Projeto de Resolução n.º 1150/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para justiça na carreira dos Técnicos Superiores a exercer funções nos estabelecimentos públicos de educação, integrados ao abrigo do PREVPAP
Exposição de Motivos
Os técnicos superiores que trabalham na escola pública asseguram necessidades permanentes do sistema educativo sem vínculo jurídico adequado. Sabemos que esta situação veio a ser enquadrada, em diversos casos, pelo Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP). Porém, a regularização do vínculo jurídico não pode constituir apenas uma formalidade administrativa. A integração destes trabalhadores deve produzir os efeitos que a lei prevê, designadamente quanto à reconstituição da carreira e consideração do tempo de serviço prestado, bem como à avaliação de desempenho, contabilização de pontos e consequentes alterações de posicionamento remuneratório destes profissionais.
Com efeito, o artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, é claro ao determinar que, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respectiva, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório. A mesma norma prevê ainda que, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o regime da ponderação curricular previsto no SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro), com as necessárias adaptações.
Sucede que têm sido reportadas à Assembleia da República inúmeras situações de desigualdade, falta de uniformidade administrativa e insegurança jurídica no tratamento da carreira dos Técnicos Superiores integrados ao abrigo do PREVPAP nos estabelecimentos públicos de educação. Entre os problemas sinalizados encontram-se a alegada não contabilização de pontos de avaliação de desempenho, designadamente em ciclos avaliativos anteriores ou posteriores à integração, a existência de diferenças de tratamento entre trabalhadores em situação materialmente idêntica, dificuldades de acesso ou inconsistências nos registos constantes das plataformas administrativas, atrasos na cabimentação e processamento de alterações remuneratórias, ausência de respostas formais e tempestivas por parte da tutela e, em alguns casos, exigências de reposição de verbas cuja legalidade carece de apuramento rigoroso.
Acresce que, para o CHEGA, a reorganização orgânica da Administração Pública na área da educação, com a criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e a extinção de organismos anteriormente competentes em matéria de gestão financeira, administração escolar e estabelecimentos escolares, não pode promover, permitir ou agravar a incerteza destes trabalhadores, nem servir de pretexto para a diluição de responsabilidades administrativas. Pelo contrário, essa reorganização deve ser acompanhada de mecanismos claros de transição, decisão e responsabilização.
O Estado não pode exigir estabilidade, rigor e compromisso aos trabalhadores enquanto permite que estes permaneçam durante anos numa situação de indefinição administrativa relativamente à sua carreira, remuneração e direitos adquiridos. A boa administração exige que a tutela identifique os casos pendentes, uniformize critérios, corrija erros, cumpra decisões judiciais transitadas em julgado quando existam, respeite o princípio da igualdade e assegure que nenhum trabalhador é prejudicado por falhas de plataformas, omissões de serviços, ausência de avaliação não imputável ao trabalhador ou interpretações divergentes entre agrupamentos e entidades administrativas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 — Proceda, no prazo máximo de 60 dias, a um levantamento nacional de todos os Técnicos Superiores a exercer funções nos estabelecimentos públicos de educação que tenham sido integrados ao abrigo do PREVPAP, identificando, para cada caso, a data de início de funções, a data de integração, a carreira/categoria, a posição remuneratória atual, os ciclos avaliativos relevantes, os pontos contabilizados, os pontos não contabilizados, os pedidos pendentes e eventuais situações de reposição de verbas.
2 — Determine a realização de uma auditoria administrativa, coordenada pela tutela da Educação, em articulação com a área governativa das Finanças, destinada a apurar a existência de critérios divergentes na reconstituição da carreira, contabilização de pontos, reposicionamento remuneratório e aplicação do SIADAP aos Técnicos Superiores integrados pelo PREVPAP.
3 — Assegure que a ausência de avaliação de desempenho não imputável ao trabalhador não determina a perda de direitos, devendo ser acionados os mecanismos legalmente previstos de suprimento, designadamente através da ponderação curricular, nos termos aplicáveis do SIADAP.
4 — Garanta a contabilização de todos os pontos de avaliação de desempenho legalmente devidos, incluindo os relativos a ciclos avaliativos anteriores ou posteriores à integração, sempre que preenchidos os pressupostos legais, impedindo a eliminação, ocultação ou desconsideração administrativa de pontos sem decisão fundamentada e notificada ao trabalhador.
5 — Proceda à correção das plataformas e sistemas de gestão de recursos humanos aplicáveis, designadamente quanto aos registos de avaliação, pontuação, posicionamento remuneratório e histórico funcional, assegurando aos trabalhadores o acesso integral à informação que lhes diga respeito.
6 — Proceda ao pagamento dos montantes remuneratórios em atraso que venham a ser reconhecidos como legalmente devidos, incluindo retroativos, diferenças remuneratórias e demais efeitos decorrentes da correta reconstituição da carreira e alteração de posicionamento remuneratório.
7 — Cumpra integralmente as decisões judiciais transitadas em julgado relativas a esta matéria e avalie a extensão administrativa dos mesmos critérios a trabalhadores em situação materialmente idêntica, de modo a evitar litigância desnecessária, desigualdade de tratamento e desperdício de recursos públicos.
8 — Remeta à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório detalhado contendo o número de trabalhadores abrangidos, os casos já regularizados, os casos pendentes, os critérios adotados, os encargos financeiros estimados, os montantes pagos ou por pagar e o calendário previsto para a resolução integral das situações identificadas.
9 — Apresente, semestralmente, à Assembleia da República, até à conclusão do processo, informação atualizada sobre a execução das medidas previstas na presente resolução.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2026
Os deputados do grupo parlamentar do CHEGA
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