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Proposta em foco
Projeto de Lei 482Votada
Inclui a proteção e o socorro de animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
03/06/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/06/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
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Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª
Inclui a proteção e o socorro de animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabeleceu um regime extraordinário de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, organizado em torno de várias áreas temáticas, pessoas, habitação, atividades económicas, agricultura, ambiente, conservação da natureza e florestas, infraestruturas e equipamentos, e pensado para responder, com celeridade, a ocorrências de elevada dimensão ou gravidade delimitadas por resolução do Conselho de Ministros. O próprio preâmbulo do diploma identifica como finalidades centrais a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio aos agricultores, a reparação de infraestruturas e equipamentos e a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade.
Não obstante a sua relevância, o regime ficou incompleto num ponto essencial, concretamente a proteção direta dos animais em contexto de catástrofe.
É certo que o diploma já contempla os animais sob uma perspetiva predominantemente económica e produtiva. O artigo 5.º admite apoios aos agricultores para aquisição de alimentação animal; o artigo 20.º prevê o restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais; os artigos 22.º e 24.º reconhecem como elegíveis os prejuízos respeitantes a animais e a perda de animais; e o artigo 26.º menciona a manutenção da vida selvagem no quadro da recuperação ecológica. Mas o diploma não contém uma norma expressa sobre socorro, acolhimento temporário ou assistência veterinária de emergência.
Essa omissão é particularmente evidente quando confrontada com a Lei de Bases da Proteção Civil. O artigo 4.º dessa lei determina, entre os objetivos fundamentais da proteção civil, o dever de “socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo”, e o artigo 3.º define acidente grave como acontecimento suscetível de atingir “as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente”. Ou seja, o ordenamento jurídico português já não permite uma leitura estritamente antropocêntrica da proteção civil, a proteção de animais em perigo integra, de base, o sistema jurídico de resposta a acidentes graves e catástrofes.
Tal como sucede nos incêndios rurais que ciclicamente assolam o território nacional, os animais ficam frequentemente para trás, animais de companhia encerrados em habitações ou abrigos, animais de produção impossibilitados de evacuação, colónias, animais errantes e animais selvagens severamente afetados pela destruição do habitat. A inexistência de previsão legal clara para o seu resgate e acolhimento é uma falha operacional, com consequências concretas para a eficácia do socorro.
O caso de Santo Tirso, na serra da Agrela, permanece como exemplo trágico e incontornável. Em 2026 iniciou-se o julgamento relativo à morte de mais de 90 animais na sequência do incêndio de 2020, episódio que expôs de forma particularmente dura as fragilidades da articulação entre proteção civil, autoridades administrativas, entidades com competência veterinária e estruturas de acolhimento.
A proteção de animais em contexto de catástrofe não é apenas uma exigência de humanidade e de coerência jurídica. É igualmente uma exigência de segurança pública, saúde pública e eficiência operacional. Em múltiplas ocorrências, as pessoas atrasam ou recusam a evacuação por não poderem levar consigo os seus animais; noutras, os operacionais são confrontados com pedidos improvisados de salvamento, sem protocolo, sem meios específicos e sem estruturas de acolhimento para onde encaminhar os animais resgatados. A resposta fica, assim, mais perigosa, menos organizada e menos eficaz.
A presente iniciativa não cria um sistema paralelo ao regime existente. Pelo contrário, limita-se a completar e concretizar o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, harmonizando-o com a Lei de Bases da Proteção Civil e com a evolução do próprio ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento da sensibilidade animal. Para isso, propõe-se:
Que as medidas de apoio e mitigação abrangem também a proteção de animais afetados pelos incêndios rurais;
Criar uma norma autónoma sobre busca, salvamento, socorro e acolhimento temporário de animais;
Reforçar os apoios já previstos na agricultura e no ambiente para incluir assistência veterinária urgente, evacuação de animais, primeiros cuidados, recuperação de fauna selvagem e instalação de estruturas temporárias de acolhimento;
Prever que municípios e entidades competentes possam adquirir ou substituir meios operacionais e equipamentos especificamente destinados a resgate animal;
Com estas alterações, não se reconhece apenas que os animais são parte real das comunidades afetadas por incêndios e outras catástrofes, mas dota-se o Estado de instrumentos normativos mínimos para que, nas próximas ocorrências, os animais não voltem a ficar invisíveis nos momentos em que mais precisam de proteção.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alterada pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro, e pela Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, integrando medidas de proteção, busca, salvamento e socorro de animais em contexto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São alterados os artigos .º, 2.º, 5.º, 21.º, 26.º, 28.º, 29.º e 43.º que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia, bem como medidas de proteção, socorro, evacuação e acolhimento temporário de animais afetados;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, incluindo, quando aplicável, os danos respeitantes a animais, independentemente da espécie.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].”
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Transporte, maneio de emergência, alojamento temporário e assistência veterinária urgente de animais afetados.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura e florestas asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade, a promoção de estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem, bem como a recolha, encaminhamento, tratamento, recuperação e, sempre que possível, reintrodução de animais selvagens feridos, deslocados ou em risco.
2 - […].
3 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça diretamente afetadas pelos incêndios para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas relacionadas com a gestão das zonas de caça, devendo ser sempre ponderada fundamentadamente pelas autoridades competentes a suspensão temporária da atividade cinegética nas áreas afetadas, com vista à recuperação das populações de fauna e dos respetivos habitats.
4 - […]
5 - É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, contenção de solos, restauro ecológico e apoio à fauna afetada.
6 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação, recuperação de infraestruturas e instalação de estruturas temporárias de apoio à fauna selvagem.
7- […].
8 - […].
9 - […]
10 - […].”
Artigo 28.º
[…]
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais, incluindo instalações de acolhimento temporário de animais, centros de recolha oficial e outros equipamentos municipais indispensáveis à sua proteção e socorro.
2 - […].”
Artigo 29.º
[…]
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais, bem como a capacidade operacional de resposta para busca, salvamento e socorro animal.
2 - […]:
[…];
[…];
À aquisição de equipamentos e demais meios destinados à busca, recolha, evacuação, transporte e acolhimento temporário de animais afetados.”
Artigo 43.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º, 21.º, 21.º-A e, no âmbito da sua competência, os artigos 2.º-A e 26.º;
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto nos artigos 2.º-A e 26.º, no âmbito da sua competência;
f) […];
g) Da área da proteção civil, relativamente ao previsto no artigo 2.º-A.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 2.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Busca, salvamento e socorro animal
1 - No âmbito das medidas de resposta de emergência previstas no presente decreto-lei, são asseguradas ações de proteção, busca, salvamento, socorro, evacuação, recolha, transporte, acolhimento temporário e assistência veterinária urgente de animais afetados por incêndios rurais.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos os:
Animais de companhia, independentemente de ter ou não detentor;
Animais detidos para produção;
Fauna selvagem, na medida do compatível com a natureza da ocorrência.
3 - As ações previstas no presente artigo são promovidas em articulação entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, as autarquias locais, as CCDR, I. P., a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., os médicos veterinários municipais, os centros de recolha oficial e outras entidades públicas ou privadas com capacidade operacional adequada.
4 - Os municípios abrangidos podem identificar espaços de acolhimento temporário de animais, próprios ou protocolados, bem como procedimentos simplificados de encaminhamento e registo.
5 - A regulamentação do presente artigo define os termos de articulação institucional, os critérios de elegibilidade das despesas e os procedimentos de apoio às entidades intervenientes.”
Artigo 21.º-A
Apoio extraordinário ao socorro e acolhimento temporário de animais
1 - Pode ser concedido apoio extraordinário às autarquias locais, centros de recolha oficial, associações zoófilas legalmente constituídas ou outras entidades sem fins lucrativos para despesas diretamente relacionadas com o socorro e acolhimento temporário de animais afetados pelos incêndios.
2 - São elegíveis, designadamente, despesas com alimentação, água, medicamentos, consumíveis clínicos, transporte, combustíveis, alojamento temporário, equipamentos de contenção, identificação, profilaxia e assistência médico-veterinária urgente.
3 - O apoio previsto no presente artigo depende de regulamentação a aprovar nos termos do artigo 43.º.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
482/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título:
«Inclui a proteção e o socorro de animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. A proponente solicita a discussão da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L), que consta da agenda da reunião plenária de 20 de março (ponto 3).
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Ambiente e Energia (11.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de março de 2026
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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Nova apreciação comissão generalidade — Despacho - 01/04/2026
Comissão de Ambiente e Energia XVII Legislatura – 1 ª Sessão legislativa Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal e-mail: 11caene@ar.parlamento.pt Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República Registo Data I_COM11XVII/9 31/03/2026 Assunto: Reapreciação do despacho de baixa do Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª (PAN) A CAEne, em reunião de 31 de março de 2026, por proposta de um Grupo Parlamentar, deliberou solicitar a Vossa Excelência, a reapreciação do despacho da baixa exarado no Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª (PAN) “Inclui a proteção e o socorro de animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto” no sentido de ser atribuída à Comissão de Agricultura e Pescas (7ª) a competência da apreciação, tendo em consideração a temática do mesmo. Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Comissão, (Hugo Patrício Oliveira)
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