Projeto de Lei n.º 350/XVII
Aprova um procedimento especial de autorização em zonas sensíveis,
procedendo à alteração do regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Exposição de motivos
O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio,
Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, veio integrar vários regimes dispersos,
sistematizando e proporcionando maior segurança jurídica para o acesso a
estas atividades.
No atual quadro legislativo, a mera comunicação prévia constitui o
procedimento padrão para a maio ria das atividades de comércio, serviços e
restauração, enquanto o procedimento de autorização prévia é previsto
apenas para algumas categorias específicas de atividades que exigem
requisitos técnicos ou operacionais mais exigentes.
Este modelo reflete um a opção de política pública que privilegia a
simplicidade, a redução de encargos administrativos e a celeridade de
abertura de estabelecimentos, coerente com a matriz de desburocratização
que inspirou iniciativas legislativas como o denominado Licenciamento Zero.
Contudo, a experiência acumulada na aplicação deste regime demonstra que
a uniformidade procedimental que lhe está subjacente pode revelar -se
insuficiente para responder adequadamente a realidades territoriais muito
diferenciadas, nomeadamente em c ontextos urbanos de especial
concentração urbanística, turística e/ou comercial, onde importa garantir a
qualidade de vida nas populações locais, a autenticidade dos centros
urbanos/históricos e a preservação e valorização do comércio local.
Em tais conte xtos, a possibilidade de início imediato da atividade com base
em mera comunicação prévia limita a capacidade das autarquias locais para
exercerem uma intervenção preventiva eficaz, orientada para a salvaguarda
do ordenamento do território, da qualidade do espaço urbano, da valorização
do comércio local e do equilíbrio dos usos.
Esta dificuldade tem sido amplamente identificada por diversos municípios,
nomeadamente nas áreas metropolitanas, onde a intensidade das dinâmicas
económicas e urbanas exige instrum entos de regulação mais ajustados e
diferenciados. Nestes casos, a predominância exclusiva de mecanismos de
fiscalização posterior pode conduzir à consolidação de situações de mais
difícil reversão, com impactos negativos na identidade urbana, no comércio
local, na vivência dos residentes e na sustentabilidade do desenvolvimento
urbano.
A presente iniciativa legislativa parte, assim, do reconhecimento de que a
simplificação administrativa deve ser preservada como princípio estruturante
do regime jurídico, m as que essa simplificação não pode traduzir -se numa
abdicação total de instrumentos de controlo preventivo em zonas onde o
interesse público local assume especial relevância. Importa, por isso,
introduzir um mecanismo jurídico que permita conjugar a liberdade de acesso
à atividade económica com a responsabilidade pública na gestão do território
e do espaço urbano.
Neste quadro, a alteração ao RJACSR visa criar uma habilitação legal clara
para que os municípios possam, através de regulamento municipal, delimitar
zonas sensíveis e, nessas áreas, sujeitar determinadas atividades, que em
regra estariam abrangidas pelo regime de mera comunicação prévia, a um
procedimento especial de autorização municipal. Esta solução não substitui o
regime geral nem reintroduz um modelo de licenciamento prévio generalizado,
antes consagra uma possibilidade excecional, territorialmente delimitada e
juridicamente enquadrada, dependente de decisão regulamentar municipal
expressa e devidamente fundamentada.
A proposta assegura que esse procedimento especial se ancora num modelo
já existente no próprio regime jurídico, ao determinar a aplicação, com as
devidas adaptações, do procedimento de autorização previsto na Secção II do
anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, garantindo coerência sist emática,
previsibilidade procedimental e segurança jurídica. Ao mesmo tempo,
reconhece-se aos municípios a possibilidade de estabelecer regimes
procedimentais simplificados, com prazos mais curtos e requisitos instrutórios
ajustados, em função das caracter ísticas da zona sensível e do tipo de
atividade em causa, assegurando uma resposta proporcional e adequada à
realidade local.
A delimitação das zonas sensíveis e a aplicação do procedimento especial de
autorização ficam sujeitas a critérios objetivos e a deveres reforçados de
fundamentação, impondo -se que os regulamentos municipais identifiquem
expressamente essas zonas, fundamentem as razões da sua delimitação e
definam com clareza os critérios de avaliação dos investimentos, os motivos
de indeferimento e os elementos instrutórios exigidos. Deste modo, garante -
se o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da igualdade de
tratamento, da transparência e da segurança jurídica.
O visado procedimento mantém ainda a tramitação eletrónica através do
Balcão do Empreendedor, preservando a lógica de desmaterialização e
simplificação administrativa que caracteriza o regime vigente.
Em síntese, a presente iniciativa legislativa pretende dar resposta a problemas
concretos identificados na aplicação do regime atual. Ao permitir a introdução
de um procedimento especial de autorização em zonas urbanas sensíveis, por
decisão municipal e dentro de limites legais claros, promove-se um modelo de
regulação mais equilibrado, que mantém a simplicidade administrativa como
regra, mas reforça a capacidade autárquica de gestão preventiva do território,
a proteção do interesse público local e a sustentabilidade do desenvolvimento
urbano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei a prova um procedimento especial de autorização em zonas
sensíveis, que os municípios podem prever em regulamento municipal ,
procedendo, para o efeito, à alteração do regime jurídico de acesso e exercício
de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração
O artigo 2.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[...]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) « Zonas sensíveis» as áreas territorialmente delimitadas pelos
municípios em regulamento municipal, que, pelas suas
características urbanísticas, patrimoniais, funcionais, sociais ou pela
intensidade de usos e atividades económicas, justificam a aplicação
de um procedimento especial de autorização, com vista à
salvaguarda do ordenamento do território, da qualidade do espaço
urbano, das acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida, da
valorização do comércio local, da proteção de valores históricos,
culturais, da coesão social, da segurança e do equilíbrio dos usos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de
Comércio, Serviços e Restauração
É aditado o artigo 5.º -A ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração , aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Autorização especial em zonas sensíveis
1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso às atividades de
comércio, serviços e restauração do presente decreto -lei, os
municípios podem prever, em r egulamento municipa l, que em
zonas sensíveis previamente delimitadas, determinadas
atividades que, em regra, estejam sujeitas a mera comunicação
prévia passem a estar sujeitas à obtenção de autorização prévia
do município territorialmente competente.
2 - O regulamento municipal é elaborado pela câmara municipal e
aprovado pela assembleia municipal, devendo identificar
expressamente as zonas sensíveis a que se refere o número
anterior, bem como os fundamentos objetivos da respetiva
delimitação, com base nas características urbanísticas,
patrimoniais, funcionais ou sociais da área em causa, ou na
intensidade de usos e atividades económicas aí existentes.
3 - Aos pedidos de autorização referidos no n.º 1 aplica-se, com
as devidas adaptações, o procedimento de autorização previsto
na Secção II do presente anexo, podendo o regulamento
municipal estabelecer regimes proced imentais simplificados,
incluindo prazos mais curtos e requisitos instrutórios ajustados em
função das características da zona sensível e do tipo de atividade
em causa.
4 - O regulamento municipal deve conter normas claras quanto
aos critérios objetivos de avaliação dos investimentos e da
compatibilidade da atividade proposta com o ordenamento
territorial, incluindo a ponderação dos seus efeitos cumulativos
com outras atividades existentes ou autorizadas na mesma zona
sensível, motivos de indeferimento e el ementos instrutórios
solicitados, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade, da igualdade de tratamento, da segurança
jurídica e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
5 - Os pedidos de autorização apenas podem ser indeferidos de
forma devidamente fundamentada, nos termos e limites do
regulamento municipa l, quando a atividade contrarie os
instrumentos de gestão territorial ou de ordenamento urbanístico,
ou os objetivos de proteção e equilíbrio dos usos definidos para a
zona sensível.
6 - A alteração significativa das condições de exercício das
atividades sujeitas a autorização, bem como a alteração da
titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a
averbamento na autorização, nos termos a definir no regulamento
municipal.
7 - A falta de autorização prevista nos termos dos números
anteriores constitui contraordenação económica muito grave,
punível nos termos do regime geral de contraordenações
económicas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Nuno Fazenda
Ricardo Lima
Eurico Brilhante Dias
Hugo Costa
Rui Santos
Jorge Botelho
Armando Mourisco
Carlos Pereira
Júlia Rodrigues
Sandra Lopes
Humberto Brito
Miguel Costa Matos
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-55 - 10/01/2026
10 DE JANEIRO DE 2026
O Sr. Presidente: — Passamos agora ao ponto quatro da nossa ordem do dia, com o debate do Projeto de Resolução n.º 27/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reforce as medidas para combater as «empresas e lojas de fachada», juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 350/XVII/1.ª (PS) — Aprova um procedimento especial de autorização em zonas sensíveis, procedendo à alteração do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e com os Projetos de Resolução n.os 438/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir a indicação de moradas falsas para efeitos de autorização de residência e para garantir maior informação aos municípios sobre a abertura de novos estabelecimentos comerciais, na área do município, e 447/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, combatendo as denominadas «lojas de fachada» e favorecendo o comércio tradicional.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida. O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nós vamos discutindo
políticas públicas e, em quase todas essas discussões, chocamos com uma realidade que não podemos ignorar. A irresponsabilidade da governação do Partido Socialista em matéria de imigração coloca desafios para os quais o País não estava preparado, e vai colocá-los durante muitos anos.
Protestos do Deputado do PCP Alfredo Maia. Isso acontece quando discutimos, por exemplo, a saúde, porque não podemos ignorar o aumento do número
de utentes, que, obviamente, condiciona a capacidade de resposta; ou quando discutimos a educação, e discutimos também as alterações de termos, hoje em dia, salas de aula com alunos de 20 ou mais nacionalidades.
Colocamos também esta questão quando discutimos a ordem e o espaço público das nossas vilas, aldeias e cidades. A descaracterização do País — eu sei que a esquerda não gosta que se diga isso, mas é verdade — que promoveram com esta política irresponsável de imigração tem consequências dramáticas. Basta sair à rua nas nossas cidades e vilas para percebermos que, em muitos sítios, onde estava comércio tradicional, onde estava comércio de proximidade, onde estava uma resposta direta às populações — principalmente às que têm mais dificuldade de deslocação, principalmente àqueles que tanto valorizamos, que são os nossos idosos —, hoje em dia, estão lojas e outros estabelecimentos sem identidade e, muitas vezes, sem objeto de negócio.
É por isso que as lojas de fachada têm de ser combatidas. As lojas de fachada são mais uma consequência da irresponsabilidade da política de imigração do Partido Socialista, mas são também um fator de profunda descaracterização da realidade das nossas vilas, aldeias e cidades. São, muitas vezes, a expressão dissimulada de criminalidade associada a essa imigração.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem! O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Como é que lojas de souvenirs que vendem dois ímanes durante
um dia pagam rendas milionárias nos centros das grandes cidades? Como é que barbearias que não cortam o cabelo a ninguém têm 20 e 30 funcionários registados? Como é que restaurantes que não servem mais de cinco ou seis refeições por dia têm 30 ou 40 empregados de mesa registados?
Como é que — sabemos depois, por ação das polícias — neste tipo de estabelecimentos, onde era suposto só haver comércio, há dormidas e locais de chantagem para as redes de imigração ilegal conseguirem extorquir dinheiro àqueles que estão sob sua suposta proteção?
Por isso, é preciso criar uma série de medidas, e não é apenas rever o licenciamento comercial, não é apenas alterar essas regras. Aliás, devo dizer que é de um descaramento extraordinário o Partido Socialista aparecer agora com um projeto que vai só nesse sentido, dizendo que o único problema das lojas de fachada é exatamente esse licenciamento. Não é! Como muito bem foi levantado por uma petição que há pouco deu entrada neste Parlamento, liderada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Cascais Estoril, Francisco Kreye, esta é uma preocupação das comunidades locais.
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