Projeto de Resolução n.º 1294/XVII/2.ª Recomenda ao Governo o reforço das competências do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida em caso de encerramento súbito de centros de PMA Exposição de motivos: O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) tem, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho1, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), designadamente, a responsabilidade de estabelecer as condições de autorização dos centros de PMA e dos centros onde se preservam gâmetas e embriões, de emitir parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa mesma autorização , e de acompanhar e fiscalizar a sua atividade. O encerramento súbito de um centro de PMA, ocorrido este verão, mostrou, porém, que o atual quadro de competências do CNPMA não responde plenamente às situações em que um centro deixa de funcionar de forma imprevista. A 25 de agosto de 2026 foi decretada a insolvência da OvomCare Portugal, centro privado em Cascais, que fechou as suas portas a 28 de agosto sem ter comunicado o encerramento às autoridades de saúde com a antecedência exigida2. A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) já tinha realizado duas inspeções ao centro, tendo identificado inconformidades3. O encerramento afetou mais de 200 utentes4, muitas das quais com tratamentos pagos antecipadamente. Para estas pessoas, o encerramento do centro significou a interrupção, de forma abrupta, de um projeto de parentalidade construído ao longo de anos, muitas vezes com um peso emocional e financeiro considerável, deixando-as ainda perante a angústia e a incerteza quanto ao destino do seu material biológico e sobre a possibilidade de dar continuidade aos tratamentos. Após o encerramento da OvomCare, a AVA Clinic aceitou receber os gâmetas, embriões e processos clínicos dos utentes da OvomCare, com base numa interpretação alargada do protocolo de contingência existente entre os dois centros, inicialmente previsto para 1 Lei n.º32/2026, de 26 de julho, Procriação medicamente assistida, Diário da República 2 Clínica de fertilidade Ovom Care faliu em Cascais: colheita de óvulos no dia do fecho, suspeitas de fraude e pacientes em desespero, Diário de Notícias, agosto 2026 3 IGAS fez duas inspeções à Ovom Care e detetou inconformidades, RTP notícias, setembro 2026 4 Clínica de fertilidade em Cascais declara insolvência e deixa em suspenso o sonho da maternidade de 200 utentes, Sic noticias, setembro 2026 responder a situações pontuais de emergência, como falhas de equipamentos. Esse protocolo permitiu concluir alguns tratamentos que se encontravam numa fase irreversível e foi posteriormente utilizado para viabilizar a transferência de todo o material biológico e da respetiva documentação clínica5. Por outro lado, o centro recetor concedeu ainda às pessoas afetadas um período de seis meses de conservação gratuita, findo o qual serão aplicáveis encargos de armazenamento caso o material permaneça naquele centro6. O quadro vigente já contém regras destinadas a assegurar a continuidade da atividade dos centros de PMA e a proteção do material biológico. Neste contexto, os Requisitos e Parâmetros de Funcionamento dos Centros de PMA7, definidos pelo CNPMA ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, determinam, nas seções I.4 e I.1.1, que os centros de PMA devem assegurar a continuidade da atividade perante anomalias de funcionamento ou avarias súbitas e, em caso de encerramento, adotem as medidas necessárias à transferência dos gâmetas, tecido gonadal, embriões e dados clínicos e laboratoriais para a entidade destinatária indicada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro8, que regulamenta a procriação médica assistida, obriga o responsável pelo centro a comunicar o encerramento, com seis meses de antecedência, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete determinar o destino dos dados relativos à PMA e dos gâmetas e embriões criopreservados. Estas regras foram, contudo, concebidas sobretudo para responder a perturbações técnicas pontuais ou a situações de encerramento previsível. Não regulam de forma adequada as situações de insolvência ou de cessação súbita da atividade, não estabelecem a comunicação obrigatória ao CNPMA de factos suscetíveis de comprometer o funcionamento do centro e não definem um procedimento que assegure a continuidade dos tratamentos, a transferência tempestiva e completa dos processos clínicos e a informação individualizada das pessoas afetadas. Não impedem, além disso, que estas tenham de suportar novos encargos para conservar ou transferir o material biológico cujo armazenamento já havia sido previamente pago. Ademais, e embora o artigo 30.º, n.º 2, alíneas b) a d), da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, atribua ao CNPMA competência para estabelecer as condições de autorização dos centros de PMA, fiscalizar a sua atividade e pronunciar-se sobre a sua autorização, também não define expressamente a sua intervenção perante o encerramento de um centro. Ao contrário do que prevê, na alínea e) do mesmo número, para o encerramento de bancos de células estaminais embrionárias, a lei não lhe atribui competência específica para se pronunciar sobre o destino do material biológico nestas situações. Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, essa decisão cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde. O debate sobre a definição do estatuto do CNPMA constitui, por isso, uma oportunidade para clarificar a sua intervenção técnica e a articulação com o Governo. 5 Clínica de Lisboa recebe material genético da clínica de fertilidade que encerrou em Cascais, Executive Digest, setembro 2026 6 Informação para os pacientes da Ovomcare, Ava Clinic, setembro 2026 7 Requisitos e Parâmetros de Funcionamento dos Centros de PMA, CNPMA, p. 5 e 13 8 Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, Diário da República No caso da procriação medicamente assistida, a descontinuidade dos cuidados causa severos impactos a nível físico, mas também de saúde mental. Um estudo publicado na revista científica Human Reproduction9, sobre a experiência de pessoas cujos tratamentos de fertilidade foram suspensos durante a pandemia, concluiu que a interrupção foi vivida como uma ameaça à concretização do projeto de parentalidade, agravada pela incerteza quanto ao impacto do atraso e pelo receio de perda de oportunidades reprodutivas. Embora realizado num contexto de crise sanitária, o estudo demonstra a importância da continuidade dos cuidados e do acompanhamento das pessoas perante uma interrupção inesperada dos tratamentos de fertilidade. No caso da Ovomcare, o CNPMA atuou para salvaguardar os registos e o material biológico, mas fê-lo, como afirma, “no âmbito legal que rege a sua ação”10. A resposta dependeu da adaptação de um protocolo concebido para outras situações e da disponibilidade do centro recetor, não devendo a proteção das pessoas beneficiárias ficar dependente de soluções construídas depois do encerramento ou da resolução dos processos jurídicos e financeiros associados à insolvência. Importa, por isso, completar os mecanismos já existentes com um procedimento específico para a suspensão ou o encerramento súbito de centros de PMA, clarificar a intervenção do CNPMA, assegurar a comunicação precoce das situações de risco, proteger a continuidade dos tratamentos, a conservação do material biológico e o acompanhamento e a informação das pessoas afetadas. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Clarifique, a intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida em caso de suspensão ou o encerramento súbito de centros de PMA, nomeadamente na transferência do material biológico e dos processos clínicos; 2. Torne obrigatória a comunicação imediata ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida de qualquer decisão ou situação suscetível de conduzir à suspensão ou ao encerramento de um centro de PMA, incluindo a instauração de processos de insolvência; 3. Estabeleça, em complemento dos mecanismos de emergência existentes, um procedimento para a suspensão ou o encerramento súbito de centros de PMA que garanta a continuidade dos tratamentos, a informação atempada e o acompanhamento das pessoas afetadas; 9 Patient experiences of fertility clinic closure during the COVID-19 pandemic: appraisals, coping and emotions, Human Reproduction, November 2020, Pages 2556 - 2566 10 OvomCare Portugal - Informações, CNPMA, setembro 2026 4. Assegure que as pessoas afetadas pelo encerramento da OvomCare Portugal podem manter ou transferir o seu material biológico criopreservado sem novos encargos decorrentes do encerramento. Assembleia da República, 25 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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