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Projeto de Lei n.º 96/XVII/1.ª
Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual de menores e os prazos de queixa dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do
crime de violência doméstica, procedendo à alteração do Código Penal e do Código
do Processo Penal
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the
Child1), de 20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19, que os Estados -membros
devem aprovar as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a
proteger a criança contr a todas as formas de violência física e mental, agressões ou abuso,
negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual, enquanto se mantenha ao
cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,
cabendo, de aco rdo com o artigo 34 desta Convenção, aos Estados -membros diligenciar no
sentido de proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais. Também
a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º1 do seu artigo 24.º, que
as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre
aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano.
1 OHCHR | Convention on the Rights of the Child
Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o Combate ao Abuso Sexual e à
Exploração Sexual de Crianças e a pornografia infantil 2, referindo que o abuso sexual e a
exploração sexual de crianças constituem violações graves dos direitos fundamentais, em
especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem -estar, tal
como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e
na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que “a investigação dos crimes e a dedução da acusação
em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (...) as dificuldades que as crianças
vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais (...). Para que a
investigação e a ação penal relativas aos crimes referidos na presente diretiva possam s er
bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação
feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal deverão
ser fixados de acordo com a legislação nacional”.
O constrangimento causa do por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial
dificuldade em integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição
pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da
revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe
por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do
processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.
Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela Associação Quebrar o Silêncio
que nos refere que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso
apenas denunciam o crime e procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso,
encontrando-se a maioria d os homens na casa dos 35 -40 anos quando, finalmente, sentem
que reúnem as condições para o fazer.
2 Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso
sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.
Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do relatório da Comissão
Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Catól ica, onde são
apresentadas conclusões do trabalho realizado em 2022, concretamente do estudo dos
abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores da Igreja, entre os anos 1950 e
2022, com vista a “um melhor conhecimento do passado e adequada ação preventiva e de
intervenção futura” 3. O referido relatório revelou que foram validados 512 testemunhos
relativos a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas, uma vez
que o contacto com a comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados
recebidos ao longo do ano, a Comissão enviou para o Ministério Público 25 casos que serão
alvo de uma investigação judicial.
Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão
Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos
sexuais ocorridos no seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente
traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos, ocorreram há décadas e se encontram já
prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a impunidade associada a
estes crimes.
E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela Comissão. Os crimes de abuso
sexual contra menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com
adolescente prescrevem após 10 anos. No atual quadro legal, muito embora a prescrição
nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade, estes crimes estão prescritos, em
alguns casos, há décadas.
Por tal, no relatório final, a Comissão exorta o leg islador a promover a respectiva alteração
legislativa, recomendando “uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal,
aumentando para 30 anos (atualmente 23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento
criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto tendo em conta a idade a partir da
3 Microsoft Word - RELATORIO Final (1)_SUMARIO.docx (rtp.pt)
qual as pessoas víti mas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo e bem assim a
necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis
consequências de uma denúncia”.4
Na sequência desta recomendação, o Sr.Presidente da República mostrou concordância com
a alteração do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal.5 Os crimes contra
a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado
são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico.
Atendendo a isto, no âmbito Projecto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens
vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime
e a sua revelação po de variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem,
sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de
o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se
encontra, por exemplo, a relação da vítima com o/a agressor/a, a não percepção dos factos
como crime, a auto -culpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da
acomodação da criança vítima de abuso sexual.
A última alteração estrutural às regr as de prescrição destes crimes ocorreu em 2007 e a
alteração introduzida pela Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro, surgida após esta recomendação
da Comissão revelou-se manifestamente insuficiente, pelo que é urgente que se assegure um
quadro legal capaz de p roteger estas vítimas. É premente que se assegure que a vítima se
sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para lidar com
todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.
Desta forma, e na sequência do “compromisso violeta” apresentado publicamente no dia 15
de Abril de 2025, das recomendações efectuadas, do direito comparado e do clamor social, o
4 Microsoft Word - RELATORIO Final (1).docx (observador.pt)
5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt)
6 Projecto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e
54.
PAN propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a
que se passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o
procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido
perfazer 30 anos.
Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a
outros países da União Europeia.
Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a
sua contagem a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.
Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale , a ação penal prescreve no
prazo de 20 anos contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou
agressões sexuais contra menores de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos a contar
da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-47 do Code de procédure pénale).
Em Itália, de acordo com o Art. 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de
violência, ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais
é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Art. 609-ter, a
pena de prisão é a gravada em um terço, no caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo
aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no dobro se a vítima for menor de
10 anos.
É urgente fazer face ao conhecido silêncio das vítimas e aos efeitos traumáticos destes crimes,
permitindo, com a redação que ora se propõe, diferenciar entre a altura da vida da criança
em que o crime é praticado, não esquecendo que esse é um facto com consequências
potencialmente distintas, na medida em que se verificam maiores implicações ao
desenvolvimento da criança do ponto de vista físico e psicológico quando um crime desta
natureza é praticado em vítimas com diminuta idade.
Desta forma, é necessário abrir no nosso país o debate sério sobre o alargamento dos prazos
de prescrição destes crimes, como já previsto em outros países, de forma a assegurar que a
vítima se sente preparada para a revelação do crime e para lidar com todos os aspectos
relacionados com o seguimento do procedimento criminal.
Em paralelo e para além de alargar os pra zos de prescrição de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, aproveitando
o ensejo propõe-se ainda:
● O alargamento dos prazos de queixa dos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, tais como a violação, para 15 anos (atualmente fixados em
apenas 12 meses), uma vez que sabemos que a maioria das vítimas não está
emocionalmente preparada nem dispõe das condições necessárias para o fazer dentro
do prazo de 12 meses legalmente previsto;
● A eliminação da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência
doméstica, que se tem revelado prejudicial às vítimas destes crimes não só porque
leva muitas vezes ao arquivamento do processo (sem possibilidade de reabertura, o
que leva a que as vítimas não obtenham a justiça que procuram), mas também porque
a suspensão do processo pode prolongar o sofrimento da vítima, que pode ter que
aguardar mais tempo para receber uma resposta sobre o seu caso;
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS -ANIMAIS-
NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, e do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime
de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se
extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos
Artigo 178.º
[...]
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e
170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio
ou morte da vítima, e o direito de queixa extingue -se no prazo de quinze anos a contar da
data do conhecimento do facto.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
É alterado o artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...]; e
g) Não dizer respeito a processos por crime de violência doméstica ou por crime contra
a liberdade e autodeterminação sexual.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 – Revogado.
9 - Revogado.
10 - [...].
11 - [...].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os números 8 e 9, do artigo 281.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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