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Proposta em foco
Projeto de Lei 595Em entrada
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
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Estado oficial
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30/04/2026
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
PROJETO DE LEI N.º 595/XVII/1.ª
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, constante da Lei n.º 51/2010, de 14 de
dezembro, na sua atual redação, estabelece, no artigo 64.º, a obrigatoriedade da
realização de estágio profissional orientado, com uma duração de seis meses, como
requisito para a passagem a membro efetivo da mesma Ordem.
Por sua vez, o artigo 65.º-A do referido Estatuto prevê que, “Sempre que a realização do
estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à
remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante”.
Não oferecendo dúvida que o desiderato das referidas disposições terá sido a
dignificação e a qualificação profissionais dos nutricionistas, facto é que a realidade tem
demonstrado, na prática, que as mesmas estão a criar desigualdades e obstáculos
desnecessários e injustificados no acesso à referida profissão.
Com efeito, a exigência de umestágio profissional, como requisito obrigatório de acesso
à profissão de nutricionista, está a penalizar a entrada no mercado de trabalho desses
recém-licenciados, situação tão mais grave quando se trata, consabidamente, de uma
área que enfrenta inegáveis dificuldades ao nível da empregabilidade.
O que se acaba de referir é exemplificado pelo desfasamento entre o número de
diplomados e o número de estágios de acesso à Ordem: os dados mais recentes da
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência indicam que, em 2024, se registaram
426 licenciados em Ciências da Nutrição e em Dietética e Nutrição, contrastando com o
número médio anual de estágios (188, em 2022; 191, em 2023; 147, em 2024; 185, em
2025). Acresce a inexistência da garantia de um número de vagas anuais para estágio,
tornando o processo de acesso à profissão mais inseguro e imprevisível.
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Ademais, é relevante referir que o estágio curricular já é parte integrante das
licenciaturas habilitantes à profissão de nutricionista, devidamente acreditadas.
A consequência mais negativa destes constrangimentos no acesso à profissão de
nutricionista tem a ver, indiscutivelmente, com a pior acessibilidade das pessoas a uma
alimentação saudável, condição fundamental para um bom estado de saúde da
população portuguesa.
E, a este respeito, importa ter presente que a pré-obesidade e a obesidade afeta m,
respetivamente, 39% e 29% da população nacional, percentagens que têm, aliás, sofrido
uma tendência de agravamento. Além disso, sabe-se que cerca de um terço das crianças
com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos apresenta excesso de peso e
que 13% sofre mesmo de obesidade.
Neste contexto e considerando os alertas da Ordem dos Nutricionistas e da Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, apresentaram já os Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS -PP, por duas vezes , iniciativas legislativas com o objetivo de eliminar alguns
obstáculos desnecessários no acesso à profissão de nutricionista, designadamente a
exigência de, em determinadas condições, esse acesso depender, obrigatoriamente, da
realização de um estágio profissional.
Atentas, c ontudo, as recentes dissoluções da Assembleia da República ter em
determinado a caducidade da s referidas iniciativas legislativas, entendem os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS -PP dever novamente apresentar um projeto de lei a
alterar o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas , por se manterem os pressupostos que
as justificaram as anteriores iniciativas.
Assim, os Deputados do s Grupos Parlamentares do PSD e do CDS -PP, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º
126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:
Artigo 64.º
Estágio profissional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (NOVO) A dispensa da realização do estágio profissional previsto no n.º 1
ocorre sempre que o estágio curricular em contexto de trabalho seja parte
integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
10 – (NOVO) Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio
curricular, bem como o curso conferente da necessária habilitação académica,
podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos
decorridos após a conclusão do referido curso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2026
As/Os Deputadas/os do GP/PSD, Os Deputados do GP/CDS-PP,
Hugo Soares Paulo Núncio
Miguel Guimarães João Pinho de Almeida
Isaura Morais
Francisco Sousa Vieira
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Oliveira
Alberto Machado
Isabel Fernandes
4
Joana Seabra
Sofia Machado Fernandes
Ana Isabel Ferreira
Paulo Edson Cunha
Leonor Cipriano
Francisco José Martins
Joaquim Barbosa
Pedro Roque
Manuela Carvalho
Sónia Fernandes
João Antunes dos Santos
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