PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XVII/1.ª
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Considerando o disposto na alínea j), n.º 1 do artigo 41.º do Regimento da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, é proposta a seguinte resolução, a aprovar pela Comissão Permanente da XVII Legislatura:
«A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea j), n.º 1 do artigo 41.º do Regimento, aprovar o seu regulamento, em anexo à presente resolução.»
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
José Pedro Aguiar-Branco
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice‐Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.
2 – O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 – A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice‐Presidentes.
3 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
Organizar as inscrições para uso da palavra;
Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;
Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 – A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas, sem pedidos de esclarecimento, e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República, dele devendo constar:
As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
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Publicação — DAR II série A — 18-20 - 17/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
rede das pousadas de Portugal.
Contudo, e apesar desse legado, a antiga Pousada de Elvas não integra atualmente a rede das pousadas
de Portugal concessionada ao Grupo Pestana, e encontra-se encerrada ao público, após a empresa que a
explorava ter comunicado a cessação da atividade. Este encerramento representa não apenas uma perda
para a economia local e para a cidade de Elvas, mas também um desaproveitamento de um ativo de relevante
interesse turístico, cultural e histórico.
Assim, torna-se imperioso que o Governo promova diligências junto do concessionário da rede das
pousadas de Portugal, no sentido de estudar e negociar a reintegração da Pousada de Elvas na rede nacional,
devolvendo-lhe a visibilidade, a funcionalidade e a dignidade compatíveis com a sua história.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a
Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Promova as diligências necessárias junto do Grupo Pestana, atual concessionário da rede das pousadas
de Portugal, com vista à reintegração da antiga Pousada de Elvas (Hotel Santa Luzia) na rede oficial;
2. Reconheça o valor histórico, patrimonial e simbólico da Pousada de Elvas, enquanto primeira pousada
construída em Portugal, tomando as medidas adequadas à sua valorização e salvaguarda;
3. Considere esta reintegração no quadro de uma estratégia de desenvolvimento do turismo cultural no
interior, em articulação com a classificação da cidade de Elvas como Património Mundial da Humanidade.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025.
O Deputado do PS, Luís Moreira Testa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XVII/1.ª
APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA XVII LEGISLATURA
Considerando o disposto na alínea j), n.º 1, do artigo 41.º do Regimento da Assembleia da República,
ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, é proposta a seguinte resolução, a
aprovar pela Comissão Permanente da XVII Legislatura:
«A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição e da alínea j), n.º 1, do artigo 41.º do Regimento, aprovar o seu regulamento, em anexo à
presente resolução.»
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das
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Votação Deliberação — DAR I série — 2-2 - 28/08/2025
I SÉRIE — NÚMERO 15
O Sr. Presidente: — Boa tarde, queria pedir às autoridades que abrissem as galerias ao público, mas não vejo nenhum elemento das forças de segurança à vista.
Eram 15 horas. Agora sim, peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias, por favor. Pausa. A Mesa está a verificar a contagem dos Srs. Deputados, que têm de ser 26 e, à vista, parece que estão os
26 necessários para o nosso funcionamento, temos quórum para reunir. Antes de passar à ordem do dia, além de cumprimentar todas as Sr.as e Srs. Deputados e também o
Sr. Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, porque esta é a nossa primeira reunião depois dos incêndios das últimas semanas, queria só deixar duas palavras em nome da Assembleia.
A primeira é para reiterar, em nome do Parlamento, as mais sentidas condolências às famílias das vítimas e a solidariedade com todos os que foram atingidos por esta tragédia.
A segunda palavra é de reconhecimento aos bombeiros e todos os profissionais e voluntários que têm estado no terreno a defender as nossas comunidades e o nosso território.
Manifesto também a minha convicção de que saberemos aqui, no Parlamento, procurar, em conjunto, as soluções necessárias para apoiar quem sofre e tentar evitar que tragédias como estas se repitam. É essa a responsabilidade que a todos nos cabe.
Queria só deixar esta mensagem prévia aos nossos trabalhos. Como sabem, na ordem do dia temos um primeiro ponto, relativo ao Projeto de Resolução
n.º 187/XVII/1.ª (PAR) — Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura. Ponho, assim, o dito regulamento à votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O segundo ponto da nossa ordem do dia tem a ver com a leitura da mensagem do Sr. Presidente da
República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Passo a ler, já que esta é uma das obrigações regimentais, a mensagem do Sr. Presidente. É o seguinte o seu teor:
«Por força do disposto no artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece que “[S]e o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado”, junto devolvo a Vossa Excelência o Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, uma vez que o Tribunal Constitucional se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º daquele Decreto, e da norma constante do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditada à referida Lei pelo artigo 3.º do Decreto em apreço.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.» É esta a mensagem do Sr. Presidente da República dirigida aqui ao Parlamento. O ponto três da nossa ordem de trabalhos de hoje é o debate, com a presença do Primeiro-Ministro, sobre
«A situação dos incêndios em Portugal». Como sabem, este debate foi aprovado na Conferência de Líderes. Terá a duração de 67 minutos: a abertura,
de 6 minutos, será feita pelo Governo, seguida de uma fase de debate com 6 minutos para cada grupo
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