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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 365/XVII/1.ª
Criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
O acesso à saúde oral e à medicina dentária é um problema crónico em Portugal. A sua
não inclusão inicial no Serviço Nacional de Saúde e a forma como a oferta pública se
manteve residual têm feito com que esta área da saúde esteja completamente deixada à
dinâmica do mercado. Ou seja, impedindo o acesso da maioria da população.
O resultado dessa política de décadas é este: apesar de termos um rácio de 1 médico
dentista por 846 cidadãos (bem acima dos 1500-2000 recomendados pela Organização
Mundial de Saúde), a verdade é que a população continua com enormes dificuldades de
acesso a serviços de saúde oral.
Por exemplo, o Barómetro da Saúde Oral 2023 revelou que apenas 41% dos inquiridos
tinham a dentição completa e que mais de 22% tinham falta de 6 ou mais dentes. Das
pessoas com dentes naturais em falta, quase metade (49,9%) não tem nenhum tipo de
substituição. Ainda no mesmo barómetro: mais de 22% dos inquiridos disseram só ir ao
dentista em situação de urgência e 4,3% afirmaram nunca ir ao dentista. Esta
percentagem sobe consideravelmente se olharmos para os estratos com menores
rendimentos. Aí, mais de 13% dizem nunca ter ido ao dentista. De facto, a barreira
económica é a mais evidente. Das pessoas que disseram nunca ir ao dentista ou ir menos
de 1 vez por ano, 24,4% disseram não o fazer por não ter dinheiro.
Ou seja, apesar do elevado rácio de dentistas na população, o acesso à medicina dentária
continua a ser reduzido e a barreira económica é significativa. O problema é a medicina
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dentária ser residual no SNS e continuar-se a insistir na não contratação de médicos
dentistas para o SNS e na precariedade para os poucos que lá trabalham.
Neste momento existem cerca de 140 médicos dentistas nos cuidados de saúde primários.
Destes, 118 estão contratados como prestadores de serviços e em situação clara de falsos
recibos verdes. Os restantes, por falta de uma carreira específica, são colocados em
carreiras gerais, como a de Técnico Superior de Regime Geral, que não correspondem ao
seu conteúdo funcional e levantam sérios problemas de legalidade.
A Provedoria de Justiça, assim como o Grupo de Trabalho SNS – Saúde Oral 2.0 já
alertaram para a necessidade da criação urgente de uma carreira de médico dentista. O
Bloco de Esquerda acompanha esse sentido de urgência por considerar que só assim se
conseguirá contratar mais médicos dentistas para o SNS e que só assim se conseguirá
garantir o acesso universal e gratuito à saúde oral.
É nesse sentido que apresentámos o atual projeto de lei, com o qual se cria, de uma vez
por todas, a carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde, à semelhança do
regime já existente na Região Autónoma da Madeira. Não obstante a existência de
serviços regionais de saúde com a devida autonomia, não há nenhuma justificação
objetiva para que na totalidade do país existam profissionais de medicina dentária a
quem é reconhecida uma carreira e outros a quem não é reconhecida essa carreira. Não
há razão para que trabalhadores com as mesmas habilitações, a mesma profissão e a
desempenhar as mesmas funções em serviços públicos de saúde sejam tratados de forma
tão díspar.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
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CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime legal da carreira especial de médico dentista, bem como os
requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de
médico dentista com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho
em funções públicas.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira especial de médico dentista corresponde aos
graus de qualificação previstos na presente lei.
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Artigo 4.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação
académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição
na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de
habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados
e sujeitos a procedimento concursal.
Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas,
após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior.
2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base,
cumulativamente:
a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;
b) Avaliação curricular;
c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e
da Saúde.
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Artigo 6.º
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre
fazer referência ao grau detido.
Artigo 7.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de médico dentista
é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Perfil profissional
1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da
medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou
recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas
e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de
indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção,
melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde oral.
2 - A integração na carreira especial de médico dentista determina o exercício das
correspondentes funções.
3 - O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas,
coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e pode coordenar as
equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
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Artigo 9.º
Categorias
A carreira especial de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes
categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente
O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções de médico dentista
enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com
observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes,
nomeadamente:
a) Prestar cuidados de saúde oral mediante a prática de atos médicos dentários,
sob a sua responsabilidade direta ou sob responsabilidade da equipa na qual o
médico dentista esteja integrado;
b) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao
exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas
de informação institucionais na área da saúde oral, designadamente os
referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença orais;
c) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a
executar pela unidade ou serviço;
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d) Participar em programas e projetos de investigação ou de intervenção, quer
institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área
de especialização ou em área conexa;
e) Colaborar na formação de médicos dentistas em formação básica e de alunos
das licenciaturas em medicina dentária ou de outras áreas da saúde conexas;
f) Participar em júris de concurso ou noutras atividades de avaliação dentro da
sua área de especialização ou competência;
g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior,
quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos;
h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico
dentista com a categoria de assistente graduado:
a) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou serviço;
b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de
autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos
dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que o médico dentista
esteja integrado;
c) Manter e promover atividades regulares de investigação, bem como
apresentar anualmente, aos profissionais da unidade ou serviço em que esteja
integrado, relatório da atividade realizada;
d) Coadjuvar o assistente graduado sénior nas suas atividades;
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e) Exercer cargos de direção e chefia, quando não exista assistente graduado
sénior;
f) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente
graduado;
g) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado,
compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior:
a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou
departamento;
b) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de
desenvolvimento profissional contínuo dos médicos dentistas da sua unidade,
serviço ou departamento, ou das atribuições de formação em medicina dentária
da instituição, quando designado;
c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento
técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e
envolvam o conjunto da equipa profissional em que o médico dentista esteja
integrado;
d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira
de médico dentista;
e) Exercer cargos de direção e chefia;
f) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;
g) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos;
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h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.
Artigo 13.º
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores
integrados na carreira especial de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas
leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela
autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico dentista:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos
utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles
que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em
equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de
cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios
deontológicos;
f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva do
desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de
saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e
reconhecimento mútuo.
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Artigo 14.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de
complexidade funcional.
Artigo 15.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.
2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.
3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de
consultor e cinco anos de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado.
Artigo 16.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de
médico dentista com vínculo de emprego público, incluindo a mudança para categoria
superior, efetua-se mediante procedimento concursal.
2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior
são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da Saúde.
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Artigo 17.º
Período experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira especial de médico
dentista com contrato de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior
sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da
constituição de um vínculo contratual a termo resolutivo, certo ou incerto, entre o médico
dentista e o Serviço Nacional da Saúde ou instituição ou serviço sob tutela do Ministério
da Saúde.
3 – Considera-se igualmente cumprido o período experimental a que se refere o número
1 sempre que o contrato sem termo tenha sido precedido, no último ano, de contratos de
prestação de serviços, direto ou através de empresas intermediárias, durante um período
de pelo menos 90 dias entre o médico dentista e o Serviço Nacional da Saúde ou
instituição ou serviço sob tutela do Ministério da Saúde.
Artigo 18.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial
de médico dentista rege-se pelo regime de avaliação em vigor na administração pública,
com as alterações introduzidas por portaria do Governo, depois de auscultadas as
estruturas representantes dos trabalhadores.
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Artigo 19.º
Remunerações e posições remuneratórias
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da
carreira especial de médico dentista são publicados, num prazo máximo de 180 dias após
a publicação da presente lei, após negociação e acordo com as estruturas representativas
destes trabalhadores.
Artigo 20.º
Tempo de trabalho
O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos dentistas é de 35 horas
semanais.
Artigo 21.º
Direção e coordenação
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista podem exercer
funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades
funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde,
desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos
devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - O exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação é cumprido em comissão de
serviço por três anos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, conforme regime aplicável, renovável por iguais períodos.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção
da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos dentistas, mas
prevalece sobre a mesma.
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CAPÍTULO IV
Normas de Transição
Artigo 22.º
Transição para a nova carreira
1 - Os médicos dentistas que já exerçam as funções descritas na presente lei,
independentemente do vínculo contratual que tenham com o Serviço Nacional de Saúde,
estejam integrados em carreira de caráter geral, em carreira especial ou em contrato de
prestação de serviços, direto ou através de empresas intermediárias, com o Serviço
Nacional de Saúde são automaticamente integrados na carreira especial de médico
dentista criada pela presente lei.
2 – Os médicos dentistas que transitem para a presente carreira especial de médico
dentista são colocados na categoria de assistente, assistente graduado ou assistente
graduado sénior, sem necessidade de procedimento concursal, da seguinte forma:
a) Os médicos dentistas com menos de 10 anos de exercício de funções no Serviço
Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a
categoria de assistente;
b) Os médicos dentistas com mais de 10 anos de exercício de funções no Serviço
Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a
categoria de assistente graduado;
c) Os médicos dentistas com mais de 20 anos de exercício de funções no Serviço
Nacional de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei transitam para a
categoria de assistente graduado sénior;
3 - No caso de a remuneração auferida ser inferior à primeira posição da correspondente
categoria para a qual transitam, os médicos dentistas são colocados na primeira posição
remuneratória da nova categoria, no caso de a remuneração auferida ser superior
mantêm a remuneração.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Os reposicionamentos remuneratórios produzem efeito no orçamento subsequente
ao da data da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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