Projeto de Lei n.º 671/XVI
Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais
Exposição de motivos
O abono de família constitui-se como uma das principais prestações no combate à pobreza infantil e, neste âmbito, foi sucessivamente reforçado nos governos PS.
Recentemente, a Provedoria de Justiça sugeriu ao atual Governo que refletisse o modelo em vigor no âmbito das famílias monoparentais, em particular quando estão em causa jovens portadores de deficiência que atingem o limite etário previsto no respetivo regime legal, impactando assim o conceito de família monoparental. Estes são casos de particular vulnerabilidade em que, apesar de existirem dois adultos no agregado familiar, apenas um deles, por força das circunstâncias, pode deter rendimentos de trabalho e assegurar as responsabilidades de cuidado. O presente projeto de lei mantém o conceito de agregado monoparental nos casos em que jovens portadores de deficiência, abrangidos pelo regime de maior acompanhado, atingem os limites referidos no presente regime. Não está em causa o acesso à prestação em si, que o atual regime já baliza nomeadamente em termos etários, mas sim a consideração de agregado monoparental, que permite, por si só, acesso a uma majoração no montante atribuído.
O presente projeto de lei procura ainda dar resposta a famílias afetadas pelas graves consequências da crise de habitação ou do aumento do custo de vida, evitando que percam a prestação sempre que, por necessidade extrema, se vejam obrigadas a ver a sua estrutura familiar alterada temporariamente. Esta é uma alteração que impacta não só o abono de família, mas outras prestações abrangidas pelo diploma que estabelece a condição de recursos, desde logo, o Rendimento Social de Inserção ou os apoios sociais de desemprego ou parentalidade, de cariz não contributivo, que fazem hoje parte da rede social de proteção contra a pobreza.
Ainda na senda da proteção de situações sociais de acrescida fragilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista já deu entrada de iniciativas para reforçar a proteção das famílias vítimas de violência doméstica no âmbito do abono de família, estando este tema em discussão na especialidade no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, procedendo:
À décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 133/2012, de 27 de junho, 2/2016, de 6 de janeiro, pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.º 71/2025, de 6 de maio, 88/2025, de 30 de julho e 104/2026, de 25 de maio;
À décima alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[…]
1 – [anterior corpo do artigo]
2 [NOVO] - Considera-se, para efeitos do presente diploma, que mantém a qualificação de agregado monoparental o agregado em que o jovem portador de deficiência, anteriormente abrangido pelo abono de família, tenha perdido o direito à prestação por motivo de limite etário, desde que, cumulativamente:
a) Se encontre reconhecida situação de dependência nos termos legalmente previstos;
b) Tenha sido requerido o seu enquadramento no regime do maior acompanhado;
c) Se verifique, mediante avaliação da entidade gestora, que apenas um elemento do agregado assegura predominantemente os encargos económicos e de cuidados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo do número seguinte.
[…]
[…]
[…]
[…]
9 [NOVO] – Nos agregados que já beneficiem das prestações previstas na presente lei não são consideradas alterações no agregado familiar para efeitos de condição de recursos sempre que, de forma transitória, nos termos a regulamentar:
a) As alterações sejam de carácter temporário, devido a situação devidamente comprovada de especial vulnerabilidade, designadamente perda de habitação, doença, desemprego, perda de rendimento ou outra situação de natureza excecional;
b) Não haja participação de forma regular e relevante para os encargos do agregado;
c) Não beneficiem de prestações ou apoios incompatíveis com a sua exclusão do agregado.
10 [NOVO] – O disposto no número anterior:
a) Depende de requerimento fundamentado e apresentação de prova documental adequada;
b) É objeto de decisão pela entidade gestora, com base em avaliação técnica e objeto de reavaliação periódica;
c) Tem natureza temporária, podendo, a título excecional, ser mantida a não consideração do elemento no agregado familiar, mediante decisão fundamentada da entidade gestora, baseada na verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram o seu reconhecimento;
d) Não prejudica a consideração de outros elementos relevantes, caso se verifique, com base em avaliação objetiva, a existência de integração económica efetiva e duradoura no agregado de acolhimento.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 3.º da presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Irene Costa
Eduardo Pinheiro
Rui Santos
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 671/XVI
Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais
Exposição de motivos
O abono de família constitui-se como uma das principais prestações no combate à pobreza infantil e, neste âmbito, foi sucessivamente reforçado nos governos PS.
Recentemente, a Provedoria de Justiça sugeriu ao atual Governo que refletisse o modelo em vigor no âmbito das famílias monoparentais, em particular quando estão em causa jovens portadores de deficiência que atingem o limite etário previsto no respetivo regime legal, impactando assim o conceito de família monoparental. Estes são casos de particular vulnerabilidade em que, apesar de existirem dois adultos no agregado familiar, apenas um deles, por força das circunstâncias, pode deter rendimentos de trabalho e assegurar as responsabilidades de cuidado. O presente projeto de lei mantém o conceito de agregado monoparental nos casos em que jovens portadores de deficiência, abrangidos pelo regime de maior acompanhado, atingem os limites referidos no presente regime. Não está em causa o acesso à prestação em si, que o atual regime já baliza nomeadamente em termos etários, mas sim a consideração de agregado monoparental, que permite, por si só, acesso a uma majoração no montante atribuído.
O presente projeto de lei procura ainda dar resposta a famílias afetadas pelas graves consequências da crise de habitação ou do aumento do custo de vida, evitando que percam a prestação sempre que, por necessidade extrema, se vejam obrigadas a ver a sua estrutura familiar alterada temporariamente. Esta é uma alteração que impacta não só o abono de família, mas outras prestações abrangidas pelo diploma que estabelece a condição de recursos, desde logo, o Rendimento Social de Inserção ou os apoios sociais de desemprego ou parentalidade, de cariz não contributivo, que fazem hoje parte da rede social de proteção contra a pobreza.
Ainda na senda da proteção de situações sociais de acrescida fragilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista já deu entrada de iniciativas para reforçar a proteção das famílias vítimas de violência doméstica no âmbito do abono de família, estando este tema em discussão na especialidade no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, procedendo:
À décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos Decretos-Leis n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 133/2012, de 27 de junho, 2/2016, de 6 de janeiro, pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.º 71/2025, de 6 de maio, 88/2025, de 30 de julho e 104/2026, de 25 de maio;
À décima alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[…]
1 – [anterior corpo do artigo]
2 [NOVO] - Considera-se, para efeitos do presente diploma, que mantém a qualificação de agregado monoparental o agregado em que o jovem portador de deficiência, anteriormente abrangido pelo abono de família, tenha perdido o direito à prestação por motivo de limite etário, desde que, cumulativamente:
a) Se encontre reconhecida situação de dependência nos termos legalmente previstos;
b) Tenha sido requerido o seu enquadramento no regime do maior acompanhado;
c) Se verifique, mediante avaliação da entidade gestora, que apenas um elemento do agregado assegura predominantemente os encargos económicos e de cuidados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo do número seguinte.
[…]
[…]
[…]
[…]
9 [NOVO] – Nos agregados que já beneficiem das prestações previstas na presente lei não são consideradas alterações no agregado familiar para efeitos de condição de recursos sempre que, de forma transitória, nos termos a regulamentar:
a) As alterações sejam de carácter temporário, devido a situação devidamente comprovada de especial vulnerabilidade, designadamente perda de habitação, doença, desemprego, perda de rendimento ou outra situação de natureza excecional;
b) Não haja participação de forma regular e relevante para os encargos do agregado;
c) Não beneficiem de prestações ou apoios incompatíveis com a sua exclusão do agregado.
10 [NOVO] – O disposto no número anterior:
a) Depende de requerimento fundamentado e apresentação de prova documental adequada;
b) É objeto de decisão pela entidade gestora, com base em avaliação técnica e objeto de reavaliação periódica;
c) Tem natureza temporária, podendo, a título excecional, ser mantida a não consideração do elemento no agregado familiar, mediante decisão fundamentada da entidade gestora, baseada na verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram o seu reconhecimento;
d) Não prejudica a consideração de outros elementos relevantes, caso se verifique, com base em avaliação objetiva, a existência de integração económica efetiva e duradoura no agregado de acolhimento.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 3.º da presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Irene Costa
Eduardo Pinheiro
Rui Santos
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