PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1284/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo a avaliação dos prazos e a clarificação das
condições de reinvestimento em habitação própria e permanente
Exposição de motivos
Mudar de casa pode responder ao crescimento da família, a um novo emprego ou à necessidade de uma habitação mais adequada. Para muitas pessoas, essa mudança depende do valor da venda da casa onde vivem e das consequências fiscais dessa decisão.
O regime de reinvestimento previsto no artigo 10.º do Código do IRS permite, cumpridos os requisitos legais, excluir de tributação as mais-valias quando o produto da venda é reinvestido em habitação própria e permanente. A sua finalidade habitacional deve orientar tanto os prazos concedidos às famílias como a interpretação das condições de acesso.
Em regra, o reinvestimento posterior à venda deve ocorrer em 36 meses. Existem também prazos para requerer a inscrição matricial e destinar o imóvel a habitação própria e permanente. A sua adequação deve ser avaliada em conjunto, considerando as diferentes formas de reinvestimento e os regimes de suspensão.
A preparação dos projetos, os procedimentos urbanísticos e a contratação e execução das obras podem consumir uma parte significativa do tempo disponível. No segundo trimestre de 2026, 90% das empresas inquiridas pela AICCOPN no segmento das obras privadas assinalaram a escassez de mão de obra especializada e 52% referiram a pressão sobre os custos de produção. Na Madeira, no primeiro semestre de 2026, aumentaram os fogos licenciados em construções novas para habitação familiar, mas diminuíram os concluídos nessas construções.
Estas condições justificam que o Governo avalie a necessidade de alargar os prazos, ponderando os efeitos para as famílias e o impacto orçamental. Os constrangimentos gerais devem ser considerados na definição dos próprios prazos. Uma eventual revisão deve permitir às pessoas conhecer antecipadamente o tempo de que dispõem, sem pedidos individuais de prorrogação nem comprovativos de atrasos administrativos ou nas obras.
A segurança de quem muda de casa depende também da clareza das regras. Na informação vinculativa n.º 30465, de 11 de maio de 2026, a Autoridade Tributária invocou a utilização parcial do imóvel para a atividade de advogado para recusar a exclusão de tributação. O processo apresentava particularidades relativas à alteração do destino da fração de serviços para habitação. As suas conclusões não devem ser generalizadas a todas as situações de trabalho em casa, mas a fundamentação adotada justifica uma clarificação.
Uma casa pode continuar a ser o centro da vida familiar quando uma das suas divisões é utilizada para trabalhar. Importa, por isso, assegurar que essa utilização parcial, incluindo em teletrabalho, não determine, por si só, a perda de toda a exclusão de tributação. A resposta fiscal deve ser proporcional à utilização efetiva do imóvel e preservar a proteção habitacional quando se mantêm os pressupostos que a justificam.
Esta salvaguarda exige distinguir o trabalho realizado na residência da integração do próprio imóvel no património empresarial ou profissional. Devem manter-se as regras próprias destes últimos casos, bem como a verificação da habitação efetiva, do reinvestimento e dos restantes requisitos legais. A clarificação deve traduzir-se em orientações claras e uniformes, que permitam aos contribuintes conhecer as consequências fiscais antes de decidirem vender a casa.
O Projeto de Lei n.º 712/XVII/1.ª, da Iniciativa Liberal, propõe, no artigo 2.º, clarificações sobre a utilização parcial da habitação para trabalhar e o reinvestimento em imóveis que necessitam de obras. A presente iniciativa incide sobre o mesmo regime e complementa essa preocupação: recomenda a avaliação dos prazos e a concretização de uma proteção clara para quem trabalha na sua habitação.
Nestes termos, o Deputado Único Representante do Juntos Pelo Povo - JPP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Avalie os prazos de reinvestimento posterior à venda, de inscrição matricial e de afetação a habitação própria e permanente, previstos na alínea b) do n.º 5 e nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, e pondere o seu alargamento. A avaliação deve atender às condições de acesso à habitação, à duração dos procedimentos urbanísticos, às dificuldades de contratação e execução das obras e ao impacto orçamental.
Assegure que a eventual revisão dos prazos estabeleça prazos gerais, aplicáveis sem pedido de prorrogação nem prova individual de atrasos administrativos ou de dificuldades na contratação e execução das obras, mantendo os restantes requisitos da exclusão de tributação.
Preveja a aplicação dos eventuais alargamentos aos prazos legais ainda em curso à data da entrada em vigor da alteração legislativa, sem reduzir os prazos de que os contribuintes já disponham. Garanta a coerência entre os diferentes prazos e a sua articulação com os deveres declarativos e os regimes de suspensão, disponibilizando informação clara sobre a sua contagem e aplicação.
Promova as clarificações legais e administrativas necessárias para que a utilização parcial da residência para trabalhar, incluindo em teletrabalho, não determine, por si só, a perda da exclusão de tributação, desde que o imóvel se mantenha efetivamente como habitação própria e permanente e sejam cumpridos os restantes requisitos legais. Assegure orientações claras e uniformes, distinguindo essa utilização da integração do próprio imóvel no património empresarial ou profissional.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026.
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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