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Projeto de Lei 641Em entrada
Reforça as medidas de proteção do superior interesse da criança (Nona alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)
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Estado oficial
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01/06/2026
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 641/XVII-1.ª
Reforça as medidas de proteção do superior interesse da criança
(Nona alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)
Exposição de motivos
O superior interesse da criança é um direito, um princípio e uma regra processual consagrados no direito internacional.
O Princípio 2.º da Declaração dos Direitos da Criança (1959) estipula que «A criança gozará de proteção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental».
Inúmeros instrumentos internacionais manifestam junto de todos os Estados a importância fundamental que este princípio deve assumir nos diferentes sistemas jurídicos, designadamente ao confirmar-se, no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), «a criança como sujeito de direito e com direitos».
Portugal, no contexto internacional, tem boa legislação na defesa dos direitos da criança, todavia, muitas vezes sem meios para a sua boa execução e com procedimentos que urge acelerar e simplificar.
A promoção dos direitos das crianças, a capacidade para as instituições cumprirem as suas obrigações, a plenitude de condições de vida e do pleno desenvolvimento, conduzem a que se ponderem melhorias perante as necessidades concretas e a aplicação por parte das instituições.
Na verdade, uma das principais dificuldades com que as CPCJ se confrontam é a falta de indicação de técnicos em número suficiente por parte das entidades previstas na lei, nomeadamente do Estado.
Coloca-se o problema do número e da estabilidade do quadro de técnicos das CPCJ, tendo em conta que o sistema atual é descentralizado e colaborativo, através de mobilidade estatutária na Administração Pública, e de entidades privadas e cooperativas, inúmeras vezes, de forma desigual por todo o País. O enorme número de processos que têm dado entrada nos últimos tempos e a necessária continuidade do trabalho desenvolvido, designadamente a intervenção junto das famílias e das escolas, impõe uma avaliação rigorosa do número de processos atribuído a cada técnico. A realidade que os sucessivos relatórios demonstram é que se torna quase impraticável que cada caso tenha o acompanhamento considerado necessário.
Estamos perante a necessidade de técnicos de segurança social com conhecimentos jurídicos, de educação, de saúde, especificamente saúde mental e de psicologia, e que possam intervir em função dos princípios da oportunidade, proporcionalidade e eficácia.
É ainda necessário adotar medidas de formação para todos os técnicos das diferentes áreas e assegurar o conhecimento das questões essenciais destinadas a compreensão e resolução das questões que são colocadas às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
De resto, a Resolução da Assembleia da República n.º 114/2024, de 23 de dezembro, que recomenda ao Governo que adote medidas de reforço das Comissões, continha um conjunto de aspetos que inclui o reforço e formação de técnicos, a articulação entre os diversos serviços que detêm as respostas, designadamente estruturas de acolhimento temporário e emergência, e formas de assegurar a existência de condições para o trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados.
A participação da comunidade deve manter-se nas comissões alargadas, mas devem criar-se condições para que as comissões restritas trabalhem com técnicos especializados a tempo inteiro, proporcionando equipas completas, estáveis e interdisciplinares.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa que visa contribuir para a garantia e reforço do princípio do superior interesse da criança, quando estamos perante crianças em risco ou perigo.
Propomos a alteração da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, concedendo melhores condições de funcionamento das CPCJ, reforçando a composição e os meios a atribuir à comissão alargada e à comissão restrita com apoios financeiros e técnicos protocolados pelos municípios e pela Comissão Nacional para os Direitos e Proteção das Crianças com as entidades representadas na comissão alargada.
Verifica-se, atualmente, que a barreira linguística significa acrescidas dificuldades na integração e no acesso das famílias com crianças a direitos. São diversas e cada vez em maior número, as situações em que por não se dominar a língua portuguesa não se consegue denunciar, pedir ajuda ou compreender as medidas propostas à família. Os processos em causa têm de ser tratados com celeridade e eficácia, a informação e o tratamento de dados confidenciais devem ser acautelados e a sinalização das vítimas em situação de perigo deve ser cuidada, daí que consideremos importante dotar as CPCJ de possibilidade efetiva de recurso a tradução, interpretação e a mediadores que assegurem as necessidades sentidas.
Considera-se igualmente importante que as auditorias já previstas na lei se realizem por iniciativa da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens a requerimento do Ministério Público e também das próprias comissões.
Constatando-se que as cessações de medidas de acolhimento se arrastam sem prazo e que muitas vezes é longo demais na vida de uma criança ou jovem, define-se de forma indicativa uma temporalidade máxima de dois anos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto o reforço das medidas de proteção do superior interesse da criança, procedendo para o efeito à nona alteração à Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99 de 1 de setembro
São alterados os artigos 14.º, 17.º; 20.º, 20.º A; 31.º, 33.º, 40.º, 63.º e 82.º A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015/ de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho e 23/2023, de 25 de maio, Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, Leis n.ºs 37/2025, de 31 de março e 39/2025, de 1 de abril, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6 – Quando se verifique que os horários normais de funcionamento das comissões ou de alguns dos seus membros, tenham de ser prolongados em função da urgência dos processos abertos ou em acompanhamento, é devida a correspondente compensação financeira extraordinária aos técnicos envolvidos nesse trabalho realizado fora do horário das CPCJ, cuja responsabilidade será da entidade ou da instituição de origem desses técnicos.
7- (anterior n.º 6).
8- Para a concretização das suas competências, as comissões devem protocolar com o Ministério da Administração Interna, a presença em permanência de um membro das forças de segurança sempre que se verifique necessário.
Artigo 17.º
Composição da comissão alargada
1- A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…).
2- (…).
3- (…).
4 – A Comissão Nacional elabora protocolos com as entidades representadas na comissão alargada para a afetação dos seus representantes ou de técnicos para apoio à atividade da comissão, designadamente os previstos na alínea g) do n.º 1, em especial e de forma imperativa quando estes representantes ou técnicos integrem a comissão restrita a tempo inteiro ou parcial.
Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Os membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
5- (…).
6- (…).
7-(Novo) Quando a comissão restrita não assegurar a composição interdisciplinar e interinstitucional, referida no n.º 4, cabe à comissão alargada diligenciar junto da Comissão Nacional a fim de ser suprida a lacuna, e fazer constar dos relatórios de auditoria previstos no artigo 13.º.
Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção, produzindo relatórios trimestrais dessas auditorias, a divulgar no sítio da Comissão Nacional;
g) (…).
Artigo 33.º
Auditoria e inspeção
1- (…).
2- (…).
3- As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional, a requerimento do Ministério Público ou das próprias comissões.
4- (…).
5- (…).
Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, através do subsídio pecuniário previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 63.º
Cessação das medidas
1- As medidas cessam quando:
a) (…);
b) A decisão da revisão lhe ponha termo, num prazo indicativo máximo de dois anos;
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2- (…).
3- (…).
Artigo 82.º A
Gestor de processo
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal competente designam uma equipa gestora de processo, à qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 147/99 de 1 de setembro
É aditado o artigo 14.º A à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015/ de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho e 23/2023, de 25 de maio, Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, Leis n.ºs 37/2025, de 31 de março e 39/2025, de 1 de abril, que aprova a Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º A
Contratação de tradutores e mediadores
1- É estabelecido um protocolo entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional
I.P., e a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens para a contratação de profissionais de tradução, interpretação e mediadores e à respetiva integração numa bolsa específica no âmbito das competências e necessidades sentidas nas CPCJ.
2- Compete à Comissão Nacional para os Direitos das Crianças Jovens garantir a disponibilização de tradutores, intérpretes e mediadores às CPCJ no âmbito da sua atividade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades constantes do Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 1 de junho de 2026
Os Deputados,
Paula Santos; Paulo Raimundo; Alfredo Maia
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