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Proposta em foco
Projeto de Lei 625Em debate
Alarga a competência dos julgados de paz aos processos de partilha em caso de herança indivisa
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 625/XVII/1
Alarga a competência dos julgados de paz aos processos de partilha em caso de herança indivisa
Exposição de motivos:
O sistema judicial é muitas vezes percepcionado como distante, demasiado formalista, caro e muito moroso, pelo que pouco acessível para muitas pessoas, quer ao nível dos custos como de facilidade de compreensão relativamente aos processos e decisões. Efetivamente, existem tribunais congestionados em virtude do elevado número de processos, o que implica atrasos pouco compatíveis com o interesse - e quantas vezes com importantes necessidades - das pessoas.
Para evitar estas demoradas decisões judiciais e custos associados, muitas famílias, não chegando a acordo nas partilhas, deixam perdurar no tempo a indivisibilidade das heranças, a manutenção desse estado, algumas vezes por várias gerações, até ao ponto de ser muitas vezes difícil identificar herdeiros e propriedades. Tal realidade tem consequências, aliás onerosas, na medida em que importa impactos na habitação ou na propriedade rústica: há móveis devolutos ou subutilizados que poderiam estar habitados, e há terrenos rurais sem cultivo ou produção agrícola ou florestal ou mesmo limpeza, e que todos os anos aumentam as extensões ardidas, quando não contribuem até, com o material combustível que acumulam, para os próprios incêndios.
A informação disponível relativamente à propriedade rústica indica que em cerca de metade dos terrenos a alteração do titular ocorre por transferência hereditária, e que cerca de 30% das propriedades em todo o país são de heranças indivisas, números que de facto pedem soluções. Juntamente com a fragmentação de propriedades, que acontece predominantemente a norte do rio Tejo, este conjunto de circunstâncias leva ao imobilismo, sendo que a falta de gestão das propriedades tem um forte impacto no ordenamento do território.
Em ordem a promover alguma agilidade nos processos de heranças, é importante procurar soluções de resolução alternativa de litígios que respondam à preocupação dos interessados que desejam evitar recorrer aos tribunais. Ora, os julgados de paz constituem um serviço público disponível como alternativa aos tribunais judiciais cíveis. A sua vocação, principalmente conciliatória, é orientada por princípios de simplicidade, adequação, informalidade e economia processual, o que possibilita uma justiça mais próxima, pouco dispendiosa e acessível às pessoas. Segundo o XXIV Relatório Anual do Conselho dos Julgados de Paz, em 2024, deram entrada 7.463 processos, tendo sido concluídos nesse período 7.507, com um tempo médio de resolução de 186 dias. As ações são de baixo valor, com cerca de 41% dos processos até 1.500€, o que reforça a ideia de que os julgados de paz contribuem para o descongestionamento da jurisdição comum, mas servem principalmente para possibilitar o acesso à justiça a quem, de outra maneira, não recorreria a esta solução devido aos custos desajustados ao valor das suas pretensões.
Estender a competência dos julgados de paz aos processos de inventário, que são os processos adequados quando não há acordo na partilha de uma herança, não deixa de fazer sentido pelos argumentos antes expostos, mas também porque esta é competência que apresenta relação com a que é a sua, para a divisão de coisa comum, expressamente prevista no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a sua competência, organização e funcionamento, bem como a tramitação dos processos da sua competência. Mas mais: o facto de os seus serviços integrarem um serviço de mediação, a que as partes interessadas podem aderir, potencia a resolução pacífica de um assunto espoletado por ausência de acordo entre os interessados.
Bem se sabe que estes serviços são competentes também “para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.“ (artigo 16,.º, n.º 3 e artigo 14.º da Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro, que aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos) defendendo-se todavia que faz toda a diferença, de um ponto de vista prático, que a mediação seja a porta de entrada para a solução do diferendo.
Aspeto importante é ainda o valor destes processos: 750 000 euros, o que se justifica simplesmente com o facto de as heranças frequentemente incluírem imóveis cujo preço, no contexto atual, está genericamente altamente inflacionado - e tanto mais inflacionado quanto mais a sua localização se refere a grandes centros urbanos como Lisboa ou Porto. No caso das heranças, limitar a competência dos julgados de paz a 15 000 euros não seria realista e esvaziaria a bondade da medida, que consiste em agilizar as partilhas de comunhões hereditárias, com potenciais consequências na crise da habitação e na organização do território.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e à terceira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1083.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais, nos julgados de paz ou nos cartórios notariais.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 26.º da Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas e a processos de inventário nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
[NOVO] 2 - No âmbito da competência relacionada com a partilha destinada a fazer cessar a comunhão hereditária, o valor das questões a apreciar e decidir pelos julgados de paz não pode exceder (euro) 750 000.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[NOVO] l) Processo de inventário nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil.
2 - [...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens ou da abertura da sucessão as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - Salvo nos processos de inventário, o O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.
3 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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