Documento integral
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Projeto de Lei n.º 99/XVII/1.ª
Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, e dos
jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014,
de 21 de março
Exposição de Motivos
Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende empreender no âmbito da
Assembleia da República uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos
serviços de saúde consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com particular foco
nos direitos das mulheres no parto e no internamento no puerpério.
Assim, com esta iniciativa o PAN pretende assegurar o reconhecimento do direito de
acompanhamento e assistência da mulher puérpera e do seu recém -nascido durante
todo o período de internamento, e que tal acompanhamento sej a feito pelo pai, por a
outra mãe ou por pessoa de referência, salvo se existirem razões clínicas que o impeçam.
O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente
para a mulher e para o recém-nascido, no entanto o actual quadro legal não o reconhece
uma vez que não permite o acompanhamento e assistência da mulher e da criança pelo
pai ou pela outra mãe durante os períodos fora do horário de visitas e durante período
nocturno. Tal situação para além de privar os pais e as m ães da criação de laços com o
seu filho e do acompanhamento dos primeiros dias de vida do seu filho, surge em
completo contraciclo com os princípios de igualdade de género e de partilha de
responsabilidades parentais que se vêm afirmando em diversos diplom as legislativos
nos últimos anos - acabando por perpetuar, pelo menos durante o internamento, a ideia
de que os cuidados com o filho deverão ficar a cargo exclusivamente da mulher. A isto
acresce que tal acompanhamento e assistência apenas é recusado no Se rviço Nacional
de Saúde, sendo contudo prática comum no âmbito dos hospitais do sector privado - e,
diga-se, um factor concorrencial que acaba por levar muitas famílias a escolherem o
privado em detrimento do público.
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Por outro lado e aproveitando a oport unidade, pretende -se reforçar em especial os
direitos dos doentes com cancro, por via da previsão de que os jovens internados em
estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu
internamento continuem a ter o direito de acompanhame nto familiar durante o
internamento pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e
educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço
geral.
A transição dos serviços pediátricos para os serviços de adult os, quando um jovem
doente oncológico completa 18 anos é um dos principais problemas que estes jovens
enfrentam. Esta é uma mudança com enormes impactos, visto que se passa de um
serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que
o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre
garante a adaptação às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes
jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e pré-preparação necessárias para uma
mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o oncologista
pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.
O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao
acompanhamento no internamento do doente: até perfa zer 18 anos o menor tem
direito ao acompanhamento familiar no internamento, nos termos do disposto no
número 5, do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade
esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral deacompanhamento
previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto
exemplo, verifica -se a necessidade de alteração do actual quadro legal aplicável nos
termos propostos pelo PAN, uma vez que como está não garante o gradual ismo que
uma mudança tão impactante exige - gradualismo esse que, se existe em alguns casos,
se fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que
consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde,
alterada pelo Decreto -Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de
setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém -nascido o
direito ao acompanhamento e assistência pelo pai, por outra mãe ou por
pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo se
existirem razões clínicas que o impeçam.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É reconhecido à mulher puérpera e ao recém -nascido internados em
estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento e assistência, durante todo o
período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por pessoa de referência, a ocorrer
nos termos dos artigos 16.º e 17.º com as devidas adaptações.
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6 – (anterior n.º 5).
7 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em
estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento,
pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do
doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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