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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 319/XVII/1.ª
Reconhecimento do direito à antecipação da idade de reforma aos
trabalhadores por turnos
Exposição de Motivos
Os ritmos de trabalho têm-se acelerado, os horários de trabalho são cada vez mais longos e
desregulados, as condições de trabalho são cada vez mais exigentes. No entanto, as
condições de penosidade e risco inerentes ao exercício de determinadas profissões não têm
sido tidas em conta.
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual
diferentes equipas trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos,
os horários prolongam-se até 24 horas por dia e 365 dias por ano.
Estas formas de organização de trabalho têm consequências gravosas na saúde dos
trabalhadores e estão presentes em sectores fundamentais da sociedade, como a produção,
o transporte e distribuição de energia, a distribuição de água e alimentos, as
telecomunicações, a segurança (das pessoas, da cadeia de logística e dos bens), os hospitais,
os aeroportos, os serviços de hotelaria, os transportes públicos e de mercadorias, os espaços
comerciais. Estes são alguns exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e
por turnos assume uma expressão significativa.
O trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas
organizações laborais, abrangendo, no nosso país, mais de 1 milhão de pessoas. Entre outras
consequências sociais, ele comporta custos elevados na dinâmica social e familiar dos
trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a laboração contínua tem
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permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por
horários cada vez mais alargados.
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno
têm dado um contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno
e das suas consequências humanas (designadamente, perturbações do sono,
gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos,
sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo,
diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses
estudos têm vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior
regulação desta modalidade de organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem
que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que aspetos básicos da regulação do trabalho
por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças entre os turnos, como
recomendado na diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.
A Agenda para o Trabalho Digno (Proposta de lei n.º 15/XV/1) foi o último momento
legislativo de alteração à legislação laboral e o Bloco de Esquerda apresentou propostas
para rever o regime do trabalho por turnos e noturno que foram rejeitadas.
O atual Governo PSD/CDS defende alterações à legislação laboral, com a apresentação do
anteprojeto “Trabalho XXI”, que vão eternizar as relações de trabalho como precárias,
desreguladas, associadas às novas formas de gestão social e económica, em que os
interesses empresariais são o centro e o fim último do Código do Trabalho, que é a regulação
do desequilíbrio próprio das relações laborais, é posto de lado.
Vários setores têm reivindicado e apresentado, junto do Parlamento, propostas concretas,
designadamente através de petições, para o reconhecimento da sua profissão como de
desgaste rápido, como é o caso dos vidreiros da Marinha Grande, dos bombeiros, dos
motoristas de pesados, dos enfermeiros, dos médicos, dos tripulantes de cabine, dos
trabalhadores da indústria, entre outros, e, em quase todas elas, o elemento comum é que a
forma de organização do trabalho é feita através do recurso ao regime de trabalho por
turnos e/ou noturno.
A Petição n.º 121/XVI/1.º - “Pela reforma antecipada para trabalhadores por turnos” foi
entregue no Parlamento, com mais de 11723 assinaturas, tem como 1.º subscritor
Domingos Manuel Mendonça Carreiro, e pretende ver reconhecido o desgaste rápido para
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quem trabalha por turnos e, nesse sentido, tem como propostas: 1) “Reforma imediata para
quem trabalhou 25 anos em turnos H24 com 40 anos de descontos ou 60 de idade”; 2) “Em
profissões com turnos, a idade limite seja os 55 anos, sendo que os restantes anos até se
completar 60 anos ou 40 anos de serviço sejam feitos em trabalhos de outro tipo (sem
turnos) dentro da mesma profissão.”.
O Bloco de Esquerda acompanha esta necessidade de conferir uma maior proteção social,
através do reconhecimento do direito à antecipação da idade de reforma para os
trabalhadores por turnos considerando que esta forma de organização do trabalho que, em
muitas casos, associa a desregulação de horários a condições de trabalho muito exigentes,
tem consequências gravosas, nomeadamente para a saúde dos trabalhadores.
O Governo, após várias insistências, entregou no Parlamento o Relatório Final do Estudo
das Profissões de Desgaste Rápido, com as conclusões do Grupo de Trabalho para o estudo
das Profissões de Desgaste Rápido, criado em 2023 e coordenado pela Direção-Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho, e do qual fazem parte a Autoridade para as Condições
do Trabalho (ACT), o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Instituto da
Segurança Social (ISS) e Direção-Geral da Segurança Social, conforme resulta do Despacho
n.º 5/2023, de 20 de janeiro.
No entanto, as conclusões do Grupo de Trabalho não indicam o elenco de profissões que
integram o conceito de desgaste rápido e no que diz respeito a medidas de proteção social,
é afirmado que os regimes especiais de pensões não se afiguram como uma solução eficaz
noutros países. Aliás, resulta ainda do mencionado Relatório, que a aposta deve ser feita “no
âmbito da prevenção, bem como em medidas eficazes de reabilitação e reintegração
profissional dos trabalhadores no mercado de mercado (…).”, o que contraria aquilo que
têm sido as reivindicações dos trabalhadores e das organizações representativas dos
trabalhadores.
Para o Bloco de Esquerda conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem
penalizações, em 6 meses por cada ano de trabalho por turnos ou noturno, até ao limite dos
55 anos, é uma prioridade, considerando que o trabalho por turnos e em regime noturno é
seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e
a antiguidade nestes regimes constituem fatores fortemente agravantes, sendo o
envelhecimento precoce uma das consequências. Tendo em conta os encargos resultantes
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do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se que esses custos sejam
suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes
regimes de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define o regime de antecipação da idade legal de reforma para os
trabalhadores por turnos e em regime noturno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime por
turnos e noturno, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho
ou consagrados em Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de
trabalho por turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 3.º
Antecipação da idade de reforma
1 - O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na
proporção da contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem
qualquer penalização, até ao limite dos 55 anos.
2 - Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho
suplementar na proporção do referido no n.º anterior.
3 - O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
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Artigo 4.º
Financiamento
Os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo acréscimo na contribuição das
entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o
Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 05 de dezembro de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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