Documento integral
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Projecto de Lei n.º 259/XVII/1.ª
Aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa
Exposição de Motivos
Portugal tem um rácio de 182 idosos por cada 100 jovens, o que leva a que o nosso país
seja um dos países no mundo com um dos mais elevados índices de envelhecimento e o
2.º país europeu mais envelhecido. Apesar da dimensão demográfica e da importância
social da população idosa, a verdade é que vários são os desafios e lacunas existentes
no que concerne aos direitos das pessoas idosas.
Há essencialmente três grandes desafios relativamente à população idosa que importa
combater: o idadismo, a violência con tra pessoas idosas e a pobreza. O idadismo,
entendido pela Organização Mundial de Saúde como os “estereótipos preconceitos e
discriminação contra as pessoas por causa da sua idade”, é um fenómeno enraizado e
generalizado no nosso país, que afecta a confi ança e auto-estima das pessoas de que
deles são vítimas e que traz, muitas vezes, situações de discriminação de acesso a
serviços e ao emprego, de isolamento social, de menor qualidade de vida, de
insegurança financeira, de abuso e outras formas de violência.
Outo problema é o da violência contra pessoas idosas, entendida pela Organização
Mundial de Saúde como “um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada,
que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja uma expectativa de
confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha”, que segundo dados da
APAV referentes ao ano de 2022 vitima 4 pessoa por dia – maioritariamente mulheres
(76,1%).
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Finalmente, a pobreza é também um dos grandes desafios que a população idosa
enfrenta, uma vez que dados da Pordata nos dizem que em 2023 mais de 400 mil idosos
viviam em risco de pobreza e o relatório Portugal - Balanço Social diz-nos que, em 2021,
20,9% dos indivíduos com mais de 65 anos se encontravam em situação de privação
material e social.
Para o PAN é essencial aprovar uma Carta dos Direitos da Pessoa Idosa como a que agora
se propõe, em termos que consigam em simultâneo promover os direitos das pessoas
idosas, combater o idadismo, a violência e pobreza desta camada da população e
promover um envelhecimento digno, saudável e activo.
A carta que agora se propõe não só assegura o cumprimento da Estratégia Nacional para
o Envelhecimento Activo e Saudável 2017 -2025 - que prevê a necessidade de se
reconhecer por via legislativa o idadismo como forma de discriminação, algo que a
presente iniciativa assegura com a consagração do Direito à não-discriminação em razão
da idade previsto no artigo 9.º -, como dá resposta à reivindicação de criação de um
diploma legislativo para ampliar a protecção das pessoas idosas constante do Manifesto
Portugal: Um país para todas as idades. Sublinhe-se que uma visão holística dos direitos
das pessoas idosas e de promoção de um envelhecimento saudável e activo é
especialmente importante tendo em conta que estud o recente de João Vasco Santos,
publicado na revista Social Science & Medicine, indicam que a diferença entre estar de
boa saúde ou não pode representar cerca de 19% do PIB per capita entre os 65 e os 74
anos e 27% do PIB per capita na população entre os 75 e os 84 anos.
Esta carta segue diplomas similares recentes existentes no Brasil, em Espanha e em
algumas comunidades autónomas espanholas, bem como assegurar a concretização na
ordem jurídica nacional do disposto na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Ge ral das
Nações Unidas, que adopta os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Ao
consagrar-se no artigo 15.º o direito a um ambiente limpo e saudável, o PAN pretende
assegurar também a concretização ordem jurídica nacional quer do disposto na
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Resolução nº A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconheceu
como direito humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável, quer
na decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no âmbito do caso Verein
KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros c. Suiça (conhecido como o caso das “avós do
clima”), na qual se fixou a obrigação de os Estados implementarem medidas de combate
às alterações climáticas, incluindo em relação aos idosos.
Desta forma, com a presente Lei, o PAN pretende consagrar níveis mínimos de protecção
com base na previsão de um elenco exemplificativo de princípios que deverão nortear a
acção dos poderes públicos na concretização das políticas públicas e num leque de
novos direitos que têm as pessoas idosas como destinatárias.
Em concreto no âmbito dos princípios destaca -se o princípio da independência – que
dispõe que as pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água,
habitação, e vestuário providenciados através de recursos financeiros próprios,de apoio
familiar e comunitário, ou de apoio social- , o princípio da participação - que reconhece
que as pessoas idosas devem participar em iniciativas intergeracionais promotoras de
trocas de conhecimentos e experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas - e
o princípio da representação social adequada – que vincula que os instrumentos de
disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente publicidade e
publicações institucionais, devem obrigatoriamente assegurar uma representação das
pessoas idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma
imagem positiva do processo de envelhecimento e da velhice e combatendo a sub -
representação destas pessoas nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e
discriminação associados à idade.
De entre os 14 novos direitos consagrados nesta carta proposta pelo PAN destacam-se:
● O direito à não-discriminação em razão da idade, que pela primeira vez cria um
dispositivo legal que impede o idadismo;
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● O direito à acomodação razoável, entendido como o conjunto de modificações,
ajustes ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de
ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de
condições, dos de direitos, liberdades e garantias ou de di reitos económicos
sociais e culturais, bem como a participação igualitária em qualquer área da vida
regulada por lei – que foi um direito que no plano da União Europeia já se revelou
uma instrumento útil no combate à discriminação na área da deficiência e da
doença crónica;
● O direito à habitação, que reconhece às pessoas idosas o direito a habitação
digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição pública, privada ou
social e que exige que todos os lares residenciais e outras estruturas
habitacionais para pessoas idosas tenham de manter padrões de habitabilidade
adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e
cuidados de saúde e higiene adequados;
● O Direito de proteção contra a violência, que prevê que as pessoas idosas devem
ser protegidas contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência,
opressão ou abandono, e que, para além de consagrar um conceito legal de
violência contra pessoas idosas, garante que o Estado deve adotar políticas
ativas de prevenção e comb ate a todas as formas de violência contra a pessoa
idosa, bem como promover ações de sensibilização para a prevenção e
promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
● O direito ao transporte, que reconhece às pessoas idosas o direito de acesso aos
transportes públicos (quer sejam aéreos, terrestres ou marítimo) e à gratuidade
dos transportes colectivos públicos urbanos e semiurbanos, mas também
garante a disponibilização serviços de transporte das pessoas idosas em
deslocações de e para as unidades de cuidados de saúde, nomeadamente
através da previsão de paragens nessas unidades nas rotas de transportes
coletivos ou do transporte em táxi-saúde a um preço fixo reduzido.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Lei aprova a Carta dos Direitos da Pessoa Idosa, que promove e assegura a
protecção e o desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade
igual ou superior a sessenta e cinco anos, independentemente da sua ascendência, do sexo, da
etnia, da orientação sexual, da língua, do território de origem, da nacionalidade, da religião, da
instrução, de características genéticas, da condição de saúde, de deficiência, de doença crónica,
da situação profissional, da situação familiar, da detenção de animais de companhia, ou de
qualquer combinação destes factores.
2 – A presente Lei concretiza na ordem jurídica interna o disposto:
a) na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adopta os
Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas; e
b) na Resolução nº A/RES/76/300, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que
reconheceu como direito humano o direito a um meio ambiente limpo, saudável e
sustentável.
3 – Para efeitos da presente lei, é pessoa idosa qualquer indivíduo com idade igual ou sup erior
à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10
de maio.
4 - A presente lei consagra níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais
favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer em cada caso o regime jurídico
que melhor garanta a protecção e o desenvolvimento das pessoas com idade igual ou superior
a sessenta e cinco anos.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
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As políticas públicas que salvaguardam e concretizam o disposto na presente Lei devem estar
subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais:
a) independência;
b) participação;
c) cuidado;
d) realização pessoal;
e) dignidade; e
f) representação social adequada.
Artigo 3.º
Princípio da independência
1 - As pessoas idosas devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário
providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de
apoio social.
2 - Sempre que possível, as pessoas idosas devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas
de gerar rendimentos.
3 - As pessoas idosas devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da sua vida
profissional.
4 - As pessoas idosas devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de educação,
de formação e de capacitação.
5 - As pessoas idosas devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas
necessidades e preferências, designadamente as suas casas, pelo tempo que seja possível e
sempre que seja no seu melhor interesse.
Artigo 4.º
Princípio da participação
As pessoas idosas devem:
a) continuar integradas na sociedade, designadamente através da participação activa na
formulação e implementação de políticas que tenham impacto directo no seu bem -
estar;
b) participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e
experiências entre pessoas idosas e pessoas mais novas;
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c) ter acesso a movimentos associativos e colectividades que promovam e estimulem
oportunidades de prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades.
Artigo 5.º
Princípio do cuidado
As pessoas idosas devem beneficiar de:
a) cuidados familiares e comunitários adequados;
b) protecção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;
c) cuidados de saúde adequados e competentes, incluindo os que contribuam para
prevenir e retardar o surgimento de doenças e comorbidades;
d) acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, protecção e
cuidado;
e) possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e
seguros, a sua dignidade, autonomia, protecção, reabilitação e interacção social e
cognitiva.
Artigo 6.º
Princípio da realização pessoal
As pessoas idosas devem poder:
a) ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;
b) ter aces so aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos,
espirituais e religiosos, sociais e comunitários disponíveis.
Artigo 7.º
Princípio da dignidade
As pessoas idosas devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos,
verbais ou psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das
suas características identitárias, económicas e/ou sociais.
Artigo 8.º
Princípio da representação social adequada
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Os instrumentos de disseminação de informação e imagem do Estado, nomeadamente
publicidade e publicações institucionais, devem assegurar uma representação das pessoas
idosas como sujeitos com plena dignidade e autonomia, promovendo uma imagem positiva do
processo de envelhecimento e da vel hice e combatendo a sub -representação destas pessoas
nestes instrumentos e os estereótipos, preconceitos e discriminação associados à idade.
Artigo 9.º
Direito à não-discriminação em razão da idade
1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da sua idade.
2 – Para efeitos da presente lei entende -se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou
restrição em razão dos factores indicados no número anterior, que tenha por objectivo ou efeito
a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em c ondições de igualdade, de
direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais e, que assumindo a
forma de discriminação directa, discriminação indirecta, discriminação por associação,
discriminação múltipla, de assédio ou retalia ção, ou várias destas formas de discriminação,
poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou
indireta do Estado, regiões aut ónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da
administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais
pessoas coletivas públicas, têm o dever de promoção da não -discriminação em razão da
igualdade e a divulgar anualmente na sua página na internet, até ao final do primeiro trimestre
de cada ano, um relatório que detalhe os progressos do ano anterior face à promoção da
igualdade e à prevenção da discriminação em razão da idade, bem como o plano de acção do
ano corrente.
Artigo 10.º
Direito à acomodação razoável
1 – As pessoas idosas têm direito à acomodação razoável.
2 - Para efeitos da presente lei entende -se por acomodação razoável o conjunto de
modificações, ajustes ou apoios necessários e apropriados para garantir, sem a imposição de
ónus desproporcionais ou indevidos, a fruição ou exercício, em igualdade de condições, dos de
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direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais, bem como a
participação igualitária em qualquer área da vida regulada por lei
Artigo 11.º
Direito ao envelhecimento digno
O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua protecção é um direito social, a concretizar
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Direito ao respeito
1 - O direito ao respeito cons iste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo
através da preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.
2 - O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física,
mental ou material.
Artigo 13.º
Direito de proteção contra a violência
1 - As pessoas idosas devem ser protegidas contra qualquer forma de negligência, discriminação,
violência, opressão ou abandono.
2 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência
contra a pessoa idosa, bem como promover ações de sensibilização para a prevenção e
promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra pessoas idosas qualquer ação
ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que
atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade
ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
4 - A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 14.º
Direito à alimentação e nutrição
As pessoas idosas têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou
aos meios para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função
dos seus padrões culturais.
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Artigo 15.º
Direito à saúde
1- As pessoas idosas têm acesso universal e em condições de igualdade, nomeadamente através
do Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde ad equados à prevenção, promoção,
protecção e reabilitação da sua saúde.
2 - A prevenção e promoção da saúde das pessoas idosas concretiza-se através:
a) da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas
especializadas em geriatria e gerontologia social;
b) do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;
c) de serviços de apoio domiciliário;
d) de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.
3 - As entidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde devem
adaptar os seus serviços às necessidades das pessoas idosas, promovendo a formação e
capacitação contínua de profissionais de saúde, auxiliares de acção médica e dem ais
profissionais.
Artigo 16.º
Direito a um ambiente limpo e saudável
As pessoas idosas têm direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável.
Artigo 17.º
Direito à educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer
1 - As pessoas idosas têm direito à educação, à cultura, à informação, à comunicação, ao
desporto, ao lazer e respectivos produtos e serviços, independentemente da sua situação
económica.
2 - O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas idosas àeducação, desenvolvendo
programas, metodologias e materiais adequados para o efeito.
3 - Sempre que possível, as pessoas idosas devem participar em comemorações culturais e
outras eventos públicos relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional d e
conhecimento e vivências e promovendo a preservação da memória e identidade culturais.
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4 - As pessoas idosas têm direito a escolher e a praticar actividades de acordo com as suas
preferências e interesses, como forma de distracção, entretenimento e lazere promoção do seu
bem-estar e saúde.
5 - As pessoas idosas têm direito a descontos na admissão e no custo de actividades culturais e
de lazer, a concretizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º
Direito ao trabalho
1 - As pessoas idosas têm di reito ao exercício de actividade profissional adequada às suas
condições físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.
2- Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direccionados a pessoas
idosas, bem como de programas de t ransição e preparação para a reforma, e que inclua
informação sobre respectivos direitos e deveres.
Artigo 19.º
Direito à habitação
1- As pessoas idosas têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em
instituição pública, privada ou social.
2 - Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas idosas são
obrigados a manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a
providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação
e normas sanitárias aplicáveis.
3 - Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de
financiamento público, devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas idosas na
aquisição de imóvel para morada própria.
Artigo 20.º
Direito ao transporte
1 - As pessoas idosas têm direito de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos,
terrestres ou marítimo, e à gratuidade dos transportes colectivos públicos urbanos e
semiurbanos.
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2 – O estado, em articulação com os municípios e as autoridades de transportes de cada área
metropolitana e comunidade intermunicipais, deverá assegurar a disponibilização serviços de
transporte das pessoas idosas em deslocações de e para as unidades de cu idados de saúde,
nomeadamente através da previsão de paragens nessas unidades nas rotas de transportes
coletivos ou do transporte em táxi-saúde a um preço fixo reduzido.
3 - Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas
idosas, que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com
a legislação aplicável.
Artigo 21.º
Direito de acesso a bens e serviços
As pessoas idosas têm direito ao fornecimento, fruição ou aquisição de bens ou se rviços,
colocados à disposição do público em geral.
Artigo 22.º
Direito ao atendimento prioritário
1 - As pessoas idosas têm direito ao atendimento prioritário, assistido e individualizado, em
todos os serviços públicos e privados com atendimento ao público.
2 - Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente
alteração ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de oitenta anos,
independentemente do seu estado de saúde física ou mental.
Artigo 23.º
Legislação complementar
O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá
designar uma entidade responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
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Assembleia da República, Palácio de São Bento, 07 de Outubro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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