Documento integral
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Projeto de Lei n.º 465/XVII/1.ª
Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
Exposição de Motivos
A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) encontra -se presente em
Portugal desde 2014, com o início da operação da plataforma Uber, tendo apenas sido
objeto de enquadramento legal em 2018, através da Lei n.º 45/2018 , de 10 de agosto.
Desde então, o setor conheceu um crescimento rápido e sustentado, assumindo um papel
cada vez mais relevante na mobilidade urbana e interurbana, na atividade turística e na
diversificação da oferta de transporte de passageiros, funcionan do, em muitos contextos,
como complemento aos serviços de táxi e ao transporte público coletivo.
Esse crescimento, embora tenha introduzido maior flexibilidade e novas opções para os
cidadãos, revelou igualmente fragilidades estruturais no modelo regulatór io vigente.
Decorridos mais de sete anos sobre a entrada em vigor da lei, a experiência acumulada por
utilizadores, motoristas, operadores e entidades fiscalizadoras demonstra de forma
consistente a existência de lacunas e insuficiências que comprometem a qualidade do
serviço, a segurança dos passageiros e a transparência do mercado, afetando
simultaneamente os direitos dos consumidores e as condições de exercício da atividade
por parte de quem nela trabalha.
Com efeito, tornaram-se recorrentes as queixas relativas ao cancelamento injustificado de
viagens, à faturação indevida ou à não emissão de fatura, à cobrança de taxas de
cancelamento após longos períodos de espera e à dificuldade, quando não impossibilidade,
de apresentar reclamações eficazes e obter respostas por parte das plataformas digitais. A
estas situações juntam -se denúncias persistentes de práticas irregulares e, em alguns
casos, ilícitas, como a partilha ou utilização fraudulenta de licenças de motorista, a
circulação contínua de condutores durante períodos excessivos através de múltiplas contas
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associadas, falhas graves nos processos de formação e avaliação dos candidatos e o recurso
a documentação falsa ou não autêntica.
Estas disfunções não podem ser analisadas isoladamente, devendo antes ser enquadradas
no contexto mais amplo do trabalho em plataformas digitais. A nível europeu, este
fenómeno envolve já dezenas de milhões de pessoas, tendo sido recentemente aprovada
uma diretiva que visa melhorar as condições de trabalho neste setor, reforça ndo a
transparência, a justiça e a supervisão humana dos sistemas algorítmicos, bem como a
presunção de laboralidade sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. Tal
evolução impõe que o legislador nacional proceda a uma adaptação responsável do
enquadramento jurídico, assegurando um equilíbrio efetivo entre inovação tecnológica,
concorrência leal, sustentabilidade económica e proteção social.
No caso português, os dados disponíveis confirmam a urgência dessa intervenção. Entre
2018 e 2023, o número de motoristas certificados para a atividade de TVDE quase
quadruplicou, tendência que se intensificou no período pós -pandemia, com um aumento
significativo da atividade e da pressão exercida sobre o sistema. Este crescimento, embora
relevante do ponto de vista económico, exige um reforço proporcional do rigor na
admissão, formação, certificação e fiscalização dos motoristas, impondo avaliações
presenciais, isentas e de qualidade, bem como uma atuação mais ativa e coordenada do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), das autoridades fiscalizadoras e dos
municípios.
Neste contexto, a segurança dos passageiros assume especial centralidade. Não basta
garantir a existência formal de títulos habilitantes; é indispensável assegurar a sua validade
efetiva, a correspondência entre o motorista em serviço e a identidade registada na
plataforma e a possibilidade de comunicação verbal e em tempo real em língua portuguesa.
Tal requisito, sublinhado pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, revela -se
essencial em situações de emergência, de acidente ou de necessidade imediata de
assistência, constituindo uma dimensão elementar da segurança rodoviária e da proteção
dos direitos dos passageiros.
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A par disso, justifica-se a adoção de mecanismos tecnológicos que reforcem a prevenção e
deteção de fraude, incluindo sistemas de alerta sobre a validade de documentos,
verificação contínua de identidade, tecnologias de reconhecimento facial em situações de
risco e procedimentos de suspensão imediata da atividad e sempre que existam indícios
sérios de falsa identidade ou utilização abusiva das plataformas. Estas medidas, longe de
constituírem entraves desproporcionados, visam proteger tanto os utilizadores como os
profissionais que exercem a atividade de forma legítima.
Importa igualmente atender às dimensões ambiental e económica do setor. Os veículos
afetos ao TVDE registam elevados níveis de utilização e quilometragem, sendo
responsáveis por impactos significativos em termos de emissões de gases com efeito de
estufa por passageiro-quilómetro. Torna-se, por isso, necessário ajustar o regime relativo
à idade da frota, promovendo a renovação progressiva dos veículos e incentivando
soluções mais eficientes e menos poluentes, sem comprometer a viabilidade económica
dos operadores e motoristas. Nesse mesmo sentido, admite -se a possibilidade de
colocação de publicidade no interior dos veículos como forma legítima de compensar parte
dos custos inerentes à atividade, ao mesmo tempo que se procede à revisão de um regime
sancionatório que, em vários aspetos, revelou-se excessivo e desproporcionado.
Por outro lado, importa recordar que, ao contrário do transporte em táxi — serviço público
sujeito a obrigações específicas — os serviços de TVDE configuram serviços comerciais
prestados em mercado concorrencial, não estando sujeitos a contingentes numéricos ou
geográficos nem a obrigações de acesso universal. Ainda assim, em determinadas
realidades territoriais e sociais, poderá revelar -se útil promover soluções de articulação
entre o transporte público e os serviços de TVDE, designadamente para responder às
necessidades da população mais envelhecida ou das pessoas com mobilidade reduzida,
assegurando uma resposta mais inclusiva às necessidades de mobilidade.
Finalmente, não pode deixar de se reconhecer que a aplicação uniforme do regime jurídico
do TVDE pode revelar -se inadequada face às especificidades das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira. A insularidade, a menor dimensão dos mercados, a densidade da rede
viária, a forte s azonalidade turística e as particularidades económicas, sociais, culturais e
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geográficas destes territórios exigem soluções regulatórias ajustadas à realidade regional.
Torna-se, assim, essencial salvaguardar a legitimidade dos órgãos de governo próprio para
adaptar a lei nacional às especificidades regionais, através de instrumentos legislativos e
regulamentares próprios, sem prejuízo da unidade do mercado nacional, do respeito pela
Constituição da República Portuguesa, pelos Estatutos Político -Administrativos e pelo
direito da União Europeia.
Deste modo, a presente iniciativa legislativa visa proceder a uma revisão equilibrada,
responsável e exigente do regime jurídico do TVDE, reforçando a qualidade do serviço, a
segurança dos passageiros, a transparência do mercado e a justiça nas condições de
exercício da atividade, afirmando simultaneamente uma visão de mobilidade que sirva
efetivamente as pessoas, o território e o interesse público.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do grupo
parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma, altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico
da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º da Lei n.º 45/2018, de 10
de agosto, e aditados os artigos 20º-A e 32º-A, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, doravante d esignado transporte em veículo descaracterizado a partir de
plataforma eletrónica (TVDE).
2 – […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A prestação de um serviço de TVDE inicia -se com a aceitação, por um motorista ao
serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um
ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador
desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer
outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador, devendo o preço
refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.
4 – […]
Artigo 10.º
[...]
1 – […]
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2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) Deter certificado de domínio funcional da língua portuguesa e de curso de
formação rodoviária para motoristas, nos centros de exames do IMT;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido pelo IMT, I.P. e depende da
frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior e
da aprovação no exame referido.
5 - O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, I.P., após o pagamento da taxa
devida e a verificação do cumprimento dos requisitos nos termos referidos na alínea d) do
n.º 2 do presente artigo, e é válido pelo perío do de cinco anos, renovável por iguais
períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
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Artigo 12.º
[...]
1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE que estejam
registados no junto de plataforma eletrónica, que tenham licença emitida pela autoridade
de transportes competente , a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira
matrícula, com exceção:
a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do
controlo de emissões poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar
os nove anos;
b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo
que efetue TVDE.
9 - [...].
10 - Para proteção dos utilizadores, os veículos de TVDE encontram -se sob vigilância de
um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens, de acordo com
a legislação em vigor.
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Artigo 13.º
[…]
1 - [...]
2 – Os operadores e as plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que
garantam o cumprimento dos limites referido no número anterior.
3 - [...]
Artigo 14º
[…]
1 — […]
2 — Sempre que se verifique qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, o
gestor da plataforma eletrónica procede ao bloqueio imediato do acesso aos serviços por
parte de operadores, motoristas ou veículos:
a) Quando tenha conhecimento de incumprimento das disposições legais aplicáveis;
b) Quando a consulta ao sistema do IMT, I. P., realizada nos termos do artigo 20.º -A,
revele a caducidade, suspensão, revogação ou inexistência de título válido.
3 — O bloqueio referido no número anterior mantém-se em vigor até que a situação seja
regularizada e essa regularização seja devidamente comprovada.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao
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serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente
tendo em conta o custo por minuto, o custo do quilómetro e a circunstância de se tratar
ou não de trabalho notu rno, fins -de-semana e feriados, sendo que nestes casos
específicos se deve considerar a atribuição de um acréscimo percentual de 25%.
3 - O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual
não pode ser superior a 15 % do valor da viagem calculada sem incidência de IVA , nos
termos dos números anteriores.
4 - [...]
a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada
o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis,
nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica, tendo sempre
presente o custo do minuto, o custo do quilometro , o valor do trabalho noturno,
a fixar trimestralmente pelo IMT , I.P., resultante de negociação e consequente
acordo entre plataformas eletrónicas, operadores e representantes do sector.
b) [...]
5 -[...]
6 - [...]
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 17.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
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4 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado
os seguintes elementos instrutórios:
a) [...]
b) [...]
c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas
eletrónicas tem de ter sede em Portugal ou estabelecimento fixo de atendimento
presencial a utilizadores, operadores e motoristas de TVDE.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos
operadores e motoristas de TVDE.»
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Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto
São aditados à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, o s artigos 20º-A e 32º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 20.º-A
Sistema de verificação e partilha de dados com o IMT, I. P.
1 — As entidades gestoras de plataformas eletrónicas devem assegurar a verificação prévia
e permanente da validade dos títulos exigidos para o exercício da atividade de TVDE,
mediante consulta eletrónica à base de dados disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 — A verificação prevista no número anterior abrange, designadamente:
a. A validade da licença do operador de TVDE;
b. A validade do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
c. A validade do título de condução;
d. O registo e a validade do veículo utilizado na atividade.
3 — Para efeitos da verificação referida nos números anteriores, o gestor da plataforma
eletrónica deve comunicar ao IMT, I. P., apenas os dados estritamente necessários à
confirmação da validade dos títulos, nomeadamente o número do operador, o número do
certificado do motorista e a matrícula do veículo.
4 — Compete ao IMT, I. P., disponibilizar resposta eletrónica automática que confirme a
validade ou indique a inexistência dos títulos objeto de consulta.
5 — A realização das consultas e da respetiva validação constitui requisito obrigatório para:
a. O registo inicial de operadores, motoristas e veículos na plataforma;
b. A manutenção do respetivo acesso e utilização da plataforma eletrónica.
6 — O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente artigo deve observar
integralmente o regime jurídico aplicável em matéria de proteção de dados.
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Artigo 32.º-A
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Ao abrigo do disposto no Artigo 227, número 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa, bem como dos Estatutos Político -Administrativos das Regiões Autónomas, é
reconhecido às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o direito de adaptar a
presente lei às suas realidades económicas, sociais, culturais e geográficas.
2 - As adaptações previstas no número anterior são aprovadas pelas respetivas Assembleias
Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, após audição do governo da
República, e entram em vigor na data específica que cada diploma regional assim
determinar.”
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 11 de março 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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