Documento integral
Projeto de Lei n.º 467/XVII/1.ª
Aprova o novo Estatuto do Mecenato Cultural, revogando o artigo 62.º-B, do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Exposição de motivos
A valorização do património cultural português, da criação artística e da memória coletiva
requer, hoje como sempre, um esforço concertado entre o Estado, a sociedade civil e o
setor privado.
Num tempo em que os recursos públicos são limitados e as exigências de eficiência e
responsabilidade se agudizam, é imperativo criar condições sólidas e atrativas para que
os particulares — cidadãos, empresas e instituições — possam contribuir de forma
efetiva para a vida cultural do país.
O atual regime do mecenato cultural previsto no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios
Fiscais representou um avanço relevante, mas tem-se mostrado insuficiente face aos
desafios contemporâneos, sobretudo quanto à mobilização de recursos privados p ara a
salvaguarda do património, à previsibilidade fiscal e à agilidade procedimental ,
prejudicada por majorações fiscais pouco estimulantes.
O direito comparado oferece exemplos inspiradores , na medida em que v ários países
europeus têm vindo a aperfeiçoar os seus regimes, apostando na simplicidade, na
atratividade fiscal e na transparência.
Em França, com a aprovação da Lei Aillagon de 20031, o regime de mecenato cultural
passou a prever deduções generosas e eficaz um sistema institucional de
reconhecimento e acompanhamento, com impacto relevante na sustentabilidade das
instituições culturais.
1 Vide https://www.culture.gouv.fr/actualites/20-ans-de-la-loi-aillagon-la-mutation-du-paysage-francais-
du-mecenat
Em Itália, o Art Bonus2 concede um crédito fiscal de 65 %3 a pessoas e empresas que
contribuam para a recuperação de património público ou apoiem estrutu ras culturais
sem fins lucrativos, designadamente para a manutenção, proteção e restauro de bens
públicos com valor cultural, com impacto comprovado e mecanismos eficazes de
publicitação e controlo.4
Mais recentemente, Espanha aprovou, em 2024, uma reforma profunda do seu regime
de mecenato5, aumentando para 80 % a dedução à coleta dos primeiros 250,00 € doados,
com majorações adicionais para compromissos plurianuais.6
Estes modelos mostram que, sem prejuízo da intervenção pública direta, o envolvimento
da iniciativa privada no financiamento da cultura é decisivo e deve ser cuidadosamente
regulado.
O mecenato é, simultaneamente, um gesto de cidadania e uma prática de
responsabilidade social7, que deve ser facilitada, estimulada e reconhecida , e que serve
de catalisador para o investimento privado no setor da cultura.8
O envolvimento da iniciativa privada é multifacetado e polivalente, espraiando -se, por
exemplo, do financiamento de espetáculos, de um a ópera, a o financiamento de
exposições de um museu ou, do restauro de uma igreja ou de um monumento,
conservando e valorizando as atividades culturais e o património cultural.9
2 Previsto na Lei de 29 de julho de 2014, n. 106 e no DL de 31 de maio de 2014, n. 83.
3 Vide https://artbonus.gov.it/beneficio-fiscale.html e
https://www.publico.pt/2016/05/04/culturaipsilon/noticia/mil-milhoes-de-euros-so-para-o-patrimonio-
sim-e-o-maior-investimento-na-historia-da-italia-1730942
4 Vide https://artbonus.gov.it
5 Vide https://culturaymecenazgo.cultura.gob.es/guia-rapida/legislacion.html
6 Vide https://culturaymecenazgo.cultura.gob.es/guia-rapida/efectos-practicos.html
7 Vide https://www.lvmh.com/fr/l-engagement-en-action/pour-un-mecenat-culturel
8 Vide https://www.ft.com/content/7e9b0eac-149b-4586-9804-bf6712ef57ea
9 Vide https://www.cliniquedudroitrouen.fr/2023/10/18/limportance-du-mecenat-dans-la-preservation-
du-patrimoine-culturel/
O reforço dos instrumentos de mecenato cultural é hoje um imperativo estratégico para
a sustentabilidade do setor cultural.
De acordo com o estudo Philanthropy for Arts and Culture in Europe – Volume 2 (2023),
promovido pela Philea,91% das fundações europeias promovem apoios em parceria com
instituições culturais, potenciando o impacto da sua ação filantrópica.10
77% dos mecenas investem em artes performativas , 74% em artes visuais , 64% em
património cultural e 56% em museus , revelando uma forte adesão ao apoio direto à
criação e salvaguarda da cultura.
Importa sublinhar que 65% das fundações concedem apoio de base , muitas vezes
plurianual e estável, e que 59% prestam apoio não financeiro , como , por exemplo,
mentoria, bolsas ou programas de formação, com um enfoque crescente no
desenvolvimento organizacional das entidades apoiadas.
Estes dados demonstram que o mecenato moderno não se limita a suprir lacunas
orçamentais: atua como alavanca para a inovação, resiliência e profissionalização do
setor cultural.
Portugal não pode ficar para trás neste movimento global e deve oferecer um
enquadramento jurídico e fiscal mais atrativo, competitivo e estável, capaz de mobilizar
a sociedade civil e o setor privado na proteção e promoção do nosso património cultural.
A diversidade dos públicos -alvo, que inclui jovens, crianças, artistas e famílias, e a
crescente tendência de apoio de base, inclusive não financeiro, evidenciam a vitalidade
de um modelo de participação privada que se quer reforçado também em Portugal.
10 Vide https://philea.issuelab.org/resource/arts-and-culture-at-the-core-of-philanthropy-highlights-from-
the-2nd-edition-2023-portuguese-infographic.html
Para que tal aconteça, importa reformular profundamente o regime vigente, garantindo
maior ambição fiscal, uma arquitetura legal mais clara e eficaz, e mecanismos que
garantam transparência, credibilidade e segurança jurídica para mecenas e beneficiários.
Com este projeto, propõe -se um novo regime jurídico do mecenato cultural, mais
favorável do que o atual, substituindo o artigo 62.º -B do EBF por um quadro legal
autónomo e abrangente.
Nestes termos, esta iniciativa pretende colocar Portugal entre os países europeus com
regimes mais eficazes, previsíveis e generosos no incentivo ao mecenato, assegurando
que a filantropia cultural não é um gesto residual, mas uma das âncoras fundamentais da
preservação do património comum, da liberdade criativa e da afirmação cultural da
Nação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicá veis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Estatuto do Mecenato Cultural, criando um novo quadro de
incentivos à participação de pessoas singulares e coletivas na proteção, valorização,
promoção e desenvolvimento de atividades, projetos e entidades culturais, revogando o
artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as formas de mecenato que visem
apoiar, sem contrapartidas que configurem obrigações de natureza comercial ou
pecuniária, através de donativos em dinheiro, em espécie, incluindo, designadamente,
prestação de serviços, cedência de espaços, materiais e de recursos humanos, atividades
e entidades de reconhecido interesse cultural.
2 – Para efeitos da presente lei, entende -se por mecenato cultural qualquer apoio
concedido, nos termos do número anterior, a ações nas áreas das artes visuais e
performativas, museologia, conservação e restauro, arqueologia, património histórico -
cultural, livro e bibliotecas, arquivos, cinema, literatura, edição, música, dança, festivais,
projetos educativos e outras manifestações culturais ou artísticas.
3 – Apenas são elegíveis para efeit os do presente regime os apoios mecenáticos
concedidos a projetos, atividades ou iniciativas culturais cuja realização ocorra em
território nacional ou que tenham, comprovadamente, um impacto direto e relevante na
promoção do património e da atividade cultural em Portugal.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 – Podem beneficiar do regime previsto na presente lei as seguintes entidades que
prossigam objetivos de reconhecido interesse cultural:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e todos os seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) As associações de municípios e freguesias;
c) As fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no respetivo património inicial, desde que com atividad e cultural
reconhecida;
d) Empresas do setor empresarial do Estado, incluindo as empresas municipais e
intermunicipais;
e) Quaisquer outras pessoas coletivas de direito público;
f) As pessoas coletivas de utilidade pública que se dediquem, de forma exclusiva ou
predominante, a objetivos de natureza cultural , incluindo, designadamente, à
promoção da cultura, das artes, da educação artística, da valorização do
património cultural ou da investigação cultural;
g) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associaçõ es que prossigam
atividades de natureza ou interesse cultural, incluindo a salvaguarda do
património histórico-cultural, material e imaterial;
h) As entidades que detenham ou sejam responsáveis por museus, bibliotecas,
arquivos, monumentos, sítios arqueológicos ou edifícios classificados, desde que
sem fins lucrativos;
i) O Fundo de Fomento Cultural, o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, o
Fundo para a Aquisição de Bens Culturais e oInstituto do Cinema e do Audiovisual,
I.P., no quadro do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do
Cinema (SCRI.PT);
j) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
k) Pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil,
nos termos da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de
maio de 2004, que prossigam fins exclusiva ou predominantemente culturais;
l) Entidades privadas com fins lucrativos, incluindo, designadamente, galerias,
editoras, empresas de organ ização de festivais ou de eventos culturais e
entidades detentoras ou gestoras de património cultural;
m) Quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que
desenvolvam, de forma predominante, atividades de interesse cultural,
designadamente, nas áreas do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema,
dança, audiovisual, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e
quaisquer outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica,
audiovisual e literária , desde que reconhecidas para esse efeito nos termos do
artigo seguinte.
2 – A inclusão de qualquer entidade no regime de benefícios previsto na presente lei
depende, salvo disposição expressa em contrário, de reconhecimento prévio do interesse
cultural do seu projeto ou atividade, nos termos do artigo 6.º.
3 – Os apoios mecenáticos atribuídos às entidades beneficiárias estão isentos de IRC e
Imposto do Selo.
Artigo 4.º
Mecenas
1 – Para efeitos da presente lei, são considerados mecenas todas as pessoas singulares
ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que efetuem donativos,
contribuições em espécie ou disponibilização de recursos humanos a favor das entidades
beneficiárias referidas no artigo anterior.
2 – São equiparadas a donativos, para efeitos do presente regime:
a) A cedência gratuita de bens móveis ou imóveis;
b) A prestação gratuita de serviços especializados diretamente relacionados com o
projeto apoiado;
c) A disponibilização gratuita de pessoal técnico, administrativo ou artístico;
d) A assunção direta de encargos com produção, execução, comunicação ou difusão
de atividades culturais elegíveis.
3 – As entidades mecenas podem estabelecer protocolos ou contratos com as
entidades beneficiárias, nos quais se fixem os montantes, prazos e obrigações
recíprocas.
Artigo 5.º
Projetos e ações elegíveis
1 – São elegíveis, designadamente, os seguintes projetos ou atividades que
contribuam para os objetivos definidos na presente lei:
a) Conservação, recuperação, restauro e valorização de património cultural
material ou imaterial, edificado ou móvel, incluindo arquivos, bibliotecas e
museus;
b) Criação, produção e difusão nas áreas do teatro, dança, música, ópera,
cinema, artes visuais e performativas;
c) Promoção da leitura, da literatura e da edição de obras com relevante
interesse cultural;
d) Programas educativos e de mediação cultural;
e) Organização de festivais, ciclos de programação, exposições ou iniciativas com
relevância regional ou nacional;
f) Ações de internacionalização da criação artística e cultural portuguesa;
g) Desenvolvimento organizacional, capacitação técnica e modernização de
infraestruturas culturais de acesso público;
h) Estudos, levantamentos, inventários, digitalização e tratamento técnico d o
património cultural;
i) Atividades de investigação científica na área do património e das artes.
2 – A elegibilidade dos projetos depende da demonstração do seu valor cultural, da
sua acessibilidade ao público e da sua conformidade com os objetivos da presente lei.
3 – O reconhecimento da elegibilidade é feito nos termos previstos no artigo 6.º.
Artigo 6.º
Reconhecimento dos projetos ou atividades com interesse cultural
1 – O reconhecimento de um projeto ou atividade como sendo de interesse cultural,
para efeitos da presente lei, é atribuído mediante declaração emitida pelo membro
do Governo responsável pela área governativa da cultura, que fixa, obrigatoriamente,
o prazo de validade do reconhecimento e que pode reconhecer , para efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º , o interesse estratégico de
projetos ou atividades para o desenvolvimento cultural nacional ou de salvaguarda
de património classificado.
2 – A declaração referida no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias
úteis após a receção do pedido, devidamente instruído, considerando-se tacitamente
deferido caso não haja decisão nesse prazo.
3 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela entidade beneficiária,
individualmente ou em conjunto, através de plataforma eletrónica própria, com os
seguintes elementos essenciais:
a) Identificação da entidade beneficiária;
b) Estatutos ou outro comprov ativo da natureza jurídica e do objeto social da
entidade beneficiária;
c) Designação da CAE (classificação de atividade económica)
d) Descrição do projeto ou atividade a apoiar, com a respetiva calendarização e
orçamento detalhado;
e) Relatório de Atividades relativo ao ano anterior;
f) Demonstração fundamentada do valor cultural e interesse público do seu
projeto ou atividade;
g) Formulário para pedir reconhecimento de interesse cultural;
h) Indicação dos meios de divulgação ou acesso ao público.
4 – Estão dispensados de declaração de reconhecimento prévio:
a) Os projetos e atividades das entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a
f) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Os projetos e atividades que benefici aram, comprovadamente, nos últimos
três anos, de apoios públicos atribuídos em programas de organismos sob
tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, incluindo no
âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) e da Rede de
Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP);
c) Projetos de salvaguarda, recuperação e valorização de bens móveis e imóveis
pertencentes à Igreja Católica ou a pessoas jurídicas canónicas reconhecidas,
que integrem o património cultural português ou revistam manifesto
interesse histórico, artístico ou religioso.
5 – As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, e podem ser objeto de
reclamação nos termos da lei geral.
6 – O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC)
disponibiliza, no seu sítio na Internet, modelo normalizado de requerimento, bem
como a listagem dos projetos anteriormente reconhecidos, com vista a promover a
transparência e a previsibilidade do processo de reconhecimento.
Artigo 7.º
Incentivos fiscais em sede de IRS
1 – Os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos por sujeitos passivos de IRS,
fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, às entidades
beneficiárias reconhecidas nos termos da presente lei, são considerados como
encargos dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e limites do presente artigo.
2 – Os donativos referidos no número 1 são dedutíveis até ao montante total da
coleta, em valor correspondente a 40% das importâncias atribuídas , quando
concedidos às entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo
3.º, ou concedidos em regime de mecenato plurianual, quando o apoio seja prestado
por um período mínimo de três anos consecutivos e esteja contratualmente fixado e
nos casos de projetos ou atividades previamente reconhecidos como de interesse
estratégico para o desenvolvimento cultural nacional ou de salvaguarda de
património classificado.
3 – Os donativos referidos no número 1 são igualmente dedutíveis em valor
correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 25% da coleta,
nos restantes casos.
4 – Sempre que, por insuficiência de coleta ou por aplicação do limite previsto no
número anterior, a dedução não possa ser integralmente efetuada, o montante não
deduzido pode ser reportado para as liquidações dos três períod os de tributação
seguintes, até ao limite de 25% da coleta apurada em cada um desses períodos.
5 – A dedução prevista no presente artigo não é contabilizada para efeitos do limite
estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 8.º
Incentivos fiscais em sede de IRC e Categoria B do IRS
1 – Os apoios mecenáticos atribuídos a entidades beneficiárias elegíveis são
considerados como gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 1 40%
do montante efetivamente concedido, para efeitos de IRC ou, tratando-se de sujeitos
passivos de IRS com contabilidade organizada e titulares de rendimentos da categoria
B, para efeitos do IRS devido sobre o rendimento tributável nessa categoria , nas
seguintes condições:
a) Sem qualquer limite, quando concedidos às entidades beneficiárias previstas nas
alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Até ao limite de 15/1000 do volume de vendas ou da prestação de serviços, nos
restantes casos elencados no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – A taxa de majoração fiscal referida no número anterior é elevada para 1 60%,
sujeita aos limites aí definidos, nos casos de mecenato plurianual, quando o apoio
seja prestado por um período mínimo de três anos consecutivos e esteja
contratualmente fixado e nos casos de projetos ou atividades previamente
reconhecidos como de interesse estratégico para o desenvolvimento cultural
nacional ou de salvaguarda de património classificado.
Artigo 9.º
Apoio mecenático por não residentes
1 – Os sujeitos passivos de IRS não residentes, bem como os sujeitos passivos de IRC
não residentes sem estabelecimento estável em território português, que atribuam
apoios mecenáticos a entidades beneficiárias elegíveis com sede, direção efetiva ou
domicílio fiscal em Portugal, têm direito a um crédito fiscal correspondente a30 % do
valor do apoio concedido.
2 – O crédito fiscal referido no número anterior é imputável ao imposto devido sobre
os rendimentos obtidos em território português no ano da concessão do apoio e nos
dois anos fiscais subsequentes, mediante reembolso até ao limite de 20 % da coleta
de IRS ou IRC apurada em cada um desses períodos , devendo o respetivo pedido de
reembolso ser dirigido ao diretor de finanças territorialmente competente , a
apresentar no prazo de dois anos a contar da data do pagamento do imposto,
devendo ser instruído com os comprovativos do apoio mecenático concedido, da
respetiva elegibilidade e do imposto liquidado.
3 – Sempre que os rendimentos sujeitos a imposto tenham sido objeto de retenção
na fonte liberatória, o crédito fiscal opera mediante reembolso do imposto retido, no
prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto
gerador de imposto.
4 – Os pedidos referidos nos números 2 e 3 são realizados mediante a apresentação
de um formulário de modelo aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a ser publicada no prazo máximo de 90 dias
contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei , acompanhado dos
elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
Artigo 10.º
Contrato plurianual de apoio mecenático
1 – O contrato plurianual de apoio mecenático deve ser celebrado por escrito entre
o mecenas e a entidade beneficiária, estabelecendo as condições do apoio
continuado a conceder durante um período não inferior a três anos.
2 – O contrato deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa das partes outorgantes, com indicação do nome, domicílio
ou sede e assinaturas válidas;
b) Qualificação jurídica da entidade beneficiária e referência expressa à sua
elegibilidade para efeitos de mecenato cultural, incluindo, quando aplicável, a
menção ao ato administrativo de r econhecimento de projeto, atividade ou plano
plurianual;
c) Descrição da natureza do apoio mecenático a conceder em cada ano de vigência
do contrato, com indicação da sua conformidade com os critérios de elegibilidade
definidos no presente Estatuto;
d) Def inição do prazo de duração do contrato, com a indicação expressa do seu
caráter plurianual;
e) Montante global e anual dos apoios mecenáticos a conceder, com discriminação
dos valores em numerário, bens ou serviços, bem como, quando aplicável, a
identificação dos bens doados ou cedidos, ou dos trabalhadores afetos no caso de
mecenato de recursos humanos;
f) Indicação do destino, finalidade ou atividades concretas a que se destina o apoio
em cada ano;
g) Regras de renovação, cessação, modificação e denúncia do contrato, se aplicável.
3 – O contrato pode ainda prever mecanismos de reporte, avaliação ou prestação de
contas, nos termos livremente acordados entre as partes.
4 – A existência de contrato plurianual devidamente celebrado constitui requisito
necessário para a aplicação dos benefícios fiscais previstos para o mecenato de longa
duração.
Artigo 11.º
Valor fiscal do apoio mecenático
1 – No caso de sujeitos passivos de IRS, a determinação do valor dos donativos em
espécie ao abrigo do presente regime observa o disposto nos artigos 9.º a 21.º do
Código do Imposto do Selo.
2 – No caso de sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada, o
valor dos donativos em espécie corresponde ao valor fiscal dos bens no exercício em
que forem doados, deduzido, sempre que aplicável, das depreciações ou provisões
que tenham sido efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação em vigor.
3 – O valor dos donativos efetuados em dinheiro corresponde ao montante
efetivamente entregue à entidade beneficiária, devendo ser comprovado através de
documento emitido nos termos legais.
4 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se como valor do apoio o
montante global dos encargos suportados pela entidade patronal com a
remuneração do trabalhador cedido, incluindo os encargos obrigatórios com a
segurança social e outros legalmente exigíveis, durante o período da respetiva
cedência.
5 – No caso de prestação gratuita de serviços ou da cedência de bens móveis ou
imóveis, considera-se como valor do apoio o custo efetivo para a entidade mecenas,
incluindo, quando aplicável, os encargos diretamente relacionados com a utilização,
operação, conservação e manutenção dos mesmos.
6 – A valorização dos apoios não pecuniários deve constar de declaração emitida pela
entidade mecenas, validada pela entidade beneficiária, na qual conste a descrição,
fundamento e justificação do valor atribuído, bem como as condições em que o apoio
é concedido.
Artigo 12.º
Transparência, publicidade e controlo
1 – As entidades beneficiárias de ações mecenáticas ficam obrigadas a publicitar
anualmente, através do seu sítio institucional na Internet, de forma facilmente
acessível e durante um período mínimo de três anos, a lista dos apoios recebidos ao
abrigo do presente regime, com indicação da entidade mecenas, do valor e natureza
do apoio concedido e da sua afetação concreta a atividades, projetos ou ações
culturais.
2 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático devem dar adequada visibilidade
ao apoio recebido, identificando expressamente as entidades mecenas em todos os
materiais de divulgação e
comunicação relativos aos respetivos projetos ou atividades, desig nadamente nos
respetivos sítios de Internet, redes sociais, cartazes, programas, folhetos, catálogos,
suportes audiovisuais e demais meios promocionais.
3 – As entidades beneficiárias devem emitir e entregar à respetiva entidade mecenas
um documento comprovativo do apoio recebido, contendo os seguintes elementos:
a) A natureza jurídica da entidade beneficiária e a demonstração da sua
elegibilidade para efeitos de mecenato cultural, incluindo, se aplicável, a
identificação do ato administrativo que reconhece a elegibilidade do projeto
ou plano de atividades apoiado;
b) A caracterização da natureza do apoio mecenático concedido, com descrição
sumária da ação, projeto ou atividade abrangidos;
c) O valor do apoio recebido;
d) No caso de apoios não pecuniários, incluindo don ativos em espécie ou
mecenato de recursos humanos, a identificação dos bens ou serviços
concedidos.
4 – Todas as entidades beneficiárias devem manter um registo atualizado e
organizado das entidades mecenas que lhes tenham concedido apoios ao abrigo da
presente lei, bem como da natureza, valor e destino desses apoios.
5 – Os donativos em dinheiro só são elegíveis para efeitos dos benefícios previstos na
presente lei quando forem efetuados por meio de pagamento que permita a
identificação do mecenas, designa damente por transferência bancária, cheque
nominativo ou débito direto.
6 – Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, as entidades beneficiárias devem
submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, uma declaração
discriminativa de to dos os apoios mecenáticos recebidos no ano civil anterior, com
menção da identidade dos mecenas, do valor e natureza do apoio, e da sua aplicação.
7 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático devem remeter anualmente, até
31 de março, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC),
ou, no caso de projetos ou atividades no domínio do cinema e do audiovisual, ao
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), um relatório com a identificação
dos apoios recebidos no ano anterior, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade mecenas e respetivo número de identificação fiscal;
b) Montante total dos apoios recebidos em dinheiro;
c) Descrição e valorização dos apoios recebidos em espécie, incluindo cedência
de bens, serviços ou recursos humanos;
d) Indicação da natureza jurídica da entidade beneficiária e do enquadramento
do projeto ou atividade no regime do mecenato cultural;
e) Finalidade do apoio mecenático e enquadramento nas tipologias previstas no
presente diploma;
f) Confirmação da inexistência de contrapartidas ou, quando existam,
demonstração da sua conformidade com os limites previstos neste regime.
8 – O incumprimento, por parte das entidades beneficiárias, das obrigações de
transparência, reporte e controlo previstas nos números anteriores determina a sua
exclusão do presente regime pelo período de dois anos a contar da verificação do
incumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional ou
fiscal.
9 – Os mecenas podem publicitar, querendo, o seu apoio em moldes compatíveis com
a dignidade cultural dos projetos, nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da cultura, a ser publicada no prazo máximo de 90
dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 13.º
Bases de dados
1 – Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC),
e, quando estejam em causa projetos ou atividades no domínio do cinema e do
audiovisual, ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar a
organização, atualização e publicitação de bases de dados de acesso público, nas
respetivas áreas de atuação, que incluam a listagem oficial das entidades, projetos e
atividades consideradas elegíveis para efeitos de mecenato cultural , e uma listagem
atualizada dos sujeitos passivos de IRS e IRC que, no ano civil anterior, tenham
atribuído apoios me cenáticos ao abrigo do presente Estatuto, com indicação do s
montantes apoiados e da identificação das entidades beneficiárias respetivas,
respeitando os princípios da transparência, da proteção de dados pessoais e da
relevância pública.
2 – As bases de dados referidas no número anterior deve m incluir a identificação
completa das entidades mecenas e das entidades beneficiárias, bem como, quando
aplicável, a indicação do prazo de validade da decisão de reconhecimento da
elegibilidade dos respetivos projetos ou planos de atividades no âmbito do presente
Estatuto do Mecenato Cultural.
3 – As listagens das entidades mecenas entidades beneficiárias elegíveis devem estar
permanentemente acessíveis nos sítios institucionais na Internet do GEPAC ou do ICA,
I. P., conforme os casos, sendo atualizada s de forma regular e oficiosa, sempre que
haja nova decisão administrativa , informação relevante ou alteração relevante dos
pressupostos de elegibilidade.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente lei, são
aplicáveis as disposições constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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