Projeto de Lei n.º 527/XVII
Reforça o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui uma das tarefas fundamentais do Estado, conforme determina a Constituição da República Portuguesa, e um dos pilares do Estado de direito democrático. Em conformidade, ao longo das últimas décadas, Portugal tem adotado medidas legislativas importantes para promover uma representação mais equilibrada entre mulheres e homens nos espaços de decisão.
Entre essas medidas destaca-se a Lei da Paridade, aprovada em 2006, que estabeleceu um limiar mínimo de representação de cada sexo na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas autarquias locais. No mesmo sentido, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, introduziu um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. Posteriormente, em 2019, foi também consagrado um regime semelhante para o pessoal dirigente da administração pública.
Apesar destes avanços, as mulheres continuam a estar sub-representadas nos cargos de decisão, em particular nos níveis mais elevados de direção. Não obstante representarem mais de metade da população e mais de metade dos diplomados do ensino superior, a sua presença nos cargos de topo permanece insuficiente, refletindo a persistência de desigualdades estruturais no acesso às posições de liderança.
De acordo com o mais recente relatório da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género sobre a aplicação da Lei n.º 62/2017, relativo a 2023, bem como com a avaliação realizada pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) em 2024, verificou-se uma evolução positiva na representação feminina nos órgãos de administração das empresas abrangidas pelo regime. Contudo, essa evolução tem ocorrido de forma desigual: enquanto se regista um aumento significativo da presença de mulheres em cargos não executivos e de fiscalização, o mesmo não se verifica nos cargos executivos, onde se concentram as funções de gestão efetiva e de tomada de decisão.
Esta diferença revela que, em muitos casos, o cumprimento dos limiares legais tem sido alcançado sobretudo através da nomeação de mulheres para cargos não executivos, mantendo-se uma presença significativamente menor nos cargos executivos. Este cenário limita objetivamente o impacto das políticas de equilíbrio de género na governação efetiva das empresas.
De acordo, ainda, com um estudo divulgado recentemente no setor dos recursos humanos, apesar de 59,1% do total de empregados com ensino superior completo serem mulheres apenas 15,7% destas profissionais conseguem chegar a cargos de direção.
Ao mesmo tempo, diversos estudos internacionais têm evidenciado uma correlação positiva entre a diversidade de género nos órgãos de direção e o desempenho das organizações, bem como efeitos positivos na qualidade da governação e na redução das desigualdades no mercado de trabalho.
Neste contexto, torna-se necessário reforçar o regime jurídico vigente, assegurando que o objetivo de representação equilibrada entre mulheres e homens se traduz de forma efetiva na composição dos órgãos de administração das empresas abrangidas.
Com esse objetivo, o presente projeto de lei procede ao reforço do regime estabelecido pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, aproximando os limiares de representação equilibrada de padrões mais exigentes e estabelecendo, no caso do Setor Público Empresarial, um regime próprio para os órgãos de administração e fiscalização até 3 elementos (onde até aqui não era possível aplicar de forma efetiva o equilíbrio na composição global destes órgãos) ou com mais de 3 elementos.
Como inovação face ao regime atualmente em vigor, prevê-se igualmente que os limiares de representação equilibrada passem a aplicar-se autonomamente aos membros executivos e aos membros não executivos dos órgãos de administração, prevenindo que o cumprimento da lei seja assegurado apenas através da designação de administradores não executivos.
Ademais, é feito um reforço de clarificação quanto à aplicabilidade destas regras ao setor empresarial local, superando e dissipando as dúvidas sobre a referida aplicabilidade.
Introduz-se ainda, pela primeira vez, um limiar mínimo específico aplicável aos administradores executivos, determinando-se que a proporção de pessoas de cada sexo entre estes não pode ser inferior a 33,3%, garantindo que o equilíbrio de género se reflete também nas funções de gestão efetiva.
Adicionalmente, procede-se à clarificação das obrigações das entidades abrangidas no que respeita aos processos de seleção e às regras de transparência e monitorização aplicáveis, reforçando os mecanismos de reporte e de divulgação pública da informação relativa ao cumprimento da lei, em consonância com as recomendações formuladas na avaliação realizada pelo PLANAPP.
Por fim, clarificam-se as consequências do incumprimento nas entidades do setor público empresarial e do setor empresarial local, assegura-se a articulação do regime com outros diplomas relevantes no domínio da governação das empresas públicas, garantindo a aplicação coerente das regras de representação equilibrada nos diversos níveis da administração empresarial pública, e prevê-se ainda um regime transitório que permite a aplicação faseada dos novos limiares.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa e à décima terceira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o regime jurídico do setor público empresarial, prosseguindo os objetivos consagrados pela Diretiva (UE) 2022/2381, de 23 de novembro, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e outras medidas conexas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, considera-se:
«Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, as comissões executivas, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
[…];
«Setor público empresarial», as entidades do regime jurídico do setor público empresarial previstas no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais previsto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
[…]
Artigo 4.º
[…]
A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 % em órgãos até três elementos.
[Novo] A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 40% em órgãos de administração e órgãos de fiscalização com mais de 3 elementos.
[Novo] Os limiares definidos nos números anteriores aplicam-se, independentemente da forma de nomeação, eleição ou cooptação, ao conjunto dos membros executivos.
[Novo] Os limiares definidos nos n.ºs 1 e 2, aplicam-se autonomamente, também, ao conjunto dos membros não executivos.
[Novo] Nos casos em que o órgão de administração tenha até três elementos, quando existem apenas dois administradores executivos, deve ser designado um elemento de cada sexo.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, e no, caso do setor empresarial local, os órgãos com competência para a propositura, apresentam propostas que permitam cumprir os limiares definidos nos números anteriores.
A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos nos números anteriores.
Artigo 5.º
[…]
A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 40%.
Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração, devendo o sexo sub-representado ocupar pelo menos 40 % dos cargos não executivos.
[Novo] A proporção de pessoas de cada sexo entre os administradores executivos não pode ser inferior a 33,3 %.
A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos nos números anteriores.
Artigo 6.º
[…]
O incumprimento dos limiares mínimos determina:
A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, devendo os acionistas, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, e no, caso do setor empresarial local, os órgãos com competência para a propositura, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram os limiares definidos nos números no artigo 4.º, no prazo de 90 dias;
[…];
A inclusão no relatório e contas e no relatório de governo societário da situação de incumprimento dos limiares mínimos previstos na presente lei.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Têm legitimidade para impugnar as nomeações que incumprem os limiares mínimos previstos na presente lei a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e as associações previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.
Artigo 8.º
[…]
[…].
Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género:
Elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano;
[Novo] Publicar, anualmente, no seu sítio da internet, uma lista das empresas que alcançaram os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º.
As entidades do setor público empresarial, incluindo o local, e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género:
[Novo] A composição de género dos respetivos órgãos sociais, bem como as medidas tomadas ou a tomar para alcançar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º, o que deve ocorrer até ao final do primeiro semestre de cada ano;
Qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 30 dias.
[…].
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
É aditado à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Obrigações das entidades e empresas contratantes
As entidades do setor público empresarial e do setor empresarial local e as empresas cotadas em bolsa promovem um processo de seleção transparente, assente na definição antecipada de critérios claros, inequívocos, formulados de forma neutra e aplicados de forma não discriminatória.
Os candidatos são selecionados com base numa avaliação comparativa, sendo que, quando a qualificação dos candidatos seja igual, a atribuição de prioridade deve ser dada ao candidato do sexo sub-representado, com exceção dos casos em que a não atribuição de prioridade se deva à prossecução de outras políticas de diversidade.
As entidades do setor público empresarial e do setor empresarial local e as empresas cotadas em bolsa informam o candidato que tenha sido tomado em consideração no processo de seleção, mediante solicitação para o efeito, dos critérios de qualificação em que se baseou a seleção, da avaliação comparativa dos candidatos efetuada ao abrigo desses critérios e, quando aplicável, das considerações específicas que, a título excecional, determinaram a seleção do candidato que não é do sexo sub-representado.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São alterados os artigos 12.º e 26º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[Novo] A composição dos conselhos de administração obedece, com as necessárias adaptações, aos limiares previstos no regime jurídico da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, previsto na Lei n.º 62/2017, de 3 de agosto.
Artigo 26.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] A composição dos órgãos de gestão ou de administração obedece ao disposto no regime jurídico da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, previsto na Lei n.º 62/2017, de 3 de agosto.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
[…]
A composição dos órgãos de administração e fiscalização obedece aos limiares previstos no regime jurídico da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, previsto na Lei n.º 62/2017, de 3 de agosto.»
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Os limiares introduzidos pela presente lei não se aplicam aos mandatos em curso, aplicando-se os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei apenas às designações para novos mandatos.
A partir de 1 de janeiro de 2027 e até à entrada em vigor do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %.
A partir de 1 de janeiro de 2027 e até à entrada em vigor do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, a proporção de pessoas de cada sexo entre os administradores executivos não pode ser inferior a 25 %.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2017, de 1 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
O disposto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2017, de 1 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2029.
O artigo 8.º-A da Lei n.º 67/2017, de 1 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos 120 dias após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados
Elza Pais
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Miguel Cabrita
Isabel Moreira
Pedro Vaz
Mariana Vieira da Silva
João Torres
Porfírio Silva
Júlia Rodrigues
Rui Santos
Eva Cruzeiro
Hugo Costa
Aida Carvalho
Eurídice Pereira
Margarida Afonso
Dália Miranda
Catarina Louro
Rosa Isabel Cruz
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Admissão — Nota de admissibilidade - 24/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
527/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Reforça o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 23 de março de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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