Documento integral
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Projeto-Resolução n.º 266/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a implementação de medidas pelo reconhecimento dos
direitos dos doentes portadores de Fibromialgia
Exposição de motivos
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu oficialmente a Fibromialgia como
uma doença reumática em 1992, quando a incluiu na Classificação Internacional de
Doenças (CID-10).
Em Portugal, a Direção -Geral da Saúde (DGS) adotou este entendimento através da
Circular Informativa n.º 27, de 3 de junho de 2003, considerando a Fibro mialgia como
uma condição médica relevante para efeitos de certificação de incapacidade
temporária.
Posteriormente, a Circular Informativa n.º 45/DGCG, de 9 de setembro de 2005,
regulamentou os procedimentos relativos ao diagnóstico e tratamento da doença. No
final de 2016, a DGS publicou a Norma n.º 017/2016 1, de 27/12/2016, atualizada em
13/07/2017, sobre a “Abordagem Diagnóstica da Fibromialgia”, que veio revogar a
Circular Informativa N.º 45/DGCG.
Acresce que a última revisão da OMS, em vigor desde 01/0 1/2022, passa a reconhecer
a Fibromialgia como “Chronic widespread pain” 2, estatuto ainda não reconhecido ou
divulgado no nosso país.
Estima-se que aproximadamente 2% da população portuguesa seja afetada por esta
patologia, sendo a prevalência substancialm ente superior nas mulheres. A doença
manifesta-se, na maioria dos casos, entre os 20 e os 50 anos de idade, e tem vindo a ser
assinalado um número crescente de casos em crianças e adolescentes, o que poderá
estar relacionado com fatores genéticos.
1 Norma 017/2016 DGS
2 ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics
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Falamos de uma doença com forte impacto funcional e social, afetando
significativamente a qualidade de vida e o bem -estar das pessoas, com consequências
ao nível da produtividade e do absentismo laboral e cujo diagnóstico e tratamento se
mantém dificultada pela au sência de reconhecimento e normalização, que reflete e
acentua o grau de desconhecimento por parte dos profissionais de saúde.
Estas falhas na atualização e cumprimento das normas legais vigentes e a falta de
conhecimento sobre a doença e sobre o sofriment o que os seus portadores enfrentam
diariamente, têm impedido o tratamento atempado e adequado e contribuído para a
desvalorização desta patologia.
Na anterior legislatura, foram apresentadas as Petições n.º 122 e 123/XVI/1.ª, subscritas
por 5286 e 8040 cid adãos respetivamente, que reivindicam o necessário e urgente
reforço dos direitos dos doentes com Fibromialgia, entre outros aspetos, através de: i)
reconhecimento da Fibromialgia como doença crónica; ii) atualização da Tabela
Nacional de Incapacidades e d a Tabelas Nacional de Funcionalidade; iii) reforço da
formação sobre a Fibromialgia para os profissionais de saúde e criação de Juntas
Médicas constituídas por profissionais médicos com formação específica e adequada;
iv) aprovação de legislação que permita facilitar e adaptar as condições de trabalho, em
função do grau de incapacidade de cada doente; v) atualização das normas vigentes, em
função da última revisão da OMS e escrupuloso cumprimento das mesmas.
Apesar da Resolução da Assembleia da República n. º 94/2015, de 20 de julho, que
recomendava ao Governo um conjunto de medidas pelo reconhecimento e proteção das
pessoas com Fibromialgia, a verdade é que até hoje os doentes e associações de doentes
com Fibromialgia continuam a enfrentar grandes dificuldades e falta de apoios.
Só com a adoção de medidas específicas e adequadas será possível garantir o
cumprimento efetivo do direito à proteção da saúde, bem como o acesso a mecanismos
de apoio e inclusão social por parte das pessoas com Fibromialgia.
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Assim, p elo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo
que:
1. Proceda à atualização da legislação e das normas da Direção -Geral da Saúde,
reconhecendo formalmente a Fibromialgia como doença crónica, alinhando a
prática nacional com a mais recente Classificação Internacional de Doenças da
OMS (CID-11), garantindo o acesso a direitos e apoios específicos.
2. Promova, com caráter de urgência, a atualização da Tabela Nacional de
Incapacidades e da Tabela Nacional de Funcionalidade, de modo a contemplar
expressamente a Fibromialgia e as suas especificidades clínicas, permitindo uma
avaliação mais justa e adaptada à realidade dos doentes.
3. Possibilite o reforço de formaçã o especializada sobre Fibromialgia aos
profissionais de saúde, em estreita articulação com as Ordens Profissionais,
garantindo assim maior sensibilização e rigor no acompanhamento destes
doentes.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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