Projeto de Lei n.º 481/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Exposição de Motivos
As ordens honoríficas constituem um instrumento de reconhecimento público do mérito, do serviço à comunidade e da dedicação à causa pública. Enquanto expressão simbólica do Estado e da República, as distinções honoríficas devem refletir valores fundamentais como a integridade, o respeito pelos direitos humanos, a defesa do Estado de direito e o prestígio das instituições democráticas.
Nesse sentido, no entender do PAN importa garantir que a atribuição e a manutenção de condecorações sejam compatíveis com esses princípios e que existam mecanismos adequados para prevenir situações que possam comprometer a dignidade das Ordens Honoríficas.
A presente iniciativa introduz, em primeiro lugar, alterações ao artigo 45.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, reforçando o regime de irradiação automática dos membros das Ordens Honoríficas quando exista condenação judicial transitada em julgado pela prática de determinados crimes particularmente graves. Para além da condenação por crime doloso punido com pena de prisão superior a três anos, passam igualmente a constituir fundamento de irradiação automática, independentemente da pena aplicada, crimes associados à criminalidade organizada e económico-financeira previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, bem como crimes de violência doméstica, crimes de maus-tratos, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes de discriminação e incitamento ao ódio ou à violência e crimes contra a realização do Estado de direito.
A inclusão destas categorias de crimes, alinhando-se com as boas práticas internacionais, visa assegurar que a permanência numa Ordem Honorífica não seja compatível com comportamentos que atentem contra valores fundamentais da sociedade democrática, designadamente a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a integridade das instituições e o respeito pelo Estado de direito.
Em segundo lugar, esta iniciativa introduz igualmente uma alteração ao artigo 54.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, densificando os deveres dos membros das Ordens através da consagração expressa do dever de respeitar a dignidade dos órgãos de soberania. Tal dever encontra fundamento na centralidade das instituições democráticas consagradas na Constituição da República Portuguesa, que estabelece a organização do Estado com base em órgãos de soberania como o Presidente da República Portuguesa, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais Portugueses. Sendo as ordens honoríficas uma expressão simbólica da República, entende-se que os seus membros devem pautar a sua conduta pelo respeito pelas instituições democráticas e pelos valores constitucionais.
Por fim, a presente iniciativa procede à alteração do artigo 47.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, com o objetivo de reforçar a dimensão democrática do processo de proposta de condecorações. Atualmente, a lei prevê que o poder de propor a concessão de graus das Ordens possa ser exercido pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Todavia, no caso da Assembleia da República, esse poder encontra-se exclusivamente na disponibilidade do respetivo Presidente, não estando prevista a possibilidade de o Parlamento expressar a sua posição através de uma deliberação formal. A alteração agora proposta permite que o Presidente da Assembleia da República possa formular propostas de concessão de condecorações oficiosamente ou na sequência da aprovação de uma resolução da Assembleia da República, reforçando assim a participação institucional do Parlamento neste processo.
A necessidade desta clarificação legislativa tornou-se particularmente evidente em 2023, quando o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 471/XV/1.ª, propondo que fosse concedido o Grande-Colar da Ordem da Liberdade ao Volodymyr Zelensky, Presidente da Ucrânia. No decurso desse processo, constatou-se que a ausência de previsão expressa da possibilidade de a Assembleia da República deliberar nesse sentido conduzia à impossibilidade de o Parlamento tomar formalmente uma posição que incentivasse ou recomendasse ao Presidente da Assembleia da República o exercício do poder que a lei já lhe confere.
A alteração proposta pretende, assim, suprir essa lacuna, permitindo que a Assembleia da República possa, através de resolução, manifestar a sua vontade política relativamente à atribuição de determinadas distinções honoríficas, sem prejuízo das competências constitucionais e legais das demais entidades envolvidas no sistema das Ordens Honoríficas, designadamente do próprio Presidente da Assembleia da República e do Presidente da República Portuguesa enquanto Grão-Mestre das Ordens.
Desta forma, reforça-se simultaneamente a integridade do sistema de ordens honoríficas, a proteção dos valores democráticos e a participação institucional do Parlamento no reconhecimento público do mérito e da defesa da democracia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 55/2021, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março
Os artigos 45.º, 47.º e 54.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática:
de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos;
de crime previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
de crime de violência doméstica;
de crime de maus tratos;
de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
de crime discriminação e incitamento ao ódio ou à violência;
de crime contra a realização do Estado de direito.
Artigo 47.º
[…]
1 - O Presidente da Assembleia da República, oficiosamente ou na sequência da aprovação de Resolução da Assembleia da República, e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Respeitar a dignidade dos órgãos de soberania.
2 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-55 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas não é assim, Srs. Deputados.
Isso também não quer dizer que nós estejamos mais contra o Governo. Não, nós trabalhamos todos juntos
e devemos trabalhar, os Deputados que apoiem os Governos e os que são da oposição, principalmente em
questões como esta.
Claro que há uma visão de conjunto que só o Governo pode ter. Claro que há uma necessidade de coerência
que só o Governo pode ter. Claro que há recursos escassos de que o Governo tem maior noção a cada momento
do que qualquer um de nós. Mas claro que toda essa responsabilidade, Governo, Deputados que apoiam o
Governo e Deputados da oposição, não nos inibe, pelo contrário, de representarmos aqueles que na sociedade
vivem situações verdadeiramente difíceis. E o caso das pessoas com ELA e das suas famílias é um desses
casos e por isso merece aqui a nossa atenção. Porquê? É uma doença que é especialmente dramática, porque,
ao mesmo tempo que vai tirando as capacidades físicas a cada um dos doentes que sofre desta doença, mantém
todas as suas faculdades mentais, ou seja, a pessoa vai-se apercebendo do drama de perder cada uma das
suas capacidades. E pior, quem está ao lado sente também uma impotência tremenda para lidar com esta dupla
fragilidade, a física e a mental, e para apoiar em situação difícil, porque elas próprias estão também numa
situação difícil.
Portanto, enquanto Estado, nós temos mesmo de conseguir fazer mais, dando um impulso aqui no
Parlamento, e certamente seja qual for o…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, o ponto 6,
que consiste na discussão, na generalidade, dos os Projetos de Lei n.os 233/XVII/1.ª (JPP) — Adiciona a ordem
do mérito dos bombeiros portugueses ao elenco das Ordens Honoríficas Portuguesas, alterando a Lei n.º 5/2011,
de 2 de março, 480/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da ordem do mérito dos bombeiros portugueses,
alterando a Lei n.º 5/2011, de 2 de março, 481/XVII/1.ª (PAN) — Procede à alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de
março, e 495/XVII/1.ª (CH) — Reforça a atribuição de distinções honoríficas destinadas a «galardoar as pessoas
singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa
dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por
assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação».
Para apresentar o seu projeto, tem a palavra o Deputado Filipe Sousa, do JPP.
O Sr. Filipe Sousa (JPP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando há um incêndio, quando há um
acidente, quando há uma tragédia, há uma certeza em Portugal, os bombeiros vão estar lá. Estão lá quando
todos fogem, estão lá quando o perigo é maior, estão lá quando cada segundo pode decidir entre a vida e a
morte.
Os bombeiros portugueses não perguntam quem somos, não perguntam de onde vimos nem em quem
votamos, eles apenas salvam: salvam crianças, salvam idosos, salvam casas, salvam comunidades inteiras. E,
muitas vezes, fazem-no arriscando a própria vida.
Pergunto: quantos bombeiros já tombaram em serviço? Quantas famílias ficaram marcadas para sempre por
esse sacrifício?
Esses homens e mulheres não podem ser lembrados apenas no dia da tragédia, têm de ser honrados pela
República que servem e sempre serviram. É por isso que esta iniciativa propõe a criação da ordem do mérito
dos bombeiros portugueses, uma distinção nacional para reconhecer atos de coragem, para reconhecer
carreiras de dedicação e, também, para honrar a memória de quem morreu a salvar os outros, porque um país
digno não esquece os seus heróis.
Hoje, a Assembleia tem uma oportunidade profundamente justa para dizer «obrigado». Obrigado, a quem
dedica a sua vida a proteger os outros; obrigado, a quem veste uma farda que simboliza coragem; e obrigado,
a quem vive todos os dias com a missão de servir e salvar.
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