Documento integral
Projeto Lei n.º 466/XVII/1ª
Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Exposição de Motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataforma eletrónica (TVDE), prevendo a sua avaliação pelo Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P . (IMT, I. P .), em articulação com a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), três anos após a sua entrada em vigor.
Em dezembro de 2021, o IMT, I.P . publicou o respetivo relatório final, tendo a AMT
Emitido parecer em fevereiro de 2022.
Desde então, a lei não foi atualizada. Houve apenas uma mudança regulamentar no
setor, através da Portaria n.º 344/2024/1, de 19 de dezembro, que alterou as regras de
formação dos motoristas. Contudo, 4 anos depois, o regime jurídico da atividade TVDE
mantém-se geralmente inalterado.
Adicionalmente, na legislatura anterior, o CDS-PP apresentou o Projeto de Resolução
n.º 563/XVI/1.ª, que foi aprovado, recomendando ao Governo que promovesse o reforço
das competências de língua portuguesa dos motoristas TVDE, na sequência da
recomendação da AMT no seu relatório de 16 de abril de 2024, no qual se sublinha que
é “recomendável que seja sempre possível a comunicação verbal e em tempo real com
o motorista de TVDE”.
Considerámos então, e continuamos a considerar, que não é admissível que os
consumidores, ao recorrerem a um serviço regulado pelo Estado Português, sejam
confrontados com a necessidade de dominar uma língua estrangeira para poderem
comunicar com o motorista.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 45/2018
estabelecendo como requisito de acesso à atividade de motorista TVDE o domínio da
língua portuguesa como primeira língua ou ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de
Referência para as Línguas, prevendo a sua aplicação para novos formandos e
renovações de certificado a partir de 1 de janeiro de 2027.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 10.º e 32.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
1 – […]
2 – […]
3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo
período de cinco anos, deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do
Governo competente, e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e
relações interpessoais, incluindo o domínio da língua portuguesa como primeira
língua ou ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas,
normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade,
situações de emergência e primeiros socorros.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O cumprimento do requisito previsto no n.º 3 do artigo 10.º, é comprovado
mediante certificação oficial pelas entidades competentes, nos termos da legislação
aplicável;
5 – O requisito referido no número anterior aplica-se aos novos formandos e às
renovações de certificados efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2027, não
prejudicando os certificados válidos à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 fevereiro 2026
Os Deputados,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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