PROJETO DE LEI N.º 595/XVII/1.ª
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, constante da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua atual redação, estabelece, no artigo 64.º, a obrigatoriedade da realização de estágio profissional orientado, com uma duração de seis meses, como requisito para a passagem a membro efetivo da mesma Ordem.
Por sua vez, o artigo 65.º-A do referido Estatuto prevê que, “Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante”.
Não oferecendo dúvida que o desiderato das referidas disposições terá sido a dignificação e a qualificação profissionais dos nutricionistas, facto é que a realidade tem demonstrado, na prática, que as mesmas estão a criar desigualdades e obstáculos desnecessários e injustificados no acesso à referida profissão.
Com efeito, a exigência de um estágio profissional, como requisito obrigatório de acesso à profissão de nutricionista, está a penalizar a entrada no mercado de trabalho desses recém-licenciados, situação tão mais grave quando se trata, consabidamente, de uma área que enfrenta inegáveis dificuldades ao nível da empregabilidade.
O que se acaba de referir é exemplificado pelo desfasamento entre o número de diplomados e o número de estágios de acesso à Ordem: os dados mais recentes da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência indicam que, em 2024, se registaram 426 licenciados em Ciências da Nutrição e em Dietética e Nutrição, contrastando com o número médio anual de estágios (188, em 2022; 191, em 2023; 147, em 2024; 185, em 2025). Acresce a inexistência da garantia de um número de vagas anuais para estágio, tornando o processo de acesso à profissão mais inseguro e imprevisível.
Ademais, é relevante referir que o estágio curricular já é parte integrante das licenciaturas habilitantes à profissão de nutricionista, devidamente acreditadas.
A consequência mais negativa destes constrangimentos no acesso à profissão de nutricionista tem a ver, indiscutivelmente, com a pior acessibilidade das pessoas a uma alimentação saudável, condição fundamental para um bom estado de saúde da população portuguesa.
E, a este respeito, importa ter presente que a pré-obesidade e a obesidade afetam, respetivamente, 39% e 29% da população nacional, percentagens que têm, aliás, sofrido uma tendência de agravamento. Além disso, sabe-se que cerca de um terço das crianças com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos apresenta excesso de peso e que 13% sofre mesmo de obesidade.
Neste contexto e considerando os alertas da Ordem dos Nutricionistas e da Associação Nacional dos Estudantes de Nutrição, apresentaram já os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, por duas vezes, iniciativas legislativas com o objetivo de eliminar alguns obstáculos desnecessários no acesso à profissão de nutricionista, designadamente a exigência de, em determinadas condições, esse acesso depender, obrigatoriamente, da realização de um estágio profissional.
Atentas, contudo, as recentes dissoluções da Assembleia da República terem determinado a caducidade das referidas iniciativas legislativas, entendem os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP dever novamente apresentar um projeto de lei a alterar o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, por se manterem os pressupostos que as justificaram as anteriores iniciativas.
Assim, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:
Artigo 64.º
Estágio profissional
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (NOVO) A dispensa da realização do estágio profissional previsto no n.º 1 ocorre sempre que o estágio curricular em contexto de trabalho seja parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
10 – (NOVO) Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio curricular, bem como o curso conferente da necessária habilitação académica, podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do referido curso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2026
As/Os Deputadas/os do GP/PSD, Os Deputados do GP/CDS-PP,
Hugo Soares Paulo Núncio
Miguel Guimarães João Pinho de Almeida
Isaura Morais
Francisco Sousa Vieira
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Oliveira
Alberto Machado
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Sofia Machado Fernandes
Ana Isabel Ferreira
Paulo Edson Cunha
Leonor Cipriano
Francisco José Martins
Joaquim Barbosa
Pedro Roque
Manuela Carvalho
Sónia Fernandes
João Antunes dos Santos
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-73 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
dos Deputados Únicos, face ao que há instantes era alegado, que o Partido Socialista não tinha contribuído para
o aumento dos tempos de intervenção dos Deputados Únicos.
Quero deixar a prova do inverso.
O Sr. Presidente: — Será distribuído, Sr. Deputado.
Vamos, então, para o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem,
400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular
integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem, e o Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN)
— Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação
de estágios.
Estão a assistir aos nossos trabalhos a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e também a Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, que estão na bancada.
Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas, do PSD. Faça favor.
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há hoje no debate político
muitos cantos de sereia dirigidos aos jovens, mas há uma grande distância entre aquilo que se diz aos jovens e
aquilo que, efetivamente, se faz por eles. E é nesta distância que os políticos e as políticas devem ser julgados.
Desde o início da sua governação que a Aliança Democrática disse aos jovens portugueses que vale a pena
ficar em Portugal, que vale a pena trabalhar em Portugal, que vale a pena acreditar no nosso País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — E fê-lo com medidas concretas: com o IRS (imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) jovem até aos 35 anos, para que o Estado retire menos do esforço individual
de quem começa a sua vida profissional; com medidas de apoio à compra da primeira habitação — com isenção
de IMT (imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis) e de imposto do selo, e com a garantia
pública —, que já atingiram 100 000 jovens; e com a reforma da legislação laboral, não fosse a taxa de
desemprego jovem três vezes superior à taxa de desemprego geral.
Esta atenção aos jovens faz-se com reformas amplas, como as que acabei de enunciar, mas também olhando
para cada percurso, para cada profissão, para cada especificidade.
E é exatamente isso que hoje fazemos, com a realidade dos jovens nutricionistas, numa área onde se
conhecem grandes desafios ao nível da empregabilidade. Falo de jovens que concluíram quatro anos de
formação superior e que ficam impedidos de iniciar a sua vida profissional. A última alteração aos estatutos das
ordens profissionais, imposta pelo Partido Socialista, passou a exigir a remuneração do estágio profissional,
uma intenção legítima para proteger os jovens, mas que trouxe efeitos perversos. Na prática, esta
obrigatoriedade traduziu-se numa escassez de vagas para o estágio, transformando essa proteção numa
barreira adicional à entrada na profissão.
Este efeito é grave por si só, mas importa deixar claro neste debate o fundamento mais profundo da proposta
que hoje apresentamos. Os cursos que habilitam ao exercício da profissão de nutricionista já integram estágio
curricular acreditado, com supervisão, com avaliação e aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; exigir
uma segunda etapa com finalidade semelhante é uma redundância. E é precisamente contra restrições
redundantes, contra barreiras injustificadas e entraves desproporcionais no acesso às profissões reguladas que
estamos a atuar.
O interesse público não se protege acumulando etapas ou limitando-se o acesso por interesses corporativos.
Protege-se garantindo que cada profissional possui formação científica, prática, deontológica suficiente para
prestar um serviço de qualidade aos cidadãos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Votemos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1050/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à valorização dos efetivos da UNEF/PSP, mediante o reforço no investimento na respetiva atividade profissional e pela criação de um suplemento remuneratório adequado à especificidade das funções desempenhadas, bem como a construção de Centros de Instalação Temporária, em Lisboa e no Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do BE e do PAN, os votos a favor
do CH e as abstenções do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP e do JPP. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas
às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de
não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Aplausos do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de tributação em
IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das
compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao
Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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