Representação Parlamentar
Projeto de Resolução Nº 1303/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo a correção do modelo de financiamento do Sistema de Depósito e Reembolso de embalagens de bebidas («Volta»), a afetação pública dos depósitos não reclamados, a reposição das metas legais de recolha e a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador às embalagens
O direito da União obriga Portugal a recolher seletivamente 77 % das garrafas de plástico de bebidas em 2025 e 90 % em 2029 (artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/904) e, desde 12 de agosto de 2026, a assegurar, até 1 de janeiro de 2029, sistemas de depósito e reembolso que recolham pelo menos 90 % das garrafas de plástico e dos recipientes metálicos de bebidas até três litros (artigo 50.º do Regulamento (UE) 2025/40). A isenção prevista no n.º 5 do mesmo artigo exige uma recolha seletiva de 80 % já em 2026. Portugal recicla 37% das garrafas de plástico. O sistema de depósito é, portanto, incontornável. Mas a obrigação europeia é de resultado. Nada no direito da União determina que a entidade gestora fique com os depósitos que os consumidores não reclamam, que a meta do primeiro ano seja fixada abaixo da lei nacional, que o vidro fique de fora ou que o depósito seja o mais baixo da Europa. Estas foram escolhas portuguesas.
A Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, determinou que «a partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito» para embalagens não reutilizáveis de bebidas «em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio». O sistema arrancou a 10 de abril de 2026, com mais de quatro anos de atraso. O vidro ficou pelo caminho: o artigo 30.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, restringe o sistema às «embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros». A ZERO qualifica a exclusão como «uma falha estrutural e contrária aos interesses do país», a Quercus lamenta que não tenha sido considerado «o regresso da retoma de garrafas de vidro com tara recuperável». No dia do arranque, a ministra do Ambiente e Energia explicou que os sistemas de depósito para vidro «não têm grande vantagem em relação ao sistema que nós já usamos, do vidrão». A 8 de julho de 2026, a Comissão Europeia dirigiu a Portugal um parecer fundamentado por incumprimento das metas de reciclagem de embalagens, incluindo as do vidro.
O consumidor paga 0,10€ por embalagem. Sobre as 2,123 mil milhões de embalagens estimadas pelo Governo em 2023, são 213 milhões de euros por ano adiantados pelos consumidores. O presidente da SDR Portugal descreve o sistema como «completamente neutro»: «Paga-se antes para receber depois». É neutro para quem devolve. Para quem não devolve, ou devolve uma embalagem amassada, que o n.º 7 do artigo 30.º-F manda não reembolsar «nos termos a definir nas licenças», é uma perda seca.
A lei é clara quanto à titularidade: as entidades gestoras «são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada» (n.º 2 do artigo 30.º-O). E é igualmente clara quanto ao destino. Os valores não reclamados «são reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas nas licenças sejam cumpridas» (alínea a) do n.º 4). Só quando o desvio às metas «seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes» é que «o valor dos depósitos não reclamados relativos àquele diferencial» reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores (alínea b) do n.º 4). Três consequências decorrem da letra da lei. Primeira: cumpridas as metas da licença, o Estado não recebe um cêntimo. Segunda: falhadas as metas dentro da margem de tolerância, a lei não prevê destino: o dinheiro fica onde está. Terceira: falhadas as metas para lá da tolerância, reverte apenas a parcela «relativa àquele diferencial»; tudo o que fica aquém da margem permanece na entidade gestora. Os depósitos só se consideram não reclamados «no final do terceiro ano após a colocação no mercado» (n.º 6); o primeiro apuramento ocorrerá em 2029.
A entidade gestora é, por imposição legal, da indústria: constituída «obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto» (n.º 1 do artigo 30.º-Q). Não distribui dividendos (n.º 7). Mas os seus resultados líquidos positivos, cumpridas as metas, são utilizados «na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores» (alínea c) do n.º 8). O circuito fecha-se: o que o consumidor não reclama é «reinvestido na atividade»; o que a atividade não gasta reduz o que os embaladores pagam. O Governo afirma que o sistema é «financiado integralmente através da Responsabilidade Alargada do Produtor, sem financiamento público». Não há, de facto, financiamento público. Há financiamento pelo consumidor: os depósitos não reclamados são uma das fontes de receita do sistema, a par da venda de materiais e das contribuições dos embaladores.
As contas fazem-se com a estimativa oficial. A 2,123 mil milhões de embalagens por ano, cada ponto percentual de embalagens não devolvidas vale cerca de 2,1 milhões de euros. À taxa de retorno de 44 % anunciada pela Ministra em setembro, ficam por reclamar cerca de 119 milhões de euros por ano; à meta legal de 70 %, cerca de 64 milhões; a 90 %, cerca de 21 milhões. O sistema é tanto mais rentável para quem o gere quanto pior funcionar.
A lei fixa «metas mínimas de gestão»: «até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado»; 80 % até 31 de dezembro de 2027; 90 % até 31 de dezembro de 2029 (n.º 1 do artigo 30.º-D). As metas anuais «são fixadas nas licenças» e «obedecem a uma evolução anual crescente» (n.º 2). A 30 de abril de 2026, vinte dias depois do arranque, a primeira alteração à licença fixou a meta de 2026 em 40%.
A SDR Portugal explicou tratar-se de uma «projeção proporcional da meta anual, ajustada ao período de operação efetiva»; o Ministério acrescentou que «40 % de recolha é a meta para cinco meses de operação efetiva». Uma percentagem não se prorrateia. Sete em cada dez embalagens continuam a ser sete em cada dez, tenha o ano doze meses ou cinco. A lei diz «70 %» e diz «mínimas». Uma licença não pode fixar menos do que a lei fixa como mínimo; e o n.º 3 do artigo 30.º-D, que só admite a revisão das metas «com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia», não foi invocado.
O efeito da alteração não é contabilístico; é patrimonial. Com a meta em 40% e a taxa de retorno anunciada em 44 %, as «metas fixadas nas licenças» consideram-se cumpridas e a totalidade dos depósitos não reclamados de 2026 fica, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º-O, na entidade gestora. Com a meta legal de 70 %, o desvio seria de 26 pontos. A alteração à licença não mudou a quantidade de embalagens na rua; mudou quem fica com o dinheiro das que lá ficam. Acresce que as margens de tolerância se contam por «anos da licença», e a licença produz efeitos desde 1 de junho de 2024, quase dois anos antes do arranque: a própria contagem é incerta e carece de clarificação.
A comparação internacional não abona a tese da impossibilidade. A Lituânia, com o mesmo depósito de 0,10 €, atingiu 74% no primeiro ano completo e 92 % no segundo, a Eslováquia ultrapassou 70% no primeiro ano, a Irlanda chegou a 73 % em sete meses.
O Decreto-Lei n.º 24/2024 exigia que a candidatura a entidade gestora fosse instruída, desde logo, com a «demonstração do equilíbrio económico-financeiro» e a «análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto». O Decreto-Lei n.º 34/2024, de 17 de maio, invocando a «premência» de cumprir «o marco associado à REFORMA TC-C12-r39 do Plano de Recuperação e Resiliência», criou «um regime simplificado de apresentação de candidaturas a entidades gestoras, de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas».
Na redação atual do artigo 30.º-R, a APA e a DGAE decidem a atribuição da licença «no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos»; a demonstração do equilíbrio económico-financeiro, a análise custo-eficácia e os «mecanismos para assegurar uma governação transparente» são juntos ao processo «no prazo de 60 dias» após a atribuição. O regime entrou em vigor a 18 de maio de 2024; a licença foi emitida a 31 de maio, com validade até 31 de dezembro de 2034. Treze dias. O sistema que demorou quatro anos a nascer foi licenciado por uma década em menos de duas semanas, antes de demonstrado o seu equilíbrio económico-financeiro.
O Volta é o terceiro canal pelo qual o custo das embalagens é transferido de quem as produz para quem as consome. O primeiro é a tarifa. A taxa de gestão de resíduos é cobrada pelo Estado às entidades gestoras, repercutida nos municípios e, por estes, nos cidadãos, na fatura da água; subirá de 35 €/t em 2025 para 60 €/t em 2030. Cerca de 80 % dos municípios indexam a tarifa de resíduos ao consumo de água, e o Decreto-Lei n.º 24/2024 adiou para 1 de janeiro de 2030 a obrigação de as separar.
O segundo canal são os valores de contrapartida. Os produtores pagam o Valor Ponto Verde às entidades gestoras do fluxo das embalagens; estas pagam aos municípios contrapartidas por tonelada retomada. Esses valores estiveram praticamente congelados durante cerca de oito anos, com um défice municipal estimado pela ZERO em 35 milhões de euros por ano, 175 milhões acumulados, coberto pelas tarifas e pelos orçamentos municipais. Quando o Despacho n.º 12876-A/2024 os atualizou a partir de 1 de janeiro de 2025, com um impacto nos preços estimado pela ERSAR em «menos de 1 cêntimo por item», a Sociedade Ponto Verde impugnou-o judicialmente. A ANMP confirma que os novos valores ainda não cobrem os custos reais. O padrão é conhecido: quando o Estado tenta aproximar o custo pago pelos produtores do custo real, a indústria litiga.
O terceiro canal é o recurso próprio da União Europeia baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados: 0,80 € por quilograma, desde 2021. Segundo o levantamento da ZERO, Portugal pagou 168,1 milhões de euros em 2022, 194,5 milhões em 2023, 215,9 milhões em 2024 e orçamentou 205,6 milhões para 2025, mais de 578 milhões em três anos, saídos do Orçamento do Estado. A Ministra do Ambiente e Energia afirmou em setembro que Portugal pagou «600 milhões de euros» de «penalizações» à União por não cumprir as metas do plástico; o Jornal Económico titulou «Portugal pagou em três anos 600 milhões à UE pelo plástico não reciclado». Não são multas; são a contribuição própria prevista na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. Mas a Ministra tem razão no essencial, ainda que contra a sua própria tese: o custo do plástico que a indústria coloca no mercado e não recicla é hoje pago por todos os contribuintes, e não por quem o coloca. Nada na Decisão impede que um Estado-Membro o repercuta em quem coloca embalagens de plástico no mercado, como a ZERO propõe.
O Tribunal de Contas concluiu em 2022, sobre os resíduos urbanos de plástico, que «o modelo de financiamento é inadequado». Em 2024, Portugal reciclou 37 % dos resíduos urbanos, depositou 52 % em aterro e recolheu seletivamente 23 %. O Tribunal de Contas Europeu verificou que o PERSU 2030 «não identifica fontes de financiamento» e que o continente tinha, em meados de 2024, capacidade de aterro para quatro anos e meio. O n.º 4 do artigo 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE exige que os produtores cubram «pelo menos 80 %» dos custos necessários da gestão dos resíduos dos seus produtos e permite aos Estados-Membros exigir-lhes os custos totais. Portugal ficou-se pelo mínimo. Durante oito anos, nem o mínimo foi praticado.
O legislador previu o conflito com os municípios e resolveu-o na lei. O artigo 30.º-M do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 determina que as entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais «devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro» (n.º 2), compensação «garantida pela EG do SDR» (n.º 3). E vai mais longe: «Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana» (n.º 4). A metodologia e os valores são definidos pela ERSAR (n.º 5) e os pagamentos assentam em contratos entre a entidade gestora e os municípios (n.º 6). O artigo 30.º-Y manda ainda monitorizar o «impacte do SDR na redução do lixo público».
A Câmara Municipal de Lisboa reportou em julho «vários episódios em diferentes zonas da cidade» de contentores remexidos e despejados; o seu presidente pediu em setembro o «cancelamento imediato» do sistema; a ANMP manifestara em fevereiro «reservas» pela duplicação de infraestruturas e pelo risco para a sustentabilidade financeira da recolha seletiva municipal. Nenhum destes intervenientes, nem o Governo, informou se a ERSAR já fixou a metodologia, se os contratos foram celebrados ou se algum euro foi pago. Parte do encargo que hoje pesa sobre os municípios tem, na lei, um pagador designado desde março de 2024. Falta cobrar-lhe.
Estavam previstas cerca de 2 500 máquinas a subir para 3 000, mais de 8 000 pontos manuais e 50 quiosques municipais; em setembro de 2026 funcionavam seis quiosques. As lojas com menos de 50 m² estão isentas e o canal HORECA adere voluntariamente; a AHRESP afirma que o sistema «não foi desenhado para o canal HORECA». A DECO PROteste registou uma reclamação contra a SDR Portugal sobre os critérios de aceitação das embalagens. O depósito de 0,10 € é o escalão mais baixo da Europa; a Alemanha e a Áustria usam 0,25 €, a Irlanda e os Países Baixos 0,15 € e 0,25 €. O Global Deposit Book 2024 da Reloop mostra medianas de retorno de 69 %, 88 % e 92 % por escalão crescente de depósito, e uma retoma mediana de 84 % nos sistemas de devolução no retalho contra 69 % nos sistemas de centros de recolha.
Nas ruas de Lisboa, o sinal de preço encontrou a pobreza. A presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia observou: «Não são só os sem-abrigo. Temos observado pessoas de diferentes estratos sociais a remexerem no lixo». A CNN Portugal calculou que recolher 400 embalagens rende «40 euros por dia». Carlos Moedas falou num «drama social sem precedentes» e num sistema que «funciona como um imposto para quem paga»; a Ministra respondeu que «o drama social é independente do Volta», depois de ter admitido «fortes dores de crescimento». Uma petição pelo fim do sistema e por «um modelo justo de gestão de embalagens», com mais de 37 mil assinaturas, aguarda apreciação na Comissão de Ambiente e Energia.
A pobreza que remexe contentores não foi criada por um depósito de dez cêntimos; foi revelada por ele. Cancelar o sistema não a resolve, apenas retira o preço ao sinal. A França renunciou em 2023 à consigne generalizada por oposição das autarquias e fica agora sujeita à obrigação de 90 % em 2029 sem sistema. A resposta que a lei permite é outra: contentores dedicados, quiosques, pontos de recolha operados por entidades da economia social e a opção de donativo já prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-F. E, sobretudo, um desenho em que o dinheiro que fica por reclamar sirva quem limpa as ruas, não quem enche as prateleiras.
O caso neerlandês é o espelho do modelo português. Em 2024, os depósitos não resgatados nos Países Baixos somaram 140 milhões de euros contra 33 milhões de contribuições dos produtores: os consumidores pagaram cerca de quatro vezes mais do que a indústria. O operador acumulou 506 milhões de euros de depósitos não reembolsados desde 2021 e foi sancionado duas vezes pela inspeção ambiental por falhar os 90%. Em novembro de 2025 o Governo neerlandês impôs 2 900 pontos adicionais nos supermercados, quiosques urbanos, relatórios trimestrais e contas públicas semestrais. Na Irlanda, o operador reteve 66,7 milhões de euros em 2024 e 60,1 milhões em 2025, montante contestado no parlamento. Na Alemanha, mesmo com 98% de retorno, os depósitos não reclamados rondam 180 milhões de euros por ano, retidos por engarrafadores e retalhistas. Há alternativas: na Dinamarca, parte dos depósitos não resgatados reverte para o Estado desde 2013, na Califórnia, no Massachusetts, no Maine e no Vermont, 100%, em Nova Iorque, 80%, no Michigan, 75%.
A Noruega é o único modelo em que o produtor perde dinheiro quando o consumidor não devolve: a par de um imposto de base por unidade, existe um imposto ambiental que, segundo a Agência Norueguesa do Ambiente, «diminui proporcionalmente com a taxa de retorno aprovada» e que só desaparece «se a taxa de retorno for de 95% ou superior». O resultado é 92,3% de retorno e menos de 1% das embalagens no lixo disperso.
O custo líquido do sistema norueguês para os produtores, 0,56 €/kg, é inferior ao da responsabilidade alargada austríaca sem depósito, 0,78 €/kg; e os efeitos inflacionistas dos sistemas de depósito situam-se, segundo a literatura académica mais recente, entre 0,02 e 0,3 pontos. Em Portugal, o mecanismo é o inverso do norueguês: a entidade gestora ganha com cada embalagem não devolvida, até uma margem de tolerância que a alteração da meta tornou inatingível.
O Regulamento (UE) 2025/40 exige, a partir de 1 de janeiro de 2030, que as embalagens tenham peso e volume «reduzidos ao mínimo necessário» e proíbe paredes duplas, fundos falsos e camadas destinadas apenas a aumentar o volume percebido (artigo 10.º), fixa um rácio máximo de 50% de espaço vazio nas embalagens agrupadas, de transporte e de comércio eletrónico (artigo 24.º); proíbe, a partir de 2030, a película retrátil de multipacks, o plástico de uso único para frutas e legumes com menos de 1,5 kg e as embalagens de uso único no consumo no local em HORECA (artigo 25.º e Anexo V), impõe a redução dos resíduos de embalagens per capita em 5 % até 2030, 10 % até 2035 e 15 % até 2040 (artigo 43.º); e torna obrigatória a modulação das contribuições em função da reciclabilidade (artigos 44.º a 47.º). Fixa ainda metas de reutilização de 10 % das bebidas em 2030 e 40 % em 2040 (artigo 29.º).
Em Portugal não existe norma que limite o rácio embalagem/produto ou o espaço vazio, para lá do requisito essencial genérico de minimização herdado da Diretiva 94/62/CE.
A DECO PROteste apurou que, se todos os lares comprassem uma vez o cabaz analisado, seriam geradas 1 050 toneladas de embalagens desnecessárias. O Regulamento aplica-se desde 12 de agosto de 2026 e o Estado não aprovou, até à data, diploma de execução que designe autoridades e regime sancionatório; a APA limitou-se a sessões informativas. A Portaria n.º 150/2024, de 8 de abril, fixa critérios de ecomodulação cujos diferenciais não são públicos.
A reutilização é o elo mais fraco. O Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, obriga a restauração, desde 1 de janeiro de 2024, a disponibilizar alternativas reutilizáveis, não se conhece balanço de fiscalização. A experiência estrangeira é inequívoca sobre obrigações de oferta sem sinal de preço: na Alemanha, a obrigação de oferta de reutilizáveis produziu 1,6% de quota e o volume de descartáveis aumentou; em França, 1,1 % de embalagens domésticas reutilizáveis e 38% de incumprimento na restauração rápida. Só funcionam os sistemas que combinam depósito, pool normalizado e quota vinculativa. Foi isso que o Bloco de Esquerda propôs em 2018, no projeto de lei n.º 882/XIII, aprovado na generalidade a 15 de junho de 2018: pelo menos metade das bebidas em embalagens reutilizáveis com tara.
A contribuição sobre embalagens de utilização única em refeições prontas, criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, aplicou-se ao plástico desde 1 de julho de 2022 e ao alumínio só desde 1 de janeiro de 2024, após dois adiamentos «face aos constrangimentos manifestados por diversos agentes económicos». A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, reestruturou-a: a contribuição desceu para 0,10 €, mas o operador passou a ter de repercutir obrigatoriamente no consumidor final um acréscimo mínimo de 0,20 €. O Estado reduziu a sua receita e manteve, por lei, o preço-sinal sobre o consumidor. Não se conhece avaliação oficial nem dado de receita.
A Constituição incumbe o Estado de «defender a natureza e o ambiente» (alínea e) do artigo 9.º) e de «assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida» (alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º).
A Lei de Bases da Política de Ambiente subordina a atuação pública ao princípio do poluidor-pagador, que «obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controlo» (alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril). O n.º 2 do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia faz do poluidor-pagador um fundamento da política ambiental da União. O artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/904 obriga os produtores a cobrir os custos da limpeza do lixo abandonado. O artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE ordena a hierarquia dos resíduos: prevenção, reutilização, reciclagem. O Volta, tal como está, inverte a hierarquia, recicla sem prevenir nem reutilizar, e inverte o princípio: quem consome paga, quem produz retém.
O Bloco de Esquerda escreveu em 2019 que, ao sistema de incentivo então anunciado, «faltam as medidas de início de linha e de responsabilização da cadeia de produção e distribuição». Sete anos depois, o diagnóstico mantém-se. As propostas que se seguem têm precedente legal europeu, exemplo estrangeiro em funcionamento e um destinatário claro: quem coloca a embalagem no mercado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Altere o artigo 30.º-O do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, de modo que os valores de depósito não reclamados revertam integralmente para o Fundo Ambiental e para os municípios e sistemas de gestão de resíduos urbanos, na proporção dos custos que suportam com as embalagens abrangidas, eliminando as margens de tolerância de 30, 25 e 10 pontos percentuais e a possibilidade de esses valores serem reinvestidos na atividade das entidades gestoras ou aplicados na redução da prestação financeira dos embaladores;
Reponha, para 2026, a meta mínima de recolha de 70 % fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º-D do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, fazendo cessar os efeitos da alteração à licença aprovada a 30 de abril de 2026, e clarifique que as metas fixadas em licença não podem ser inferiores às metas mínimas legais nem revistas fora dos fundamentos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
Torne públicos a licença da entidade gestora e as suas alterações, o caderno de encargos, o modelo de prestações financeiras e de valores de manuseamento e o método de cálculo das taxas de recolha; imponha à entidade gestora a publicação trimestral dos indicadores do artigo 30.º-Y e de contas anuais auditadas que discriminem embalagens colocadas no mercado e devolvidas, depósitos cobrados, reembolsados e não reclamados e vales caducados e promova, através da Inspeção-Geral de Finanças e da IGAMAOT, uma auditoria independente ao primeiro ano de funcionamento do sistema;
Assegure a aplicação imediata dos n.os 2 a 6 do artigo 30.º-M do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, fixação pela ERSAR da metodologia e dos valores de compensação e celebração dos contratos entre a entidade gestora e os municípios, e informe a Assembleia da República, no prazo de 60 dias, dos montantes já pagos aos municípios a título de compensação pelas embalagens geridas no sistema municipal e de contribuição para os custos de limpeza urbana;
Crie, na próxima lei do Orçamento do Estado, a cargo de quem coloca embalagens no mercado e com receita consignada ao Fundo Ambiental e aos municípios: a) uma contribuição sobre embalagens de bebidas não reutilizáveis, de valor decrescente em função da taxa de recolha efetivamente atingida em cada ano e nulo a partir de 95%; b) uma contribuição sobre embalagens de plástico, modulada em função da reciclabilidade e da incorporação de material reciclado, que repercuta em quem as coloca no mercado o custo do recurso próprio da União Europeia previsto na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, deixando de o suportar pelo Orçamento do Estado;
Fixe em 100% dos custos líquidos a comparticipação dos produtores no financiamento da gestão dos resíduos de embalagens, como permite o n.º 4 do artigo 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos de limpeza do lixo abandonado previstos no artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/904, e atualize os valores de contrapartida devidos aos municípios até à cobertura integral dos custos reais da recolha seletiva e da triagem;
Elimine a repercussão obrigatória no consumidor final da contribuição sobre embalagens de utilização única, convertendo-a integralmente numa contribuição a cargo do operador que coloca a embalagem no mercado;
Alargue o sistema de depósito e reembolso às embalagens de vidro, como determina a Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, com calendário definido, e integre nele as embalagens reutilizáveis com depósito, fixando uma quota mínima nacional de bebidas colocadas no mercado em embalagem reutilizável que antecipe as metas do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2025/40;
Complete a rede de recolha em articulação com os municípios, quiosques previstos, pontos de recolha públicos em zonas de grande afluência, garanta em todos os pontos a opção de donativo prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-F e reveja os critérios de rejeição de embalagens danificadas de modo a não onerar o consumidor;
Aprove o diploma de execução do Regulamento (UE) 2025/40, designando as autoridades competentes e o regime sancionatório, e reveja a Portaria n.º 150/2024, de 8 de abril, de modo a agravar efetivamente as prestações financeiras das embalagens desnecessárias, não recicláveis ou com espaço vazio excessivo, antecipando os critérios dos artigos 10.º e 24.º do Regulamento.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2026
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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