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Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª
Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (“Lobbying”)
A transparência é um valor fundamental de qualquer Estado de Direito democrático. É ela que permite
um escrutínio eficaz e rigoroso da atuação dos poderes públicos por parte dos cidadãos, dos partidos
políticos, das empresas e das organizações da sociedade civil. Sem transparência, não há verdadeira
confiança nas instituiçõ es nem nas decisões públicas, sendo estas facilmente obscurecidas pela
suspeita quanto aos interesses envolvidos — ou que possam estar envolvidos — nos processos de
decisão.
Neste quadro, a atividade de representação profissional de interesses — vulgarmente designada por
lobbying — deve ser entendida como um instrumento para reforçar a transparência e a qualidade da
decisão pública. Esta atividade contribui para dar a conhecer, de forma legítima e organizada, os
diversos interesses públicos e privados que devem ser ponderados na formulação de políticas e na
produção de normas e decisões administrativas. O envolvimento ativo dos cidadãos, das empresas
e das instituições nos processos decisórios constitui, aliás, um indicador relevante do grau de
maturidade e consensualidade democrática de uma sociedade.
Quando tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, seguro e definido, os decisores
públicos passam a dispor de informação mais completa, rigorosa e representativa da realidade.
Simultaneamente, esse quadro jurídico garante condições de igualdade e de equidade no acesso
dos diferentes interesses aos centros de decisão, promovendo a integridade e a responsabilidade na
atuação pública.
A regulamentação da representação de interesses encontra -se alinhada com as melhores práticas
internacionais e com as recomendações de várias organizações multilaterais, como a Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE), o Pacto Global das Nações Unidas, a Transparência Internacional e o GRECO
– Grupo de Estados contra a Corrupção.
Foi neste espírito que o CDS-PP foi pioneiro, apresentando em 2016 o Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª,
a primeira iniciativa legislativa para regulamentar, em Portugal, a at ividade de representação de
interesses junto da administração pública. A proposta do CDS -PP previa a criação de um sistema
público, gratuito e facultativo de registo de representantes de interesses legítimos, associado a um
Código de Conduta que promovesse a adoção de princípios de transparência e ética por parte dos
interessados.
Este projeto foi posteriormente integrado nos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, em conjunto com iniciativas de outro s grupos
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parlamentares (designadamente os Projetos de Lei n.ºs 734/XIII e 735/XIII, do PS, e 1053/XIII, do
PSD), culminando na aprovação do Decreto n.º 311/XIII. Contudo, esse diploma viria a ser devolvido,
sem promulgação, por Sua Excelência o Presidente da República, em 2019. Em resposta às
preocupações então manifestadas, o CDS-PP apresentou novo Projeto de Lei (n.º 30/XIV/1.ª), cujo
processo legislativo acabou por caducar em 2022.
Neste contexto, o CDS-PP mantém a firme convicção de que é urgente dotar o ordenamento jurídico
português de um regime claro, coerente e eficaz de regulação da representação de interesses, à
semelhança do que já sucede em inúmeras democracias europeias. A ausência dessa regulação
deixa Portugal progressivamente mais isolado no panorama europeu, comprometendo o reforço do
escrutínio público, da participação cívica e da integridade institucional.
Com a presente iniciativa legislativa, o CDS-PP propõe a implementação de um modelo de regulação
da atividade de representação de intere sses legítimos junto da administração direta e indireta do
Estado, bem como de outros órgãos e entidades públicas, assente em princípios como a
transparência, integridade, responsabilidade, igualdade de acesso, abertura, ética, confiança e
formalidade.
Inspirando-se na experiência das instituições da União Europeia — que caminham atualmente para
um modelo de registo obrigatório de representantes de interesses —, esta proposta assume-se como
um primeiro passo, com carácter progressivo, rumo a um quadro jurídico mais exigente e abrangente.
A adoção gradual de medidas permitirá criar condições sólidas para assegurar um nível máximo de
transparência na relação entre os decisores públicos, os cidadãos e os agentes económicos e
sociais.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP , ao abrigo das disposições constitucionais
e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades
públicas e entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e
procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto
da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição
e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de
decisão das entidades públicas.
Artigo 2.º
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Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da
lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a
elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulam entares, de atos
administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas,
em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou
tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção
dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação
especial, ou atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos
destinados a melhor informar os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou
concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros s ociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou
empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades
públicas ou convites in dividualizados para assistir a audições públicas ou participar nos
trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo
a Casa Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República, a Assembleia da República,
os Representantes da República para as Regiões Autónomas, o Governo, incluindo os respetivos
gabinetes, os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes,
os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas
independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração
autónoma, da administração regional e da administração autárquica.
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Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e
gratuito para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o
Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da
República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de
entidades públicas.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência
contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;
b) Enumeração dos clientes e dos interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de
interesses.
f) Os subsídios e/ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de
entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo
ou da sua atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de
interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela
previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados,
solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1,
designadamente a constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem
a sua atualização.
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5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes
de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades
públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação
específica de cada entidade pública, nomeadamente relativos as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação
legítima de interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional
aplicável;
b) De acesso aos edifícios púb licos na prossecução das suas atividades e nos termos dos
regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com
os demais cidadãos e entidades , não podendo recorrer a outra qualidade, como de antigo
titular de cargo públic o, para aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver
atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou
regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras
entidades sujeitas ao registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamen tação
específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar
complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações
relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo
cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de
atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que
estejam vinculadas;
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e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara
e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares
que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,
nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e a tribuição de identificação
própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através
dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu
funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta
que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as
forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos
no quadro da sua atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades
públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou
induzir em erro os decisores públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de
terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito,
podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar
um contacto
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por c ada
entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas
promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas
no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação
administrativa em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou
contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página
eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades
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constantes do registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo
menos a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse
representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões Parlamentares e os Grupos
Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades
constantes do registo através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os
elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser
identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas
singulares e seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a
divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou
enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade.
Artigo 9.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos d everes enunciados na
presente lei pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de
uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam
respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas
sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-
lhes obrigatoriamente disponibilizados canais dedenúncia para o efeito e mecanismos que permitam
o acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar -se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante
um período de três anos contados desde o final do exercício de funções.
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2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada
em nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo
público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem
evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea
ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência,
imparcialidade e objetividade.
Artigo 11.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com caráter público
e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do
disposto na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto
da Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente
inscrever-se no RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidadesprivadas representadas no Conselho Económico
e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem -se nesta categoria todas as pessoas
individuais e coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou
grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus
interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem -se nesta categoria as
entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades
singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem -se nesta ca tegoria todos aqueles, que não cabendo em
nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos
termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número
anterior.
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5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na
presente lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das
entidades que pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas
as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam,
no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da
respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever
disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de
conduta e m vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos
representantes de interesses legítimos.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulg ação das medidas dela
constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da
sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os
respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as
atualizações, e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares
com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do
ensino superior, e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo
em conta um objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na
representação de interesses.
Artigo 14.º
Registo de transparência próprio
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1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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