Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 133/XVII/1.ª
Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido
(Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e Terceira alteração ao
Decreto-lei n.º 106/2002, de 13 de abril)
Exposição de motivos
As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas
características específicas, tendem a causar um desgaste mais acelerado nos
profissionais que as exercem e estão expostos a diversos riscos ao longo da carreira,
tornando-se alvo vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.
Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses
acidentes, os traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão
de bombeiro existem condições de trabalho adversas, sujeitas a condições
extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress, grande desgaste
emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com
condições de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste
emocional. Tudo isto pode ter forte impacto na saúde física e mental destes
profissionais.
É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de
desgaste rápido, é necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso
adequado, horas de sono, sono adequado, sendo o descanso fundamental para a
recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção individual,
monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo
ajustes no horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.
2
Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido.
Com o objetivo de reparar essa enorme lacuna, o Grupo Parlamentar do PCP
reapresenta o Projeto de Lei que na anterior Legislatura foi aprovado e caducou com o
final da mesma (Projeto de Lei n.º 207/XVI-1.ª), para que seja reconhecida aos
bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de
prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite
máximo de tempo de trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o
direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja definido que os valores
do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.
Entre a apresentação da nossa iniciativa na Legislatura anterior e o momento atual foi
publicada a Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que promoveu alterações, algumas das
quais inseridas no Projeto de Lei do PCP, designadamente a do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-lei n.º 241/2007, relativa à bonificação do tempo de serviço para efeitos de
pensão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e
procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela
Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela
Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-
Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro e pela Lei n.º
19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002,
de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho e pelo Decreto-Lei
n.º 51/2025, de 27 de março, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local.
3
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem
profissionalmente as funções de bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela
Administração Pública, Central, Regional e Local e por Associações Humanitárias de
Bombeiros.
2 - A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros
voluntários não abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo
artigo 5.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 5º-A
Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido
1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica
relacionadas com o exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de
bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, que desempenhem as
funções de bombeiro previstas no presente diploma e demais legislação específica
gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a:
a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde
que possuam 30 anos de efetivo desempenho das funções:
I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de
bombeiro de natureza operacional;
II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de
bombeiro de natureza técnica, chefia e de apoio;
III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de
comando dos bombeiros;
b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:
4
I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e
semanal e aumento do período de descanso entre dois períodos
diários de trabalho;
II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de
outros acréscimos ao período de férias constantes de legislação
especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de
valor fixo, diário ou mensal;
2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma
próprio no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as
associações sindicais e fixação em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são
integralmente suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da
aplicação do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de
intervenção permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por Associações
Humanitárias de Bombeiros.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão
1 – […].
2 – […].
5
3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o
pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de
Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas pelo Fundo de Proteção
Social do Bombeiro.
4 – […].
5 – Revogado.
6 – […].
7 – […].”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 19.º, 28.º A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19º
Direitos e deveres
1 – […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica
relacionadas com o exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto
de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a reforma antecipada
nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um suplemento remuneratório
de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às condições
especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de
Julho.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 28.º A
Alteração de funções
6
1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções
operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de
natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o
efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação em posto de trabalho
fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.
2 – […].
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…)
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de
25% relativamente à respetiva remuneração base.”
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é
repristinado com a seguinte redação:
“Artigo 28.º
Limites de idade para passagem à aposentação
7
A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local está
sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2ª classe, subchefes de 1ª classe e subchefes
principais – 55 anos;
b) Chefe de 2ª classe, chefe de 1ª classe e chefe principal – 60 anos;
c) Comandante, 2º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.”
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 28º A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
Abrir texto oficial