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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 40/XVII/1.ª
CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO DE SECRETARIADO CLÍNICO
Exposição de motivos
Como refere a Petição n.º 30/XVI/1, os Administrativos da Saúde, mais de 18 mil
profissionais só no setor público, são atualmente o único grande grupo de trabalhadores
da saúde que não vê reconhecida a sua atividade por uma carreira específica. Com o
processo de fusão das carreiras gerais na administração pública (Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro) os Administrativos da Saúde transitaram para a carreira geral de Assistente
Técnico. As especificidades do secretariado, no âmbito dos serviços de saúde, foi, desta
forma, perdida.
Esta não é apenas uma questão de nome, trata-se da valorização profissional de uma
função específica e indispensável ao Serviço Nacional de Saúde. Essa valorização passa
pelo reconhecimento do seu perfil profissional, pela promoção de qualificações
profissionais adequadas e por melhores condições remuneratórias.
No que diz respeito ao perfil, conforme refere a petição do Sindicato dos Profissionais
Administrativos da Saúde, a Associação Nacional de Unidade de Saúde Familiar propôs
em 2021 um perfil de Secretário Clínico direcionado para os Cuidados de Saúde Primários,
o que constitui um reconhecimento das especificidades deste trabalho administrativo. E
ao nível da qualificação, algumas escolas do ensino superior politécnico já oferecem
Cursos Técnico Superior Profissional em Secretariado Clínico. Restando ao Governo dar
os passos necessários para um enquadramento profissional adequado para estes
trabalhadores.
É importante recordar que este não é caso único na saúde. No âmbito da reestruturação
de carreiras de 2008, também os Auxiliares de Saúde foram integrados nas carreiras
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gerais (no seu caso na carreira geral de Assistente Operacional). Mas esta situação,
felizmente, começou a ser resolvida com a publicação do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22
de dezembro, que aprova a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde. Tomando este
como um bom exemplo, importa também fazer justiça aos Administrativos, criando a sua
carreira especial de Técnico de Secretariado Clínico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico.
Artigo 2.º
Carreira especial de técnico de secretariado clínico
A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico, cujo conteúdo
funcional consta dos anexos I e II da presente lei.
Artigo 3.º
Regime
Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico
de secretariado clínico é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-
lei do Governo.
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CAPÍTULO II
Disposições transitórias relativas a técnicos de secretariado clínico com contrato
de trabalho em funções públicas
Artigo 4.º
Transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico
1 - Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira
geral de assistente técnico, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou
contrato individual de trabalho e que exerçam funções no Serviço Nacional de Saúde, ou
noutros serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde
e cujas funções estejam incluídas no conteúdo funcional que consta dos anexos I e II da
presente lei transitam para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos
seguintes termos:
a) Da categoria de assistente técnico para a categoria de técnico de secretariado clínico;
b) Da categoria de coordenador técnico para a categoria de coordenador de secretariado
clínico.
2 - A transição a que se refere o número anterior, efetua-se mediante lista nominativa, no
prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do
artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regras de transição
1 - Na transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, os
trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição
remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível
remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador
tenha direito a beneficiar, em 2026, do regime especial de aceleração do desenvolvimento
das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei
n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo da presente lei, deve ocorrer
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após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime
especial.
3 - Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda
acumulado, em 2026, seis ou mais pontos, os efeitos da redução do número de pontos
necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, produzem-se
na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho
subsequentes à transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas,
obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de
transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, não relevam para
efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.
5 - A transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos termos
previstos na presente lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório
como assistente técnico, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de
dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.
6 - O tempo de serviço prestado na carreira de assistente técnico, releva na nova carreira
especial de técnico de secretariado clínico para efeitos de promoção à categoria de
coordenador de secretariado clínico.
Artigo 6.º
Concursos e períodos experimentais em curso
1 - Os concursos para a carreira geral de assistente técnico que se insiram nas funções
previstas no n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em
vigor da presente lei, mantêm-se válidos.
2 - Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram
os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições
remuneratórias da carreira especial de técnico de secretariado clínico, que correspondam
ao montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a
concurso.
3 - Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei
mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira
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especial de técnico de secretariado clínico, de acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo
reposicionados nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico de secretariado clínico,
é aplicado aos técnicos de secretariado clínico, a título transitório e com as devidas
adaptações:
a) o regime previsto para os assistentes técnicos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, Lei n.º 35/2014, 20 de junho, designadamente no que diz respeito à
estrutura da carreira;
b) e o regime remuneratório previsto para a carreira geral de assistente técnico no
Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Regulamentação
No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada
com as estruturas representativas dos administrativos da saúde a estrutura da carreira
especial de técnico de secretariado clínico, designadamente no que se refere ao número
de categorias, às posições e índices remuneratórios, assim como ao nível de qualificação,
condições de acesso e recrutamento para preenchimento das categorias que venham a ser
acordadas.
Artigo 9.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente Lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com
a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 20 de junho de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico de secretariado clínico consiste em funções
de natureza executiva, de grau médio de complexidade, nos serviços de saúde,
compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Gestão do percurso do utente, designadamente, através do atendimento presencial
de utentes e familiares, da inscrição, do agendamento, do encaminhamento, da
informação, da monitorização e da atualização de dados;
b) Divulgação e atualização da informação referente ao funcionamento do serviço,
nas suas diferentes dimensões, ao nível interno e externo;
c) Gestão dos fluxos de comunicação interprofissionais e das unidades com o
exterior;
d) Gestão de processos referentes ao percurso do utente;
e) Gestão de processos referentes à organização e funcionamento dos serviços.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 4º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico de secretariado clínico, o conteúdo
funcional da categoria de coordenador de secretariado clínico envolve funções de chefia
técnica e administrativa em uma subunidade orgânica de saúde ou numa equipa de
suporte, por cujos resultados é responsável, nomeadamente:
a) Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que
coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
c) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;
d) Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.
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