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Projeto de Lei 21Em comissão
Aplica a taxa reduzida de IVA às telecomunicações (Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/06/2025
Votacao
Nao mapeada
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Pendente
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 21/XVII/1.ª
Aplica a taxa reduzida de IVA às telecomunicações
(Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)
Exposição de motivos
As famílias e as empresas portuguesas pagam pelos serviços de telecomunicações das
faturas mais caras da Europa. Realidade a que não é alheia as opões da política de direita
e dos governos que a executam de liberalizar o sector e segmentar, desmantelar e
privatizar a Portugal Telecom. Portugal perdeu o seu operador público de
telecomunicações e os resultados são a todos os níveis desastrosos no âmbito dos
preços, cobertura de redes, investimentos em infraestruturas, investigação e
desenvolvimento científico e tecnológico.
As operadoras privadas que em regime de oligopólio cobram preços elevadíssimos pelo
serviço prestado, ganham milhões à custa de contratos leoninos, da degradação do
serviço e da falta de investimento, acumulando lucros colossais e deixando os
consumidores domésticos, empresariais e o Estado nas mãos de políticas de cartelização
que continuam apesar de diversas vezes denunciado pela ANACOM e pela Autoridade
da Concorrência.
O PCP não abdica da reconstrução de um operador público e de um serviço público que
garanta oferta de qualidade economicamente acessível de telecomunicações, capaz de
trazer ao País os níveis de desenvolvimento e progresso científico e tecnológico que já
conheceu nesta matéria, mas também como elemento de garante e afirmação da
soberania e independência nacional.
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Mas no imediato é já possível reduzir os preços pagos pelos consumidores, reduzindo a
taxa de IVA dos 23% para os 6%, elemento também de uma política fiscal mais justa que
o PCP propõe ao povo e ao País.
Considerando que as evoluções económicas e sociais tornaram estes serviços
indispensáveis às famílias e às empresas, é justo que sejam tributados como bens
essenciais, devendo ser-lhes aplicado a taxa mínima de IVA.
Pela duração dos contratos celebrados entre os operadores e os consumidores e por ser
uma área onde é possível uma intervenção mais eficaz das autoridades fiscalizadoras
que garantam a repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a
fatura paga pelos consumidores seria imediata.
O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos
preços finais, ficando a ANACOM responsável pela fiscalização desta repercussão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente
designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I- (Bens e Serviços sujeitos a taxa reduzida) anexa ao Código do IVA a
verba 2.42 com a seguinte redação:
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«2.42 - Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e
fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»
Artigo 3. º
Repercussão nos preços
As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente lei são
obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a
fiscalização da competência da respetiva entidade reguladora.
Artigo 4. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 11 de junho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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