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Proposta em foco
Proposta de Lei 50Em comissão
Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à alteração ao Código penal, ao Código de Processo Penal, à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
07/01/2026
Votacao
13/02/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O Programa do XXV Governo Constitucional inscreve entre os seus objetivos primordiais o combate à corrupção, num contexto de reforço da autonomia intencional do Estado, a ser rodeada de condições de isenção e de objetividade, tendo em vista o restabelecimento da confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Entre estes objetivos destaca-se o reforço dos instrumentos em matéria de perda das vantagens da atividade criminosa, como a criação de um novo mecanismo de perda alargada de bens e a dinamização do Gabinete de Recuperação e Gestão de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
A realização dos objetivos e dos compromissos assumidos pelo Governo, no seu programa, vão ao encontro das diretrizes europeias de combate à criminalidade organizada transfronteiriça – e de que são expressão paradigmática os crimes de corrupção –, que já se encontravam vertidas na Agenda Anticorrupção, aprovada, ainda durante o XXIV Governo Constitucional, pelo Conselho de Ministros, de 20 de junho de 2024. A presente proposta de lei trata-se, por isso, da concretização de medidas e da continuação de um trabalho que, em linha com os objetivos do combate à corrupção, procede à transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (Diretiva).
Nessa sequência, a Ministra da Justiça promoveu a criação de um grupo de trabalho constituído por diferentes especialistas da prática e da ciência jurídico-criminais, em mobilização de diversos saberes teóricos e práticos. Tendo iniciado funções em outubro de 2024, o referido grupo de trabalho apresentou, em abril de 2025, um anteprojeto de diploma, que, tendo sido validado em Conselho de Ministros, veio a ser posteriormente submetido a consulta pública entre maio e julho de 2025. Desta consulta resultaram relevantes contributos de cidadãos em nome individual, de ordens profissionais, de associações sindicais, de magistrados e de advogados.
Findo o prazo estabelecido para a entrega de contributos, tendo-se ponderado as mais diversas participações, a área governativa da justiça procedeu à elaboração da presente proposta de lei a partir do anteprojeto apresentado pelo grupo de trabalho.
Na esteira da Diretiva, as alterações legislativas em causa visam a criação de diferentes modalidades de perda, as quais se encontram organizadas numa lógica de subsidiariedade em relação à perda de bens fundada na condenação por um crime.
Continua a dar-se preferência à perda clássica de bens, a qual é decretada no âmbito de um processo penal, enquanto consequência de um facto ilícito-típico, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva.
A par da perda clássica, e na lógica do artigo 14.º da Diretiva, prevê-se agora no novo artigo 6.º-A da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o instituto da perda alargada. Consagra-se, nessa sede, a possibilidade de o Tribunal declarar a perda de bens em situações em que, não tendo sido possível provar que o bem tem origem no facto ilícito-típico que fundamentou a condenação, este forme, contudo, a convicção de que os bens em causa provêm de atividade criminosa associada aquele facto ilícito-típico. De forma a auxiliar o Tribunal nesse julgamento, optou-se por incluir no referido artigo as circunstâncias suscetíveis de revelar a proveniência criminosa dos bens, de acordo com a técnica dos exemplos-padrão, que resulta já da Diretiva.
Em relação de subsidiariedade com a perda alargada prevista no novo artigo 6.º-A e com a perda do valor incongruente, prevista no artigo 7.º – o qual mantém a sua redação original –prevê-se ainda, no novo artigo 6.º-B da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, uma outra modalidade de perda, na linha do preceituado no artigo 16.º da Diretiva. Nestes casos, não existindo condenação por um dos crimes do catálogo do n.º 5 do artigo 1.º, pode, ainda assim, a perda de bens ser decretada, desde que se demonstre que os bens provêm de atividade criminosa suscetível de produzir um benefício económico substancial.
Acresce que, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva, importa alargar a perda de bens a casos em que a condenação não pode ter lugar por se verificar alguma das situações que paradigmaticamente constituem motivos de extinção da responsabilidade penal ou do procedimento, designadamente nos casos de morte, fuga ou prescrição. Apesar destas hipóteses de perda poderem encontrar já cobertura no n.º 2 do artigo 109.º e no n.º 5 do artigo 110.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, conjugados com o n.º 3 do artigo 127.º, o n.º 1 do artigo 128.º e o n.º 5 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, por forma a obstar a um prolongamento artificial do processo penal, impôs-se a consagração de um processo autónomo, a ser requerido pelo Ministério Público, exclusivamente dedicado à perda de bens, que se consagra nos novos artigos 398.º-K e seguintes, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, no novo artigo 6.º-C da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, estabelece-se que o processo autónomo previsto no referido artigo 398.º-K, pode ainda ter lugar se o processo cessar contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, nas situações em que se concluir existirem indícios de que os bens resultam de atividade criminosa.
No que toca à prescrição dos processos de perda de bens, por não se encontrar previsto na lei portuguesa qualquer prazo, a alteração em causa introduziu dois prazos de prescrição alternativos do processo autónomo: um prazo de prescrição de 10 anos, contados a partir do trânsito em julgado ou a partir do momento em que se torne definitiva a decisão de arquivamento ou de extinção do procedimento penal ou um prazo de prescrição de 15 anos, a contar da data da prática dos factos.
Ademais, procurou-se, no domínio processual, dotar os mecanismos substantivos de perda de bens de um enquadramento processual adequado. Em conformidade, e considerando a dimensão e a complexidade das alterações trazidas pela Diretiva introduzem-se alterações estruturantes ao Código de Processo Penal. Assim, por um lado, procedeu-se à consagração de um novo sujeito processual e do respetivo estatuto, que se designou «pessoa afetada», passando a estar previsto no novo título VII do livro I da parte I do Código de Processo Penal. Por outro lado, concentrou-se a tramitação do processo de perda numa única parte dedicada a esta matéria, tendo sido para o efeito criado um novo livro VIII-A na parte II do Código de Processo Penal.
Por fim, a transposição da Diretiva, impôs ainda alterações à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que cria na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Ativos. Por via desta alteração são conferidos ao Gabinete de Recuperação de Ativos poderes de ação imediata em matéria de perda de bens e, relativamente ao Gabinete de Administração de Bens, concretizam-se os poderes de venda antecipada resultantes da Diretiva.
Neste contexto, consolidado o documento, importa aprovar a sua versão final, nomeadamente com a apresentação à Assembleia da República das correspondentes propostas legislativas.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
A presente proposta de lei foi submetida a consulta pública entre 5 de maio de 2025 e 30 de junho de 2025, da qual resultou o documento final que aqui se apresenta.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Objeto
A presente lei transpõe a Diretiva (UE) n.º 2024/1260, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à alteração:
Ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual;
Ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
À Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira,
À Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 60/2013, de 23 de agosto, 30/2017, de 30 de maio, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018 de 31 de dezembro e 2/2020, de 31 de março, que cria na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Ativos;
À Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 109.º, 110.º, 112.º-A, 127.º, 128.º e 359.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
Perda de instrumentos e produtos
[…].
[Revogado].
[…].
São declarados perdidos a favor do Estado os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática.
Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos e produtos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 110.º
Perda de vantagens
São declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os bens ou direitos que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
O disposto no número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
A perda das vantagens referidas no número anterior tem lugar ainda que as mesmas tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
Se as vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
[Revogado].
O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do lesado.
Artigo 112.º-A
[…]
Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a decrete.
Artigo 127.º
[…]
[…].
[…].
A morte do agente e a amnistia extinguem o procedimento criminal, mas não obstam ao prosseguimento do processo autónomo, nos termos do artigo 398.º-K do Código de Processo Penal, para efeitos de declarar como perdidos os instrumentos, produtos e vantagens que resultem de facto ilícito típico.
Artigo 128.º
[…]
[…].
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
[…].
[…].
Artigo 359.º
[…]
[…].
Na mesma pena incorrem o assistente, as partes civis e as pessoas afetadas relativamente a declarações que prestarem em processo penal ou no processo autónomo de perda de bens, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
[…].»
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 112.º-B, 112.º-C e 112.º-D ao Código Penal, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 112.º-B
Perda de bens em caso de extinção da responsabilidade criminal ou do procedimento
Tendo sido instaurado procedimento criminal, os instrumentos, os produtos e as vantagens que resultem de facto ilícito típico são declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos artigos anteriores ainda que o procedimento por esse facto se extinga, entretanto, por força do decurso do respetivo prazo de prescrição quando seja inferior a 15 anos, ou por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse em virtude de amnistia ou da morte do agente.
Artigo 112.º-C
Aplicabilidade ao processo autónomo de perda
O disposto nos artigos 109.º a 112.º-A aplica-se correspondentemente quando tenha lugar o processo autónomo de perda previsto nos artigos 398.º-K e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 112.º-D
Prescrição do procedimento autónomo e da perda a favor do Estado
O procedimento autónomo de perda, regulado nos artigos 398.º-K e seguintes do Código de Processo Penal, prescreve, consoante o que ocorrer primeiro:
10 anos após o trânsito em julgado ou o momento em que se torne definitiva a decisão que declare o arquivamento do processo penal ou a extinção do procedimento criminal relativo ao facto ilícito típico; ou
15 anos após a prática do facto.
A prescrição do procedimento autónomo de perda suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
Não puder legalmente iniciar-se ou continuar o procedimento de perda, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por outro tribunal;
A decisão que condene na perda, após notificação ao visado, não transitar em julgado, não podendo nesse caso a suspensão durar mais de cinco anos.
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 112.º-A.»
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 16.º, 40.º, 48.º, 66.º, 113.º, 185.º, 192.º, 227.º 228.º, 268.º, 281.º, 284.º, 285.º, 308.º, 337.º, 341.º, 382.º, 467.º, 469.º e 511.º do Código de Processo Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Salvo disposição em contrário, é igualmente da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.
Artigo 40.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As circunstâncias previstas no n.º 1 impedem ainda a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 398.º-L.
Artigo 48.º
[…]
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.
Artigo 66.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, as pessoas afetadas, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 113.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As notificações do arguido, do assistente, da pessoa afetada e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, ao requerimento de perda, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 185.º
Venda antecipada de bens apreendidos
Quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e os bens não devam ser restituídos nos termos do disposto no artigo 186.º, a autoridade judiciária pode proceder à venda ou à afetação a finalidade pública ou socialmente útil dos bens apreendidos, ainda que a decisão de perda não haja transitado em julgado:
Quando sejam perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis, ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades;
Quando as despesas do seu armazenamento ou da sua manutenção sejam desproporcionais em relação ao seu valor de mercado; ou
Quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis.
Os bens sem valor são destruídos quando se mostre desnecessário manter a apreensão para efeito de prova.
Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão de perda transitada em julgado nos termos do n.º 1, a autoridade judiciária notifica a pessoa afetada para que, querendo, se pronuncie, ou solicite a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na respetiva avaliação, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
Excetuam-se do número anterior os casos em que se desconhece o paradeiro da pessoa afetada e, bem assim, os casos em que não tenha sido possível a sua identificação, mesmo após notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 398.º-D.
A notificação indica as razões da venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, os direitos da pessoa afetada e os meios de impugnação da decisão.
Ao decidir sobre a venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária tem em consideração os interesses da pessoa afetada, nomeadamente avaliando se os bens são facilmente substituíveis.
Não sendo possível proceder à venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária adota as medidas de conservação necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º.
Quando o bem em causa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, no qual inclui a informação relevante sobre o valor probatório do veículo e a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.
Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação, atenta a natureza do bem, o prazo fixado no n.º 3 é reduzido para cinco dias, podendo a notificação da pessoa afetada ser realizada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 113.º
As notificações realizadas nos termos do número anterior são documentadas por escrito imediatamente após a sua realização
[Anterior n.º 2].
A pessoa afetada pode sempre solicitar a venda dos bens apreendidos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
As receitas da venda são conservadas, à ordem do processo, até que seja proferida decisão judicial sobre a perda.
[Anterior n.º 3].
Artigo 192.º
[…]
[…].
[…].
No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 30 dias a contar da data da efetivação do arresto.
[…].
[…].
[…].
Artigo 227.º
[…]
[…].
[…].
Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
[…].
[…].
[…].
Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.
A caução económica extingue-se com a decisão final que concluir pela improcedência do requerimento de perda.
Artigo 228.º
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 185.º e nos números 7 e 8 do artigo 227.º
Artigo 268.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando houver arquivamento do inquérito e não tiver sido instaurado processo autónomo de perda, por terem as pessoas afetadas renunciado ao direito de se opor à perda, por os bens serem de valor diminuto, ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 186.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 281.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Entregar ao Estado os produtos e vantagens efetivamente resultantes de facto ilícito típico, bem como os instrumentos utilizados para praticá-lo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal;
[Anterior alínea m)].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 284.º
[…]
[…].
[…].
Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 398.º-C.
Artigo 285.º
[…]
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º
[…].
Artigo 308.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Sendo proferido despacho de não pronúncia, é correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º.
Artigo 337.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O tribunal decreta o arresto, no todo ou em parte, dos bens do arguido.
[…].
[…].
Artigo 341.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido, pela pessoa afetada e pelo responsável civil.
Artigo 382.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade ou para a identificação dos instrumentos, produtos e vantagens que devam ser declarados perdidos, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
[…].
[…].
Artigo 467.º
[…]
As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
[…].
Artigo 469.º
[…]
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 511.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
6.º A perda de bens ou do respetivo valor.»
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 84.º-A, 84.º-B, 84.º-C, 84.º-D, 84.º-E, 398.º-A a 398.º-Q e 523.º-A ao Código de Processo Penal, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 84.º-A
Pessoa afetada
«Pessoa afetada» é uma pessoa singular ou coletiva:
Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão;
Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou
Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.
Nos casos em que a pessoa afetada é uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 57.º
No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação mantém-se o representante à data da extinção.
Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência.
Sendo a pessoa afetada menor, é representada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 84.º-B
Posição processual
A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo seguinte logo que:
Seja contra ela, ou relativamente a bens por si detidos, emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens;
Seja contra ela, ou relativamente a bens por si detidos, proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D; ou
Seja pela primeira vez notificada de qualquer ato ou despacho no processo.
O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido.
A pessoa afetada que tenha tido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.
Artigo 84.º-C
Dever de informação
À pessoa afetada deve ser comunicado que a partir do momento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se como tal no processo, sendo indicados e, se necessário, explicados os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte que passam a caber-lhe.
A comunicação referida no número anterior implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do seu advogado, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte.
Quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que a pessoa afetada compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
A comunicação à pessoa afetada que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada é feita a quem deva representá-la.
Quando a pessoa afetada adquirir essa qualidade em virtude da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior por força de decisão de apreensão ou de arresto, a comunicação prevista nos números anteriores pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva efetivação, mediante decisão fundamentada, se for suscetível de comprometer o resultado de diligências de uma investigação em curso ou a desenvolver imediatamente.
O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas afetadas solicitarem a todo o tempo, após serem notificadas, a modificação ou revogação da decisão de apreensão ou arresto.
Artigo 84.º-D
Direitos e deveres processuais
A pessoa afetada goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções previstas na lei, dos direitos de:
Estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
Ser ouvida pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente a afete;
Ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda;
Ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participar;
Intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;
Renunciar ao direito de se opor à perda;
Ser informada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais compareça, dos direitos que lhe assistem;
Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Recaem em especial sobre a pessoa afetada os deveres de:
Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocada, não obstando a sua ausência à realização do julgamento;
Para o efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
Sujeitar-se a medidas de apreensão ou garantia patrimonial especificadas na lei, ordenadas e efetuadas por entidade competente;
Responder com verdade perante as autoridades judiciárias.
Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada através do seu representante.
A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Artigo 84.º-E
Assistência por advogado
As pessoas afetadas devem fazer-se representar por advogado, podendo requerer a sua nomeação à autoridade judiciária competente.
A representação por advogado é obrigatória logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda, na audiência de julgamento e nos recursos.
É ainda obrigatória a representação por advogado em qualquer ato processual sempre que a pessoa afetada seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, menor de 18 anos, ou padeça de anomalia psíquica que impeça a compreensão do sentido do processo.
Para além dos casos previstos no número anterior, é nomeado advogado à pessoa afetada quando tal se mostre conveniente.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se a pessoa afetada não tiver advogado constituído nem nomeado, é obrigatória a nomeação quando for proferido o despacho que receba o requerimento de perda, devendo a identificação do advogado constar daquele despacho.
No caso previsto no número anterior, a pessoa afetada é informada, no despacho de recebimento do requerimento de perda, de que fica obrigada, caso seja declarada a perda, a pagar os honorários do advogado nomeado, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à sua substituição por mandatário constituído.
Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas referentes à nomeação de defensor, incluindo o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.
Se a pessoa afetada renunciar ao direito de se opor à perda, o defensor ou mandatário constituído não participam na fase de julgamento, sem prejuízo da manutenção da nomeação ou mandato e obrigatoriedade de assistência para a interposição de recurso.
Artigo 398.º-A
Audição da pessoa afetada
Se existirem razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por uma decisão de perda, ela deve ser ouvida nessa qualidade durante a fase de inquérito, salvo se não for possível notificá-la ou se já tiver sido ouvida na qualidade de arguida sobre essa matéria.
No início da audição, a pessoa afetada é informada da qualidade em que intervém nos autos e dos seus direitos e deveres processuais, de acordo com o disposto nos artigos 84.º-A a 84.º-D, sendo-lhe aplicadas, com as devidas adaptações, as regras do artigo 145.º
A pessoa afetada é também informada de que, caso não compareça em audiência de julgamento, esta pode realizar-se na sua ausência, sendo para todos os efeitos representada pelo advogado nomeado ou constituído.
A pessoa afetada é ainda informada de que pode renunciar ao direito de se opor à declaração de perda e de que, nesse caso, apenas será notificada da decisão de perda que venha a ser proferida nos autos, mantendo o direito ao recurso.
A renúncia pode ser apresentada por escrito ou oralmente, sendo neste caso documentada através de registo áudio ou audiovisual.
É aplicável à pessoa afetada o disposto no artigo 59.º.
Artigo 398.º-B
Medidas de garantia patrimonial
Para garantia da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do respetivo valor, são correspondentemente aplicáveis à pessoa afetada a caução económica e o arresto preventivo, nos termos do disposto nos artigos 227.º e 228.º.
Artigo 398.º-C
Requerimento de perda
Com a dedução de acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda.
O requerimento de perda contém:
A identificação das pessoas afetadas, caso estas sejam conhecidas, ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
A identificação dos bens ou do valor cuja perda se requer;
A narração sintética dos factos que fundamentam a perda e a indicação das provas, que podem ser feitas por remissão para a acusação;
A indicação das disposições legais aplicáveis.
Quando o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, e havendo despacho de pronúncia, pode aquele apresentar, no prazo de 20 dias, requerimento de perda.
O requerimento de perda pode ser alterado até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento se houver conhecimento superveniente da inexatidão dos bens ou do valor antes determinados.
Artigo 398.º-D
Saneamento
Recebidos os autos no tribunal, o presidente, ao proferir o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, ou posteriormente nos casos em que a lei o permita, verifica se o requerimento de perda de bens observa os pressupostos para poder prosseguir e ser decidido conjuntamente com a ação penal.
O requerimento de perda é rejeitado quando for manifestamente infundado.
Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de perda é rejeitado quando:
Não contiver a identificação da pessoa afetada ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
Não contiver a narração dos factos;
Não indicar as disposições legais aplicáveis;
Não indicar as provas que o fundamentam;
Os factos alegados não constituírem fundamento da perda requerida.
Não havendo motivo de rejeição do requerimento de perda, e não havendo oposição por parte da pessoa afetada, o presidente nomeia-lhe advogado, caso não tenha ainda mandatário que a represente, notificando-a, e ordenando que lhe seja enviada cópia daquele requerimento, conjuntamente com a acusação ou a pronúncia, se a houver.
A notificação da pessoa afetada tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando ela tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional, para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º-D, ou do n.º 2 do artigo 196.º.
A notificação da pessoa afetada cuja identificação não tenha sido possível segue as formalidades da citação edital previstas no n.º 13 do artigo 113.º.
Caso a pessoa afetada não tenha sido ouvida nas fases preliminares, deve constar da notificação a informação referida no n.º 4 do artigo 398.º-A.
Artigo 398.º-E
Contestação
Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, a pessoa afetada pode apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não tem efeito cominatório.
Juntamente com o rol de testemunhas, podem ser indicados os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que a pessoa afetada entenda adequada à sua defesa.
Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º.
Artigo 398.º-F
Despacho que designa dia para a audiência
O despacho que designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, é notificado à pessoa afetada e ao seu advogado nomeado ou constituído.
A notificação indica expressamente que, caso a pessoa afetada não compareça em audiência, a sua falta não impede a realização da mesma, sendo para todos os efeitos representada pelo advogado nomeado ou constituído.
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 398.º-D.
Se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se referem o n.º 5 do artigo 398.º-D e o n.º 1 do presente artigo, não for possível notificar a pessoa afetada do despacho que designa a data da audiência, tem lugar a notificação por editais.
Realizada a notificação edital nos termos do número anterior, a audiência tem lugar independentemente da presença da pessoa afetada, sendo esta representada para todos os efeitos pelo advogado constituído ou nomeado.
Artigo 398.º-G
Julgamento e sentença
A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência, a requerimento da própria, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 330.º, quanto à falta do defensor.
A decisão sobre o requerimento de perda de bens obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos no artigo 374.º.
Artigo 398.º-H
Intervenção espontânea de pessoa afetada
Até à prolação de decisão em primeira instância, a pessoa afetada que, não tendo sido regularmente notificada, não tenha tido intervenção no processo, nos termos do artigo 398.º-E, pode apresentar requerimento para fazer valer os seus direitos, nomeadamente, invocando a titularidade de bens sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas, indicando logo todos os elementos de prova ou requerendo o prazo de 10 dias para o fazer.
O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público e os sujeitos processuais interessados para, em 10 dias, deduzirem oposição.
Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz decide sobre a admissão da intervenção no prazo de 10 dias.
Se a questão da titularidade dos bens se revelar complexa pode o juiz remeter o interveniente para os meios cíveis.
Artigo 398.º-I
Recurso
Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à decisão da perda de bens.
É assegurado o direito a um grau de recurso à pessoa afetada pela decisão de perda, incluindo nos casos em que a decisão for proferida inovadoramente pela 2.ª instância.
Das decisões de perda proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância, pode haver, excecionalmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O requerente deve indicar, na motivação, sob pena de rejeição:
As razões pelas quais a questão jurídica é de importância fundamental; ou
As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 3 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária por uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções penais.
A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade do recurso nos termos gerais, a formação indicada no n.º 5 determina que este seja remetido ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Artigo 398.º-J
Revisão
São correspondentemente aplicáveis as normas relativas à revisão.
A revisão é ainda admissível quando a parte afetada não tenha participado no processo por falta de notificação ou por desconhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 398.º-K
Instauração de processo autónomo de perda
Nos casos em que o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, acompanhado das respetivas provas que o fundamentem.
O disposto no número anterior não se aplica se:
O processo tiver cessado em virtude de imunidade;
O prazo de prescrição do procedimento criminal se tiver esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tiver ocorrido antes desse momento.
O requerimento é distribuído ao tribunal competente acompanhado dos autos de inquérito ou de instrução, consoante o caso, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida nos termos previstos para o processo penal.
Artigo 398.º-L
Conversão do processo penal em processo autónomo de perda
Se, após a acusação, ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por algum dos motivos enunciados no artigo 112.º-B do Código Penal, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida ou produzida, consoante os casos, nos termos previstos para o processo penal.
O tribunal competente para conhecer do processo penal mantém a competência para julgar o processo autónomo de perda.
Nos casos em que o processo penal seja da competência do tribunal coletivo ou do tribunal de júri e em que exista conversão do processo penal em processo autónomo, o julgamento é da competência do juiz presidente.
Artigo 398.º-M
Meios de obtenção de prova e meios de prova
São aplicáveis no processo autónomo de perda, com as devidas adaptações, as disposições deste Código relativas aos meios de obtenção da prova e meios de prova, não sendo porém admissíveis, sem prejuízo do aproveitamento da prova nos termos dos artigos 398.º-K e 398.º-L, a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, os meios de investigação que apenas possam ser dirigidos contra suspeitos ou arguidos em processo penal, nem as provas que, atendendo às finalidades prosseguidas, afetem desproporcionalmente a reserva da vida privada, nomeadamente os exames corporais e a prova de sangue, nem, em caso algum, meios ocultos de investigação.
Artigo 398.º-N
Sentença
O juiz decide após audiência de julgamento ou por meio de simples despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
Se, após ter recebido a contestação, o juiz considerar não ser necessária a audiência de julgamento, notifica a pessoa afetada, bem como o Ministério Público, para informarem, no prazo de 10 dias, se se opõem à decisão por despacho.
Não havendo oposição, o juiz decide por despacho fundamentado no prazo de 10 dias.
Havendo oposição, o juiz designa audiência de julgamento no prazo de um mês, proferindo a final sentença.
Artigo 398.º-O
Oportunidade e caducidade
O Ministério Público pode decidir não promover a perda quando o procedimento não se justifique, atendendo ao valor ou espécie dos bens visados, à previsível dificuldade de executar a decisão, ou a outras circunstâncias.
A decisão referida no número anterior não prejudica que seja dado o adequado destino aos bens que se encontrem apreendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º.
O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal, ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade.
Artigo 398.º-P
Intervenção do lesado
O lesado pode apresentar pedido de indemnização civil no processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 77.º.
Nos casos previstos no artigo 398.º-K:
o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do requerimento de perda, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;
o lesado que não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tiver sido notificado nos termos da alínea anterior, pode deduzir o pedido até 20 dias depois do requerimento de perda ser notificado à pessoa afetada.
O pedido de indemnização civil que o lesado tenha deduzido no processo penal é apreciado no processo autónomo de perda quando haja lugar à conversão prevista no artigo 398.º-L.
É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal, independentemente do processo onde a pretensão tenha sido formulada ou a indemnização determinada, e ainda nos casos previstos no artigo 82.º-A.
Artigo 398.º-Q
Disposições supletivas e subsidiárias
Em tudo o que não contrariar o disposto neste título, aplicam-se as disposições contidas nos títulos I a III deste livro.
Na falta de disposição específica, são aplicáveis subsidiariamente as normas do regime geral deste Código que se harmonizem com o disposto neste livro.
Artigo 523.º-A
Custas no processo de perda de bens
A responsabilidade por custas no processo de perda previsto neste Código depende do respetivo decaimento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 523.º»
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de instrumentos e do valor incongruente a favor do Estado, relativa aos crimes de:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
O disposto na secção III do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
A presente lei estabelece ainda um regime especial de perda alargada de bens e de bens apreendidos associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial, aplicável às seguintes infrações:
Artigos 160.º, 171.º a 176.º-C, 221.º, 225.º, 262.º a 266.º, 279.º a 281.º, 299.º, 368.º-A, 369.º, 372.º a 374.º, 375.º e 377.º do Código Penal;
Artigos 163.º a 170.º do Código Penal, quando a vítima seja menor;
Artigos 36.º a 37.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e nos artigos 87.º, 92.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, quando sejam lesivos dos interesses financeiros da União Europeia;
Artigos 16.º a 18.º e 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
Artigos 3.º a 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
Artigos 21.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
Artigos 3.º a 3.º-C, 3.º-E e 4.º a 8.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
Artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
Artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
Artigos 378.º a 379.º-C e 379.º-E do Decreto-lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
Artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto,
Artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
São aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Perda alargada
A requerimento do Ministério Público, é declarada a perda de bens detidos pelo agente que resultem de atividade criminosa em caso de condenação pela prática de crime previsto no n.º 5 do artigo 1.º, quando:
O crime seja punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico; ou
O crime seja cometido no âmbito de uma organização criminosa, punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico.
Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se «organização criminosa» a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e cujos membros atuam de forma concertada, tendo em vista a prática de crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefícios materiais.
Para determinar se os bens resultam de atividade criminosa são tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretamente apurados e a prova disponível.
São suscetíveis de revelar a proveniência criminosa dos bens, entre outras, as seguintes circunstâncias:
A desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimentos lícitos do arguido;
A inexistência de uma fonte lícita dos bens;
A transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização ou destino, ou a identificação do respetivo titular, e a que não subjaza uma explicação jurídica ou económica válida;
A forma como os bens foram detetados e apreendidos; ou
A associação da pessoa afetada a membros de uma organização criminosa.
Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados lícitos todos os rendimentos provenientes de atividades que não sejam tipificadas como crime, ainda que não tenham sido declarados para efeitos fiscais quando devessem sê-lo.
Para determinar se os bens resultam de atividade criminosa não são tomados em conta:
Factos relativos a procedimento criminal que se encontrasse prescrito à data da respetiva instauração;
Factos pelos quais esteja pendente ou deva ser instaurado outro procedimento criminal;
Factos que tenham sido objeto de sentença absolutória transitada em julgado.
A perda prevista no n.º 1 abrange apenas os bens que tiverem entrado na disponibilidade do agente nos cinco anos anteriores ou posteriores à prática do crime.
O disposto no n.º 1 não se aplica quando o agente detiver o bem por período igual ou superior a 20 anos à data da aquisição da posição processual de pessoa afetada.
A insubsistência dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 não prejudica a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, quando se verifiquem os respetivos pressupostos.
Artigo 6.º-B
Perda de bens apreendidos associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial
Tendo sido instaurado procedimento por crime referido no n.º 5 do artigo 1.º , punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos, e não podendo ter lugar a perda regulada nos artigos 110.º ou 112.º-B do Código Penal, ou nos artigos 6.º-A ou 7.º do presente diploma, é declarada a perda dos bens apreendidos que resultem de atividade criminosa suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial.
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 e 8 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-C
Processo autónomo em caso de perda de bens associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial
Se o processo cessar contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios de que os bens resultam de atividade criminosa nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 398.º-K do Código de Processo Penal.
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 398.º-L do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º-D
Arresto
Havendo indícios de que existem bens resultantes de atividade criminosa suscetíveis de ser declarados perdidos nos termos do artigo 6.º-A, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal.
Com o requerimento de perda, o Ministério Público requer o arresto dos bens apreendidos se existirem fortes indícios de que estes são suscetíveis de ser declarados perdidos nos termos do artigo 6.º-B, sendo o arresto decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal.
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O GRA tem como missão proceder à identificação, localização, apreensão e arresto de bens suscetíveis de ser declarados perdidos, ou de ser atribuídos ou restituídos ao lesado, no plano interno e internacional, bem como assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo a uma pessoa afetada e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
A investigação patrimonial e financeira compreende o conjunto de diligências que visam a identificação, a localização, a apreensão e o arresto dos bens referidos no n.º 1 em ordem à decisão sobre a sua perda ou respetiva execução.
As diligências referidas no número anterior têm em conta o pedido de apreensão ou arresto, bem como o pedido de indemnização, que hajam sido deduzidos contra a pessoa afetada.
Artigo 4.º
[…]
O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público, sob a sua orientação e na sua dependência funcional:
[…];
[…].
[…].
A apreensão e o arresto de bens são realizados pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal e demais legislação, podendo a pessoa afetada requerer ao juiz de instrução ou de julgamento, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
Quando a pessoa afetada não for encontrada, a notificação a que se refere o número anterior é feita pelo GRA por edital ou anúncio.
[…].
A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da decisão que declarar a perda, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
A investigação financeira ou patrimonial realizada depois da decisão que declarar a perda é promovida no processo pelo Ministério Público.
Artigo 10.º
[…]
A administração dos bens apreendidos, arrestados, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
[…].
[…]:
[…];
Determinar a venda, ou realizá-la a solicitação da pessoa afetada, quando a autoridade judiciária tenha informado que o bem não é um meio de prova relevante;
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 12.º
[…]
Após o decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido ou arrestado, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
[…].
Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz à ordem de quem os bens se encontram apreendidos ou arrestados, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
A pessoa afetada proprietária ou possuidora de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P.
Artigo 13.º
[…]
Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, o GAB solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
[Revogado].
[Revogado].
[…].
Artigo 14.º
[…]
Antes de haver decisão de perda transitada em julgado, o GAB procede à venda dos bens referidos no n.º 1 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, nas condições aí previstas.
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 7, 10, 11, 13 e 14 do artigo 185.º do Código de Processo Penal.
Quando o bem for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave que tenha sido avaliado em montante inferior a € 3 000,00, apenas há lugar à sua venda.
Artigo 18.º-A
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Indicação da qualidade de pessoa afetada das pessoas mencionadas na alínea anterior;
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A à Lei n.º 45/2011, de 14 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.ºA
Ações imediatas
Em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente por risco iminente de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência dos bens que tenham sido identificados ou detetados, o Ministério Público ou o Diretor do GRA podem determinar a sua apreensão ou arresto provisório.
A apreensão ou o arresto efetuados nos termos do número anterior são sujeitos a validação pela autoridade judiciária competente no prazo máximo de 72 horas, sob pena de nulidade.
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
As informações fornecidas por GRA de outro Estados-Membro podem ser utilizadas como meio de prova no processo penal nacional, desde que:
Respeitem as regras processuais aplicáveis à admissibilidade de prova em processo penal, ao abrigo da legislação interna;
Sejam conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
O GRA do Estado-Membro que as disponibilize não se oponha à utilização.
O GRA deve recusar-se a fornecer informações ao GRA requerente de outro Estado-Membro se existirem razões factuais para presumir que a comunicação de tais informações:
Prejudicaria interesses fundamentais de segurança nacional do Estado Português;
Comprometeria uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais, ou constituiria uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma pessoa;
Seria claramente desproporcional ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitada; ou
Violaria disposições fundamentais do direito nacional.
Nos casos em que a informação a transmitir ao GRA de outro Estado-Membro apenas possa ser utilizada relativamente a um catálogo restrito de crimes ou de pessoas, o GRA nacional dá indicação expressa de que a informação não pode ser utilizada como prova no processo estrangeiro sem a formulação prévia de pedido de cooperação judiciária.»
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
O artigo 132.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[…]
[…].
[…].
Salvo disposição em contrário, é da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.»
Alteração sistemática
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Penal, na sua redação atual:
É aditado o título VII ao livro I da parte I, com a designação «Pessoa afetada», que integra os artigos 84.º-A a 84.º-E.
É aditado o livro VIII-A à parte II, com a designação «Do processo de perda de bens», que integra os artigos 398.º-A a 398.º-Q;
É aditado ao novo livro VIII-A da parte II:
O título I, com a designação «Das fases preliminares», que integra os artigos 398.º-A a 398.º-C;
O título II, com a designação «Do julgamento», que integra os artigos 398.º-D a 398.º-H;
O título III, com a designação «Dos recursos e Revisão», que integra os artigos 398.º-I a 398.º-J;
O título IV, com a designação «Dos processos autónomo de perda», que integra os artigos 398.º-K a 398.º-Q.
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual:
A secção I do capítulo IV passa a designar-se «Perda alargada de bens a favor do Estado e de bens apreendidos associados a atividade criminosa suscetível de gerar benefício económico substancial» e integra os artigos 6.º-A a 6.º-D;
A secção II do capítulo IV passa a designar-se «perda do valor incongruente» e integra os artigos 7.º a 12.º-A;
É aditada a secção III do capítulo IV, com a designação «Perda de instrumentos» e integra o artigo 12.º-B;
A epígrafe do artigo 7.º passa a ser «perda do valor incongruente».
Estratégia nacional de recuperação de ativos
O Governo aprova, até 24 de maio de 2027, a estratégia nacional de recuperação de bens, que deverá ser atualizada em intervalos regulares não superiores a 5 anos.
A estratégia referida no número anterior inclui elementos relativos:
Às prioridades da estratégia nacional neste domínio e aos objetivos e às medidas para os atingir;
Ao papel e às responsabilidades das autoridades competentes, incluindo os mecanismos de coordenação e cooperação entre elas;
Aos recursos;
À formação;
Às medidas a tomar, se for caso disso, em matéria de utilização de bens declarados perdidos para fins sociais ou de interesse público;
Às atividades a executar em cooperação com países terceiros;
Aos mecanismos que permitam a avaliação regular dos resultados.
A Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos e as suas alterações são comunicadas à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da sua adoção.
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 5 do artigo 110.º do Código Penal, na sua redação atual;
O n.º 5 do artigo 335.º e o artigo 347.º-A do Código de Processo Penal, na sua redação atual;
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 08/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
50/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à alteração ao Código penal, ao Código de Processo Penal, à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, e à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2026
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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