Europeias de Supervisão para efeitos do exercício das suas funções nos termos do
Regulamento (UE) 2022/2554, da presente lei e da legislação ou regulamentação
europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
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Artigo 7.º
Regulamentação
As autoridades competentes podem regulamentar o disposto na presente lei, incluindo, as
seguintes matérias:
a) Os canais e processos operacionais concretos para fins da comunicação às
autoridades competentes da informação prevista, de acordo com os formulários,
modelos e procedimentos definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento
(UE) 2022/2554, referente a incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
e à notificação voluntária de ciberameaças significativas;
b) Os canais e processos operacionais concretos para fins da comunicação às
autoridades competentes da informação prevista, de acordo com os modelos
normalizados definidos no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2022/2554,
referente ao registo de informações em relação a todos os acordos contratuais
relativos à utilização dos serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de
serviços de TIC;
c) Modelos normalizados, formulários e procedimentos para fins da comunicação às
autoridades competentes da informação prevista no último parágrafo do n.º 3 do
artigo 28.º do Regulamento (UE) 2022/2554, referente a acordos contratuais
planeados de funções de TIC críticas ou importantes ou que se tornem críticas ou
importantes;
d) A periodicidade, o conteúdo mínimo esperado e os modelos normalizados para
fins da elaboração e comunicação à autoridade competente, se necessário e a
pedido desta, da informação relativa ao relatório sobre a revisão do quadro de
referência sobre o risco das TIC previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento
(UE) 2022/2554;
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e) Os canais e processos operacionais concretos e as condições para fins da
comunicação às autoridades competentes da informação prevista, de acordo com
as orientações comuns definidas no n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento (UE)
2022/2554, referente à estimativa dos custos e perdas anuais agregados causados
por incidentes de caráter severo relacionados com as TIC;
f) Modelos normalizados, formulários e procedimentos para fins da comunicação às
autoridades competentes da informação prevista no artigo 26.º do Regulamento
(UE) 2022/2554, nomeadamente nos seus n.ºs 2 e 6, referentes a testes avançados
através da realização de TLPT;
g) Os canais e processos operacionais concretos e as condições para fins da
notificação às autoridades competentes da participação em acordos de partilha de
informações específicas e sensíveis relativas a ciberataques prevista no n.º 3 do
artigo 45.º do Regulamento (UE) 2022/2554.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Disposições comuns
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres
consagrados no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou
regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional
digital.
2 - O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções
acessórias e as demais matérias previstas neste capítulo são competência da ASF, do
Banco de Portugal ou da CMVM, consoante a que seja, em cada caso, a autoridade
competente para efeitos de fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no
Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação
europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
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3 - Nos casos em que uma entidade financeira esteja sujeita à supervisão de mais do que uma
autoridade, as competências referidas no número anterior cabem à autoridade responsável
pela supervisão prudencial dessa entidade financeira.
4 - O regime sancionatório previsto na presente lei prevalece sobre os regimes sancionatórios
aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes sempre que a mesma conduta possa
constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo de mais do que um desses regimes,
exceto quando nos termos desses regimes ao facto caiba sanção mais grave.
Artigo 9.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é
reduzido a metade.
3 - Em caso de tentativa, a sanção aplicável é a prevista para o ilícito consumado,
especialmente atenuada.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prestação de informação à autoridade competente ou aos clientes que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação;
b) A não colaboração com as autoridades competentes no âmbito de exercícios de
gestão de crises e contingência que envolvam cenários de ciberataques;
c) A violação dos seguintes deveres:
i) De implementar um quadro de governação interna e de controlo que garanta
uma gestão eficaz e prudente do risco associado às TIC;
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ii) Relativos ao exercício de funções, competências e responsabilidades de
membro dos órgãos de administração e dos quadros superiores responsáveis
pelas TIC das entidades financeiras;
iii) De dispor de um quadro de gestão do risco associado às TIC nos termos
devidos;
iv) De documentar e de rever o quadro de gestão do risco associado às TIC nos
termos devidos;
v) De implementar protocolos, ferramentas, políticas, estratégias e
procedimentos no domínio das TIC nos termos devidos;
vi) De utilizar sistemas, protocolos, ferramentas, soluções, processos, políticas e
planos no domínio das TIC nos termos devidos;
vii) De atualizar sistemas, protocolos e ferramentas no domínio das TIC nos
termos devidos;
viii) De conceber protocolos, ferramentas, políticas, sistemas, métodos e
procedimentos no domínio das TIC nos termos devidos;
ix) De adquirir protocolos, ferramentas e políticas no domínio das TIC nos
termos devidos;
x) De executar protocolos, ferramentas, políticas, controlos, procedimentos e
planos no domínio das TIC nos termos devidos;
xi) De documentar políticas, controlos, procedimentos, estratégias e métodos
no domínio das TIC nos termos devidos;
xii) De desenvolver políticas, procedimentos e métodos no domínio das TIC nos
termos devidos;
xiii) De estabelecer estruturas de gestão de redes e infraestruturas, políticas,
controlos e procedimentos no domínio das TIC nos termos devidos;
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xiv) De dispor de estratégias, mecanismos, sistemas, planos, recursos e
equipamentos no domínio das TIC nos termos devidos;
xv) De testar mecanismos, planos e políticas no domínio das TIC nos termos
devidos;
xvi) De manter planos, recursos e equipamentos no domínio das TIC nos
termos devidos;
xvii) De rever políticas e planos no domínio das TIC nos termos devidos;
xviii) De atribuir a responsabilidade pela gestão e supervisão do risco associado
às TIC a uma função de controlo;
xix) De assegurar a segregação e independência das funções responsáveis pela
gestão, controlo e de auditoria interna do risco associado às TIC;
xx) De sujeição periódica a auditorias internas do quadro de gestão do risco
associado às TIC e dos planos de resposta e recuperação em matéria de TIC;
xxi) De estabelecer um processo formal de acompanhamento das conclusões da
análise da auditoria interna no quadro da gestão do risco associado às TIC;
xxii) De identificação, classificação, documentação e avaliação de risco, bem
como de efetuar as respetivas revisões e atualizações, no âmbito do quadro
de gestão de risco associado às TIC;
xxiii) De monitorizar e controlar continuamente a segurança e o funcionamento
dos sistemas e das ferramentas de TIC;
xxiv) De realizar a análise do impacto na atividade das exposições a perturbações
graves;
xxv) De ter uma função de gestão de crises nos termos devidos;
xxvi) De manter registos das atividades nos termos devidos;
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xxvii) De manter capacidades de TIC redundantes nos termos devidos ou de
avaliar essa necessidade;
xxviii) De manter um local de tratamento de dados secundário nos termos
devidos;
xxix) Relativos à recolha de informações e à realização de avaliações sobre
vulnerabilidades e incidentes relacionados com as TIC;
xxx) De dispor de planos e políticas de comunicação de crises nos termos
devidos;
xxxi) Relativos ao quadro simplificado de gestão de risco associado às TIC;
xxxii) De desenvolver programas de sensibilização para a segurança das TIC,
bem como de formação em matéria de resiliência operacional digital, nos
termos devidos;
xxxiii) Relativos à gestão e classificação de incidentes relacionados com as TIC;
xxxiv) Relativos à gestão do risco associado às TIC devido a terceiros;
xxxv) Relativos aos testes de resiliência operacional digital.
2 - Constitui, ainda, contraordenação a violação de deveres não referidos nos números
anteriores, mas consagrados no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 e na legislação ou regulamentação europeia
ou nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
Artigo 11.º
Coimas
1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
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a) Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de instituições de
crédito, empresas de investimento, centrais de valores mobiliários, entidades
gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, contrapartes centrais, prestadores de serviços de comunicação de dados
ou de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de
pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e de resseguros,
prestadores de serviços de informação sobre contas, prestadores de serviços de
criptoativos, administradores de índices de referência críticos ou de entidades
gestoras de fundos de pensões:
i) Com coima entre € 10 000,00 e € 5 000 000,00, se o agente for uma pessoa
coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima entre € 5 000,00 e € 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa
singular;
b) Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de mediadores de
seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório e não
o seja no âmbito das atividades referidas na alínea anterior:
i) Com coima entre € 3 000,00 e € 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa
coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima entre € 1000,00 e € 500 000,00, se o agente for uma pessoa
singular;
c) Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de prestadores de
serviços de financiamento colaborativo e não o seja no âmbito das atividades
referidas na alínea a):
i) Com coima entre € 2 500,00 e € 500 000,00, se o agente for uma pessoa
coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
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ii) Com coima entre € 400,00 e € 500 000,00, se o agente for uma pessoa
singular.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a
forma de perdas evitadas; ou
b) No caso de contraordenações previstas na alínea a) do número anterior e quando
praticadas por pessoas coletivas, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com
as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo
órgão de administração.
Artigo 12.º
Divulgação de decisão de condenação
1 - A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou
mais contraordenações graves ou muito graves previstas na presente lei é divulgada
através do respetivo sítio na Internet da autoridade competente.
2 - As informações divulgadas nos termos do número anterior mantêm-se disponíveis no
sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados da data em que
a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser
indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
1 - É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente lei e aos
processos às mesmas respeitantes:
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a) O regime substantivo e processual previsto no título XI do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, quando o processamento seja da
competência do Banco de Portugal;
b) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários,
quando o processamento seja da competência da CMVM;
c) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual
aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo II à
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:
i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado como anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
na sua redação atual;
ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões
e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado como anexo à Lei
n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado como
anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
2 - As contraordenações previstas na presente lei são equiparadas às contraordenações
especialmente graves e às contraordenações muito graves para efeitos da aplicação dos
regimes descritos no número anterior.
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CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 14.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 14.º, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-H, 134.º, 138.º-AE, 138.º-AH e 138.º-AJ do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em
conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2 - […].
3 - […].
Artigo 115.º-T
[…]
1 - […].
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de
continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das
atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e
planos de resposta e recuperação em matéria de TIC em relação a sistemas de
TIC que apoiem todas as funções, sendo esses planos estabelecidos, geridos e
testados em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a fim de
permitir que as instituições continuem a operar numa base contínua na
eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio e
contenham as perdas incorridas em consequência dessa perturbação.
Artigo 116.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os riscos revelados pelos testes de resiliência operacional digital
realizados em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE)
2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 116.º-H
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento
continuado dos processos operacionais da instituição de crédito,
incluindo as infraestruturas e os sistemas de rede e informação criados
e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […].
2 - […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
3 - […].
4 - […].
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão
em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar
proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras,
companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas
filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares, incluindo terceiros
prestadores de serviços de TIC referidos no capítulo V do Regulamento
(UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022.
6 - […].
Artigo 138.º-AE
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
a) […];
b) […];
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio
estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente
separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar
a sua continuidade, e a resiliência operacional digital, em caso de
insolvência da instituição de crédito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os
processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento
contínuo, incluindo os sistemas de rede e informação a que se refere o
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro de 2022;
s) […]
5 - […].
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 138.º-AH
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
o) […];
p) […];
q) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea
anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas
ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação das respetivas
entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas,
bem como uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de
TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º, ponto 23, do
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro de 2022;
r) […];
s) […];
t) […];
u) Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições
realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 138.º-AJ
[…]
1 - […].
2 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a
validade, solidez e eficácia dos contratos de prestação de serviços,
incluindo acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC,
celebrados pela instituição ou pelo grupo;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […] ;
q) […] ;
r) […] ;
s) […] ;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
t) […] ;
u) […] ;
v) […] ;
w) […] ;
x) […] ;
y) […] ;
z) […] ;
aa) […] ;
bb) […] ;
cc) […] ;
dd) A resiliência operacional digital dos sistemas de rede e informação que
apoiam as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas da
instituição de crédito ou do grupo, tendo em conta a notificação de
incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e os resultados
dos testes de resiliência operacional digital realizados ao abrigo do
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro de 2022.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 15.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 208.º-A, 305.º e 317-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
«Artigo 208.º-A
[…]
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota e mantém sistemas,
procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que, de acordo com a
legislação da União Europeia, incluindo com os requisitos estabelecidos no
capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, os sistemas de negociação do
mercado:
a) São resilientes, têm capacidade suficiente para lidar com um número
elevado e anormal de ofertas e grandes volumes de mensagens e são
capazes de assegurar a negociação ordenada em condições de elevada
pressão no mercado;
b) Foram plenamente testados para garantir o cumprimento dos
requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem de planos de contingência e de continuidade de negócio,
incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no
domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos
de resposta e recuperação em matéria de TIC, estabelecidos em
conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que
asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma
falha dos sistemas de negociação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 305.º
[…]
1 - […]:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios
humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus
serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar
procedimentos errados, devendo, designadamente, cumprir os
requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo em
matéria de adoção de sistemas de tecnologias da informação e
comunicação.
b) […];
c) Toma medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a
regularidade da execução dos serviços e atividades de investimento,
devendo para o efeito, empregar sistemas adequados e
proporcionados, incluindo sistemas de TIC criados e geridos em
conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, bem como recursos e
procedimentos adequados e proporcionados;
d) […];
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - […].
3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança
sólidos para garantir, de acordo com os requisitos definidos no
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022, a segurança e a autenticação dos meios de
transferência das informações, de modo a minimizar o risco de corrupção
de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação,
mantendo assim a confidencialidade dos dados em todos os momentos.
4 - […].
Artigo 317.º-E
[…]
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica dispõe
de sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos
termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a assegurar
que:
a) Os seus sistemas de negociação são resilientes e têm capacidade
suficiente, em conformidade com os requisitos definidos no capítulo II
do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022, estão sujeitos a limiares e limites
de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
b) […].
2 - O intermediário financeiro adota planos de contingência e de continuidade
de negócio que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus
sistemas de negociação, incluindo políticas e planos de continuidade das
atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em
matéria de TIC estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o do
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de2022. bem como um procedimento para testar
regularmente esses sistemas e proceder à sua avaliação, por forma a
garantir que satisfazem os requisitos gerais constantes do presente número
e quaisquer requisitos específicos definidos nos capítulos II e IV do
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
O artigo. 40.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2 - […].
a) Dispõe dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta,
incluindo o risco associado às tecnologias de informação e
comunicação (TIC), de acordo com o capítulo II do Regulamento
(UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022, e, para o efeito, adota os mecanismos e sistemas
adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu
funcionamento, bem como as medidas que se revelem eficazes para
mitigar esses riscos;
b) [Revogada];
c) [Revogada].
3 - […].
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […] »
Artigo 17.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
O artigo 64.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
«Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A fim de adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a
regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento
de planos de contingência, as empresas de seguros e de resseguros devem
utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e,
em especial, criar e gerir sistemas de rede e informação em conformidade
com o Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
7 - […].»
Artigo 18.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica
Os artigos 1.º, 5.º, 18.º, 19.º, 33.º, 70.º e 71.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento
e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do
setor financeiro.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a
prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos
fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de
dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a
autenticação de dados e entidades, o fornecimento de tecnologias da
informação e comunicação (TIC) e de redes de comunicação, e o
fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para
serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de
pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo
procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam
completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das
atividades a desenvolver, bem como uma descrição dos seus acordos
relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento
(UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022, que demonstre que esses sistemas de governo e
mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados,
sólidos e suficientes;
i) […].
3 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
f) […];
g) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em
matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura
organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas,
transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão,
controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar
exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo
procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os
dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e
proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da
instituição, bem como acordos relativos à utilização de serviços de
TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento
Europeu e do Conselho, que demonstre que esses sistemas de
governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados,
adequados, sólidos e suficientes;
h) […];
i) […];
j) […];
k) Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar
incidentes operacionais ou de segurança, que inclua, quando aplicável,
os procedimentos descritos no âmbito do Regulamento (UE)
2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022 e reclamações dos clientes relacionadas com a
segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes
que tenha em conta as obrigações de comunicação aplicáveis
respetivamente no artigo 71.º do presente Regime e no capítulo III
do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
l) […];
m) Descrição dos planos de contingência e de continuidade de negócio,
incluindo uma identificação clara das operações críticas, uma política
e planos de continuidade das atividades que incluam o domínio das
tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta
e recuperação em matéria de TIC eficazes, bem como um
procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à
avaliação da sua adequação e da sua eficácia, em conformidade com
o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3 - […].
4 - A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos
a que se refere a alínea o) do n.º 2, deve indicar a forma como essas medidas
garantem um elevado nível de resiliência operacional digital, em
conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, em
particular em relação à segurança técnica e à proteção de dados, inclusive a
nível do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas instituições
requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a
totalidade ou parte das suas operações.
5 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo
sistemas de TIC, as instituições de pagamento e as instituições de moeda
eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar
que o Banco de Portugal tem condições de verificar e obrigar ao
cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
5 - […].
6 - […].
Artigo 70.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
3 - Os números anteriores não prejudicam a aplicação do capítulo II do
Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro de 2022:
a) Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneas
a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;
b) Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se
refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente decreto-lei;
c) Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do
artigo 37.º do presente decreto-lei;
d) Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção
nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os números anteriores não se aplicam:
a) Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneasa),
b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
b) Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere
o n.º 1 do artigo 22.º do presente decreto-lei;
c) Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do
artigo 37.º do presente decreto-lei;
d) Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos
termos do n.º1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.».
Artigo 19.º
Alteração ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de
pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
O artigo 108.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões
e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de
julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
6 - A fim de adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a
regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento
de planos de contingência, as entidades gestoras de fundos de pensões
devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e
proporcionados e, em especial, criar e gerir sistemas de rede e informação
em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
7 - […].
8 - […].»
Artigo 20.º
Alteração ao Regime das Empresas de Investimento
O artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-
H/2021, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 83.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Mecanismos e medidas necessários para manter o funcionamento
continuado dos processos operacionais da empresa de investimento,
incluindo as infraestruturas e os sistemas de rede e informação criados
e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
s) […];
t) […];
u) […].»
Artigo 21.º
Alteração ao Regime da Gestão de Ativos
O artigo 29.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de
28 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
«Artigo 29.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Aplique procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e
disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de
tratamento eletrónicos de dados, incluindo no que respeita aos sistemas
de rede e informação criados e geridos em conformidade com os
requisitos previstos na legislação da União Europeia em matéria de
resiliência operacional digital;
i) Disponham de procedimentos de controlo interno adequados,
incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus empregados
ou à detenção ou gestão de investimentos por conta própria e que
garantam, pelo menos, que cada transação em que a sociedade gestora
participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela
envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efetuada, e
o que os ativos da sociedade gestora sejam por si geridos de acordo
com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos e
com a legislação em vigor.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 32.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei
n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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