Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 592Em entrada
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
27/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 592/XVII-1.ª
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana
e de participação das respetivas associações representativas
(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º
63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de
dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da
GNR)
Exposição de motivos
O direito de Associação Profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º
39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes
movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos,
marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação
de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes
insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as
insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão
esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos
fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de
trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e
democráticos.
Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que
estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente
continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e
2
profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se
tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP
retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de
associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido
à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o
Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei nº 94/XII que regulava o direito
de associação na Guarda Nacional Republicana, que reapresentou na XIV Legislatura
através do Projeto de Lei nº729/XIV e na XVI legislatura (Projeto de Lei n.º 151/XVI). Não
tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do
PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de
negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas
questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as
condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de
convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as
restrições que se referem a atividades de carácter partidário. Negar o carácter político
de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas
quais forem, que não tenham um carácter político.
Consagra-se também a participação das Associações no Conselho Superior da Guarda e
no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de
reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda,
designadamente:
- Estabelecendo o direito de representação das Associações Socioprofissionais do
Pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado
associativo;
- Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços
de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando;
- Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das
3
associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave
prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional
Republicana e de representação das respetivas associações representativas, procedendo
à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as
bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à
segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021,
de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação
pelos profissionais da GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(…)
As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […];
b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia
e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos
para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da
sua competência específica;
c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional,
remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua
4
atividade;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].”
Artigo 6.º
(…)
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas
na presente lei não podendo os militares da GNR:
a) […];
b) […];
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto,
neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar
da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) (...);
e) Revogado.
f) (...).”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º
73/2021, de 12 de novembro e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica
da GNR, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 – […].
2 – […].
3 - O CSG em composição alargada é constituído por:
a) […];
5
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de
agosto;
h) [Anterior alínea g)].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 – […].
2 - O CEDD tem a seguinte composição:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de
agosto;
i) [anterior alínea h)].
3 – […].
4 – […].”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
6
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções
executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e
cuja competência abranja o âmbito pessoal e territorial definidos nos estatutos.
Artigo 11.º
(...)
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais
da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para
todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de
dias remunerados para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de
meio-dia, nos termos seguintes:
a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
c) Associações com mais de 2500 associados - limite de quatro dias.
3 - A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da
unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as
datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas
funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de
antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 - Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação
7
profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma
associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da
direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma
unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos
dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional
informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do
crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação
na unidade de que depende o utilizador do crédito.
8 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.”
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro,
com a seguinte redação:
“Artigo 11.º - A
Delegados associativos
1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas
unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito
pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que
pertencem.
2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional
ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em
local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos,
convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida associativa e aos interesses
socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º - B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 - Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito
8
de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por
vontade da respetiva associação profissional.
2 - O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado
associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas,
devem avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a
antecedência mínima de um dia.
4 - O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos
referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 associados - 1 delegado;
b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.
5- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a
identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que
é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
6 - O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de
funções dos delegados associativos.”
Artigo 6º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2026
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.