Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
1
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 473/XVII/1.ª
Alarga o acesso às Comunidades de Energia Renovável, reforçando a sua
democratização e participação inclusiva
Exposição de motivos
A resposta à crise climática exige uma transformação estrutural do sistema energético,
que não se limite à substituição de fontes fósseis por energias renováveis, mas assegure
igualmente uma distribuição justa dos seus benefícios. A transição energética só será
socialmente sustentável se incorporar uma dimensão de justiça climática, garantindo que
todas as pessoas têm acesso efetivo à energia limpa e participam nos seus benefícios.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Estado a
promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda da
capacidade de renovação dos sistemas ecológicos. Por sua vez, a Lei de Bases do Clima
(Lei n.º 98/2021) estabelece como princípio estruturante a transição para uma economia
neutra em carbono, assente na justiça intergeracional e na equidade social, reconhecendo
a necessidade de combater a pobreza energética e de garantir a participação dos cidadãos
na transição energética.
No plano europeu, as diretivas relativas ao mercado interno da eletricidade e à promoção
das energias renováveis consagram o papel das comunidades de energia enquanto
instrumentos de democratização do setor energético, reconhecendo o direito dos
cidadãos a produzir, consumir, armazenar e partilhar energia renovável.
Em Portugal, as Comunidades de Energia Renovável (CER), previstas no Decreto-Lei n.º
15/2022, de 14 de janeiro, constituem uma concretização destes princípios, permitindo
a participação aberta e voluntária de cidadãos, autarquias e entidades locais na produção
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
2
e gestão de energia, com base em modelos de governação democrática e na primazia dos
benefícios sociais e ambientais.
Contudo, a concretização deste modelo enfrenta obstáculos significativos que limitam o
acesso efetivo de uma parte substancial da população. Em particular, persistem
desigualdades estruturais no acesso à produção e partilha de energia renovável, que
refletem e reproduzem desigualdades socioeconómicas pré-existentes.
Desde logo, os agregados familiares com menores rendimentos enfrentam barreiras
financeiras à entrada nas Comunidades de Energia Renovável, associadas aos custos
iniciais de investimento e à complexidade dos processos de adesão. Simultaneamente, os
arrendatários e residentes em edifícios constituídos em regime de propriedade
horizontal encontram-se frequentemente excluídos destas soluções, devido à ausência de
mecanismos adequados que permitam a sua participação independente da titularidade
dos imóveis.
Acresce que uma parte significativa da população residente em habitação pública,
cooperativa ou a custos controlados não tem atualmente acesso a soluções de
autoconsumo ou a Comunidades de Energia Renovável, apesar de integrar
frequentemente segmentos da população com maior exposição à pobreza energética.
Esta exclusão resulta quer de limitações estruturais dos edifícios, quer da ausência de
modelos de adesão adaptados a estas realidades habitacionais.
Segundo diversos indicadores nacionais e europeus, designadamente dados do
Observatório Nacional da Pobreza Energética e do Eurostat, Portugal apresenta níveis
elevados de pobreza energética: cerca de 20% da população declara não conseguir
manter a habitação adequadamente aquecida no inverno, enquanto uma percentagem
significativa das famílias enfrenta dificuldades no pagamento das despesas energéticas,
com impactos diretos na saúde, no conforto e na qualidade de vida.
Por outro lado, as assimetrias territoriais agravam estas desigualdades, com maior
dificuldade de acesso a soluções descentralizadas em territórios de baixa densidade ou
com menor capacidade institucional e técnica. Esta realidade compromete o potencial das
Comunidades de Energia Renovável enquanto instrumento de coesão territorial e de
democratização do sistema energético.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
3
Sem uma intervenção pública orientada para a universalização do acesso, existe o risco
de as Comunidades de Energia Renovável se desenvolverem de forma desigual,
beneficiando sobretudo segmentos da população com maior capacidade económica e
organizativa, e afastando-se do seu objetivo de promover uma transição energética justa
e inclusiva.
Neste contexto, importa afirmar o acesso à produção, partilha e autoconsumo de energia
renovável como uma dimensão integrante do direito à energia, enquanto condição
material para uma vida digna e para o exercício de outros direitos fundamentais. A
efetivação deste direito exige a remoção de barreiras económicas, administrativas e
jurídicas, bem como a criação de mecanismos que assegurem a participação plena de
todos os cidadãos, independentemente da sua condição socioeconómica ou habitacional.
A democratização do sistema energético constitui, assim, uma condição indispensável
para responder à emergência climática, reduzir desigualdades e reforçar a resiliência das
comunidades.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, reforçando a democratização do acesso às Comunidades de Energia
Renovável.
Artigo 2.º
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
4
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 189.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [NOVO] No caso de pequenas e médias empresas, estas não tenham como
atividade principal a participação em Comunidades de Energia Renovável,
nem exerçam controlo dominante sobre a sua gestão;
e) [NOVO] Assegurar a participação aberta, não discriminatória e acessível a
todos os cidadãos, independentemente da sua condição socioeconómica ou
situação habitacional.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [NOVO] Atuar como facilitador do acesso à energia renovável, promovendo
literacia energética e apoiando a participação dos cidadãos, com especial
atenção a pessoas em situação de pobreza energética.
3 — [NOVO] As Comunidades de Energia Renovável devem promover a inclusão de
participantes em situação de pobreza energética, designadamente através de
modelos de adesão com custos reduzidos ou nulos.”.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
É aditado o artigo 189.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com a seguinte
redação:
“Artigo 189.º-A
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
5
Acesso universal e inclusivo às Comunidades de Energia Renovável
1 — É garantido a todos os consumidores o direito de participação em Comunidades de
Energia Renovável, independentemente da sua condição socioeconómica, da titularidade
do imóvel ou da sua localização geográfica.
2 — O acesso às Comunidades de Energia Renovável não pode ser limitado por razões
relacionadas com a condição de arrendatário, a inserção em edifício em regime de
propriedade horizontal ou a residência em habitação pública, cooperativa ou a custos
controlados.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser assegurados modelos
de participação que não dependam de intervenção estrutural no edificado ou de
autorização de terceiros, cabendo ao Governo definir, por via regulamentar, os
mecanismos que garantam o acesso de arrendatários, residentes em edifícios em regime
de propriedade horizontal e beneficiários de habitação pública, cooperativa ou a custos
controlados.
4 — As Comunidades de Energia Renovável devem integrar participantes em situação de
pobreza energética, assegurando condições de adesão adequadas, designadamente
através de custos reduzidos ou nulos.
5 — As Comunidades de Energia Renovável apoiadas por fundos públicos ficam obrigadas
a integrar uma percentagem mínima de participantes em situação de pobreza energética,
a definir por lei.
6 — O Estado assegura a existência de mecanismos de financiamento público que
permitam a participação nas Comunidades de Energia Renovável sem investimento
inicial para consumidores economicamente vulneráveis.
7 — O acesso às Comunidades de Energia Renovável constitui uma dimensão do direito à
energia, devendo o Estado adotar as medidas necessárias à sua efetivação.”
Artigo 4.º
Apoio público e critérios de inclusão
1 — Os apoios públicos à criação e desenvolvimento de Comunidades de Energia
Renovável estão condicionados ao cumprimento de critérios de inclusão social e de
distribuição equitativa dos benefícios.
2 — São privilegiados os projetos que:
a) Assegurem a participação de pessoas em situação de pobreza energética;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
6
b) Promovam modelos de adesão sem investimento inicial;
c) Incluam arrendatários e residentes em propriedade horizontal;
d) Se desenvolvam em territórios de baixa densidade.
Artigo 5.º
Apoio técnico e capacitação
1 — O Estado assegura mecanismos de apoio técnico e administrativo às Comunidades
de Energia Renovável e aos seus potenciais membros.
2 — O apoio referido no número anterior é prestado, designadamente, através de
autarquias locais, freguesias e agências de energia.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias, assegurando
a sua plena execução, nomeadamente no que respeita a:
a) Modelos de participação sem investimento inicial;
b) Instrumentos de financiamento público;
c) Critérios de identificação de pobreza energética;
d) Percentagens mínimas de participação referidas no n.º 5 do artigo 189.º-A.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor ficam dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
7
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda
Fabian Figueiredo
Abrir texto oficial