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Projeto de Lei 160Em entrada
Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, e aumenta o valor das coimas aplicáveis à violação de tais restrições, procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
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Projeto de Lei n.º 160/XVII/1.ª
Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, e
aumenta o valor das coimas aplicáveis à violação de tais restrições,
procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º
293/2003, de 19 de novembro
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) defende que, para evitar incomodidade
elevada, o ruído ambiente exterior no período diurno na proximidade de edifícios de
habitação deve situar-se abaixo de 55 dB/dia. No período noturno, para evitar
distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os 30
dB(A).
Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do
ambiente urbano, sendo os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de
atividades industriais e comerciais possa assumir relevo. De acordo com vários
estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de pessoas
incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e,
por último, o ferroviário.
O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a
reações de 'stress' e cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca
perturbações no sono, na capacidade de concentração e hipertensão arterial.
Em 2019, exatamente antes da crise sanitária, um estudo da associação ambientalista
Zero concluiu que os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o
período noturno, não estão a ser respeitados, dados que foram reiterados em 2024
quando em apenas duas semanas se realizaram 115 voos acima do permitido no
aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
O número conhecido quanto ao valor global das coimas aplicadas nestes casos é de
apenas 52.400 euros em 2022 e de 1.978.700 euros no primeiro semestre de 2025, o
que é irrisório face aos 206 milhões de euros em custos para a saúde pública que
foram apurados em 2019 pelo Grupo de Trabalho da Assembleia da República no
âmbito do Estudo e Avaliação do Tráfego Noturno do Aeroporto Humberto Delgado.
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e
procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído,
os Estados-Membros deverão rever as restrições de operação relacionadas com o
ruído, de acordo com o estipulado no referido regulamento. A restrição de operações
relacionadas com o ruído pode ser efectuada por limitação de tipologias de aeronaves
e/ou por limitações horárias. O referido regulamento defende uma “abordagem
equilibrada” nas soluções a adoptar, dependendo das características de cada
aeroporto.
A consultora internacional de aviação To70 lançou um estudo sobre o ruído nos
aeroportos europeus1 e concluiu que:
“Uma parte crítica do desenvolvimento de um plano de ação eficaz de
mitigação de ruído é determinar primeiro qual comunidade atingir. Como
diferentes medidas de redução de ruído são mais eficazes em diferentes
distâncias, a medida a ser usada depende em grande parte da distância da
população afectada pelo aeroporto...” e que “os aeroportos com maior
população dentro de um raio de 5 km seriam os mais beneficiados com a
implementação de medidas de redução de ruído de aeronaves que afectam as
comunidades mais próximas do aeroporto”.
1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around-
european-airports/.-
Especificamente sobre os aeroportos europeus concluiu que:
● Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Dusseldorf têm as
maiores populações. Têm, também, as maiores proporções de população
para movimentos de aeronaves nesse raio.
● Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por
movimento de aeronaves são Lisboa, Paris Orly e Madrid.
● De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow
e Paris Charles de Gaulle acomodaram o maior número de movimentos de
tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre as três
principais populações expostas por movimentos de aeronaves.
Com efeito, retira-se do referido estudo que o aeroporto de Lisboa é o que apresenta o
maior número de movimentos por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10
km do aeroporto:
● 2,34 pessoas por movimento aéreo, num raio de 5 km, seguido pelo
aeroporto de Orly, em Paris, com 1,08 pessoas por movimento aéreo;
● 5,71 pessoas por movimento aéreo, num raio de 10 km, seguido pelo
aeroporto de Orly, em Paris, com 5,70 pessoas por movimento aéreo.
É assim notória a necessidade de o Governo rever as restrições de operações
relacionadas com o ruído nos aeroportos, de acordo com os princípios do
Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com vista à salvaguarda da
saúde e bem-estar das pessoas.
Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos
têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”, incumbindo ao
Estado garantir essa proteção.
Ora e sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de
18 de março, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se
sabe, a previsão é que essa tendência se mantenha, aumentando assim também o
risco para a saúde daqueles que se encontrem na proximidade dos aeroportos, sendo
o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos na população.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN, inspirando-se no exemplo de diversas cidades
europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda,
Frankfurt, entre outras - cujos aeroportos estão encerrados durante o período
noturno apenas com a salvaguarda de situações de força maior, a consagração legal da
impossibilidade de realização de voos civis nocturnos, no período compreendido entre
00:00 e as 06:00 horas em todos os aeroportos e aeródromos nacionais, salvo por
motivos de força maior taxativamente indicados por lei, com entrada em vigor a 1 de
Janeiro de 2026.
Em paralelo propõe-se um agravamento do valor das coimas aplicáveis à violação das
restrições à realização de voos noturnos legalmente previstas, por forma a pôr termo a
um quadro sancionatório em que as coimas são tão baixas que a infração compensa -
basta ver que o valor médio de coimas aplicado pela Autoridade Nacional da Aviação
Civil foi de pouco mais de 24 mil euros, valor bastante abaixo do ganho gerado pela
realização das operações à margem da Lei. Daí que o PAN proponha que a realização
de voos noturnos à margem do legalmente permitido passe a ser qualificado como
uma contraordenação ambiental muito grave, aumentando os valores mínimos de
coima dos atuais 10 mil euros para os 24 mil euros e os valores máximos de coima dos
atuais 250 mil euros para os 5 milhões euros.
Por fim, propõe-se que, tal como sucedeu com o Aeroporto Humberto Delgado, o
Governo elabore um relatório de avaliação do ruído e apresente propostas de
minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, sobre todos os aeroportos e aeródromos existentes em Portugal
Continental para além do aeroporto de Lisboa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei determina a restrição da realização de voos civis nocturnos, salvo por
motivo de força maior, procedendo para o efeito à alteração:
a) Do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17
de janeiro; e
b) Do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
São alterados os artigos 4.º e 12.º da Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A impossibilidade de realização de voos civis nocturnos, no período
compreendido entre 00:00 e as 06:00 horas, salvo por motivos de força maior.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Revogado.
7 - […].
8 - […].
9 – […].
10 – Para efeitos do disposto na alínea e), do número 1, do presente artigo,
consideram-se inseridos no âmbito dos motivos de força maior:
a) Os voos para transporte exclusivo de carga e correio;
b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica;
c) Desvios de voos ou alterações de escala ditadas por questões de segurança.
Artigo 12.º
[…]
1 - Para efeitos de:
a) Aplicação da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pelo Lei
n.º 50/2006, de 29 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave a
violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5
do artigo 4.º;
b) Aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito
graves a violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das
aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 6.º.
2 - […].»
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento Geral do Ruído
É alterado o artigo 28.º da Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
9/2007, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) (anterior alínea d);
d) (anterior alínea h);A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em
violação dos limites previstos no artigo 21.º;
e) (anterior alínea i));
4 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1
do artigo 20.º;
b) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo,
das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos
valores limite fixados no artigo 11.º;
c) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte
aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os números 2 e 3, do artigo 20.º, e a alínea g), do número 2, do artigo 28.º, do
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro;
b) O número 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro;
c) As portarias, aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 20.º do
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro, e que estejam em contradição com o disposto na presente lei.
Artigo 4.º
Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves
1- O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de
minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, sobre todos os aeroportos e aeródromos existentes em Portugal
Continental, excetuando o aeroporto de Lisboa.
2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número anterior é apresentado à
Assembleia da República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente
Lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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