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Proposta em foco
Projeto de Lei 182Votada
Revê a metodologia das ações de estabilização de emergência no pós-fogo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/09/2025
Votacao
19/09/2025
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Rejeitado
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Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 182/XVII/1
Revê a metodologia das ações de estabilização de emergência no pós-
fogo
Exposição de motivos:
Após um incêndio, é fundamental proceder rapidamente a medidas de estabilização de
emergência dos solos de forma a minimizar os danos adicionais à propriedade e ao meio
ambiente, enquanto se garante a segurança das pessoas afetadas e envolvidas. A rápida
intervenção evita o colapso de estruturas naturais fragilizadas pelo fogo, impede a
propagação de detritos, reduz a erosão, bem como o risco de novos incêndios e a dispersão
de contaminantes. Adicionalmente, tais medidas auxiliam a preservação das condições do
meio natural envolvente para uma recuperação mais eficiente e segura, protegendo, dentro
do possível, os recursos naturais e a saúde pública.
Os fogos florestais provocam alterações profundas nos ecossistemas, destruindo a
vegetação, reduzindo a biodiversidade e alterando o equilíbrio ecológico, o que dificulta a
regeneração natural e favorece a propagação de espécies invasora s. Todos os impactos
decorrentes de um incêndio, de forma cumulativa, acabam por criar um cenário frágil que
exige uma gestão pós -fogo estruturada para restaurar as funções ecológicas da floresta e
evitar que a degradação se torne irreversível.
O perigo de deterioração da qualidade da água, devido à concentração elevada de cinzas
resultantes dos incêndios, também é uma preocupação a que se deve prestar atenção1. Em
Aveiro, em 2024, por exemplo, teve de ser ativado o Plano Municipal de Proteção Civil por
conta do risco de contaminação, pelas cinzas dos incêndios, da central de abastecimento de
água2. Aliás, um estudo recente revela que as consequências para a qualidade da água
podem durar até oito anos, com aumentos significativos nos níveis de sedimentos, nutrientes
e matéria orgânica dissolvida 3. Em Portugal, em 2020, uma equipa de investigadores da
Universidade de Aveiro e do Instituto Superior Técnico concluiu que, depois dos incêndios de
2017, cerca de 30% da bacia hidrográfica do Zêzere havia sido devast ada, o que elevou o
risco de degradação da qualidade da água devido à rápida e descontrolada erosão dos
1 Consequências dos fogos: perigo de contaminação das águas deixa Ministério do Ambiente em alerta| Expresso
2 Autarca de Aveiro apela ao racionamento de água devido aos incêndios | SIC Notícias
3 Wildfires drive multi-year water quality degradation over the western United States (Brucker et al., 2025) | Communications
Earth & Environment volume
terrenos e consequente incorporação nas águas de sedimentos e nutrientes destas áreas
ardidas4.
Em ambientes pós-incêndio, a rapidez no planeamento e na execução dos tratamentos é
fundamental. O controlo da erosão deve ser implementado antes das chuvas do inverno
seguinte, daí serem urgentes as medidas de estabilização antes desse período, e o
planeamento e a operação de salvamento da madeira terem de ser acelerados para minimizar
a deterioração e perda de valor5.
O Relatório de Atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais 2024, publicado
no final de julho de 2025, faz uma descrição da atuação das entidades depois dos incêndios
de 2024 e refere que foram realizadas ações de estabilização de emergência, ao longo de
setembro e outubro, sob orientação técnica do Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas, que envolveram mais de 2000 operacionais que atuaram em 18 áreas ardidas ou
complexos de áreas ardidas em 50 concelhos. Ainda assim, ressalva que “ permanece [...] a
necessidade urgente duma maior capacidade de intervenção neste domínio e com um ritmo
mais acelerado, recorrendo a meios próprios das entidades públicas e dos privados, para os
quais é chave a simplificação dos processos financeiros e administrativos de contratação”6.
As intervenções pós-incêndio florestal, de um modo geral, dividem-se em três categorias:
1) As medidas de intervenção imediata, que são ações ou procedimentos de
estabilização de emergência que devem ser aplicadas logo após o incêndio, por vezes
até antes de o fogo estar completamente extinto. A estabilização de emergência
ocorre até um ano após o fogo e inclui técnicas como mulching7, sementeira, barreiras
físicas e hidro-mulching8 para controlar a erosão, proteger pessoas, bens e recuperar
zonas sensíveis como encostas íngremes ou áreas de habitats ameaçados;
2) A fase seguinte - da reabilitação - pode durar até três anos e consiste na reparação
de infraestruturas e mitigação de danos em terrenos sem capacidade de recuperação
autónoma, além do controlo de espécies invasoras e reposição da cobertura vegetal;
3) Por fim, seguem-se as ações de restauro, mais alargadas no tempo, que promovem
o restabelecimento da qualidade do habitat e aumentam a resiliência ecológica das
áreas afetadas9.
O relatório elaborado pelo Observatório Técnico Independente criado pela Assembleia da
República, e que lhe foi entregue em 2019, dizia que “ não há assim tempo a perder após a
destruição do coberto florestal, pelo que a intervenção no território tem de ser célere, o que
obriga a concertação de esforços para a realização da estabilização de emergência, o que
4 Cientistas alertam para impacto dos incêndios de 2017 na água da barragem de Castelo de Bode| Público
5 Post-fire considerations for forest landowners | University of California
6 Relatório de Atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais 2024 (pág. 58)
7 Esta técnica de manutenção de cobertura do solo consiste na aplicação de material orgânico inerte (como palha, serradura
ou cascas de árvore) no solo, de forma a proteger as raízes do frio, calor ou seca. Conduz a uma maior retenção de água no
solo, tornando-o mais húmido e com uma temperatura mais amena, promovendo o desenvolvimento mais saudável das
plantas.
8 Esta técnica consiste na aplicação de uma mistura complexa de água, fibras orgânicas, sementes e nutrientes
imediatamente após um incêndio para favorecer a recuperação da vegetação, reduzir o escoamento superficial e prevenir a
erosão do solo.
9 Erosão dos solos após incêndios florestais: avaliação de medidas de mitigação aplicadas em vertentes e em canais, no NW
de Portugal (Bento-Gonçalves et al., 2013) | Universidade do Minho
implica desde a rápida determinação dos prejuízos e das áreas prioritárias (com maior
suscetibilidade aos processos erosivos) ao apoio financeiro para estas medidas, com a
desburocratização dos procedimentos inerentes. É urgente passar de medidas pontuais
(como os casos de estudo que apresentámos ilustram) para intervenções planeadas e mais
abrangentes”10.
Por fim, importa reforçar a necessidade de recuperação de áreas ardidas como
especialmente importante e prioritária nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas
Classificadas, na Reserva Ecológica Nacional, em habitats que contenham espécies
protegidas e ameaçadas e em zonas com declive superior a 20%. A realidade é que, nestas
áreas, o impacto dos incêndios pode causar danos ambientais mais severos, aumentar o risco
de erosão do solo, comprometer a biodiversidade e provocar instabilidade do terreno, o que
exige intervenções rápidas, coordenadas e eficazes para proteger ecossistemas sensíveis e
evitar consequências ambientais mais graves.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
São alterados as alíneas b) e d) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e
estabelece as suas regras de funcionamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a
ocorrência do incêndio e deve ser concluída no prazo de 30 20 dias, exceto quando haja
necessidade de realizar ações de estabilização de emergência, caso em que essa avaliação
tem lugar no prazo de 15 dias;
c) [...];
d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e
proprietários florestais ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as
10 Estudo técnico – Estabilização de Emergência Pós-Fogo (pág. 22) | Observatório Técnico Independente, Assembleia da
República
organizações de produtores florestais , as entidades gestoras de áreas integradas de
gestão da paisagem, as unidades de baldios ou, quando existam, os agrupamentos de
baldios, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;
e) [...]
2 - [...]
a) [...];
b) O ICNF, I. P., no prazo máximo de 15 dias após a sua identificação, dá
conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e
reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e
produtores florestais e às unidades de baldios ou, quando existam, aos agrupamentos de
baldios da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta, no mesmo
prazo, no seu sítio na Internet;
c) [...]
d) [...]
e) [...] »
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
São aditadas a alínea d) ao n.º 1 e a as alíneas b), f) e i) ao n.º 2 do do artigo 45.º do Decreto-
Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
no território continental e estabelece as suas regras de funcionamento, com a seguinte
redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
[NOVO] d) Na avaliação a que se referem as alíneas anteriores, têm prioridade
as áreas com as seguintes características:
i) áreas inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
ii) áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional;
iii) habitats de espécies com estatuto de proteção e ameaça;
iv) zonas com declive superior a 20%.
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].
2 - [...]
a) [...];
[NOVO] b) É prioritária a estabilização de emergência e reabilitação em áreas
ardidas com:
i) maior severidade no solo e na vegetação;
ii) zonas com declive superior a 20%.
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
[NOVO] f) Constituem, designadamente, ações de estabilização de emergência
e de reabilitação as seguintes técnicas ou a sua conjugação:
i. aplicação de mulching;
ii. aplicação de hidro-mulching;
iii. entrançados de resíduos florestais em curvas de nível;
iv. estilhagem de resíduos e distribuição no solo em faixa, segundo
curvas de nível;
v. implementação de barreiras transversais à escorrência da água;
vi. intervenções em linhas de água e proteção de captações públicas;
vii. implementação de sementeira ou hidro-sementeira;
viii. aplicação de aglutinantes e ligantes orgânicos.
h) [anterior alínea e)];
[NOVO] i) Uma vez identificadas e tornadas públicas as áreas a sofrer
estabilização de emergência e de reabilitação, as atividades de estabilização e
reabilitação a levar a cabo devem ser concluídas em 30 dias.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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