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Projeto de Lei 156Em comissão
Prevê a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias, alterando o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas
Parecer da ALRAA
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Em comissão
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06/08/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 156/XVII/1.ª
Prevê a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias,
alterando o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas
Exposição de motivos
Em Portugal, há cerca de 4 milhões de animais de companhia registados no Sistema de
Informação de Animais de Companhia (SIAC), sendo que segundo o estudo da TGM Research
(2023), 72% dos lares portugueses possuem animais de companhia.
Estes números demonstram a importância que os a nimais de companhia e o seu bem -estar
têm nos agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de
13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em
virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a
sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.
As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
estabelecem que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º da citada lei).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do
Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos
animais não humanos e se exige que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º
45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas
legais, o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais,
passando a ser reconhecido que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto
de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305 .º -
A, prevendo -se expressamente que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu
bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação, de
acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico -
veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de
vacinação previstas na lei.
Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º
166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus-tratos a animais
de companhia, e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à
proteção dos animais.
De acordo com o estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) os animais de companhia são percecionados
como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo esta uma das
razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos
como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitad os a acompanhar a sua
família nas suas atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já
acontece em diversos países europeus.
Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os
seus animais possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas
públicas desde que de trela, com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam
na sua posse a documentação dos animais. Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos
em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as normas para permanência dos
animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de permanência, está
prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o
nosso país se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações
existentes.
Importa relembrar que os Centros de Recolha Oficial de Norte a Sul do país alertaram para o
aumento dos números de abandono de animais de companhia desde o início da pandemia.
Por conseguinte, toda e qualquer medida que promova e facilite a integração dos animais na
vida dos seus detentores, promove, consequentemente, o combate à prática de crime de
abandono, que continua a ser um flagelo no nosso país, o qua l se agrava especialmente no
período de Verão, com as férias dos detentores.
A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em
estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao
regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No
caso da alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração definiu -se que é “ permitida a permanência de animais de companhia em
espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento
expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento”.
Apesar da controvérsia gerada inicialmente com a aprovação desta alteração, demonstrou-se
que permitir a decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços
não gerou qualquer tipo de inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande m aioria dos
espaços de restauração continue sem permitir a entrada de animais de companhia, muitos
estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando assim as possibilidades
de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.
No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis
praias concessionadas em todo o território continental. Estas são:
Praia do Porto da Areia Norte (Peniche)
Praia do Coral (Viana do Castelo)
Praia Suave Mar (Esposende)
Praia da Ramalha Sul (Esposende)
Praia das Amoreiras (Torres Vedras)
Praia das Furnas -Rio (Odemira), que tem vindo a funcionar como praia
experimentalmente pet-friendly desde 2021.
Além disso, desde junho de 2020, a Praia dos Pescadores em Paço de Arcos (Oeiras) ,
conhecida também como Praia Velha, passou a dispor de uma área limitada especificamente
pet-friendly.
Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que
regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenam ento da orla costeira
(doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na
orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas
interditas e respetiva sinalização, prevê no número 5 do a rtigo 10.º que os planos de praia
devem, “a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas d e estacionamento de
embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos
e das áreas demarcadas.”
Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e
permanência de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não
estiver incluída nas regras afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.
No mencionado decreto-lei, nomeadamente na sua alínea e) do nº.9 do art. 10.º, os editais
de praia devem conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais
fora das zonas autorizadas, entendendo -se que, por maioria de razão, se não estiverem
indicadas zonas expressamente autorizadas, a permanência se encontra interdita.
De notar que um deten tor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja
circulação não seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até € 2.500,00.
Desta forma, é do entender do PAN que a legislação atualmente em vigor não se encontra
adequada aos avanços eentendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais
de companhia.
Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada
Lei n.º 17/2018 relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade
aos concessionários das praias por diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem
titulares da licença ou autorização de equipamentos ou instalações balneares e da prestação
de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da pr aia, não fará sentido que a
solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até
porque essas regras têm de constar do contrato de concessão estando os concessionários aos
mesmos vinculados, designadamente relativame nte às formas de utilização. Por outro lado,
essa solução não resolveria todas as outras situações de praias não concessionadas e,
finalmente, não deverá caber aos concessionários estabelecer as regras de uso em domínio
hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.
Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre
previsto no regime que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento
da orla costeira a demarcação das zonas autorizadas à permanência e circulação de animais
de companhia, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de
companhia desde que em cumprimento das obrigações legais existentes, como por exemplo
a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação com uns de acesso à praia e
presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a
colocação de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para
animais nos acessos à praia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 132/2015, de 09 de Julho, que regula a elaboração e a
implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime
sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que resp eita ao acesso,
circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a
possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à
permanência e circulação de animais de companhia;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia
desde que em cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a)
do n.º 5.
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Agosto de 2025,
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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