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Proposta em foco
Projeto de Lei 239Em entrada
Alarga o número de escalões de pensões mínimas e aumenta a percentagem de indexação ao IAS
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26/09/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de lei n.º 239/XVII/1.ª
Alarga o número de escalões de pensões mínimas e aumenta a percentagem de
indexação ao IAS
Exposição de motivos
Os baixos salários continuam a ser uma realidade em Portugal, sendo o valor das
pensões em geral igualmente baixo, em resultado do cálculo sobre remunerações
registadas ao longo da carreira contributiva.
O aumento geral dos salários e do salário mínimo nacional é, por isso, o fator
determinante para dar combate aos baixos valores das pensões para os trabalhadores
que passam à condição de reformados, a par da garantia de uma justa atualização anual.
Quando, em 1998, através da Portaria n.º 800/98 de 22 de setembro, os valores das
pensões mínimas foram fixados, pela primeira vez, em função dos anos de carreira
contributiva, foram estabelecidos 18 escalões para carreiras contributivas a partir dos
15 anos civis com registo de remunerações até aos 40 ou mais anos.
Ao longo dos anos, o número de escalões foi sendo reduzido e, atualmente, os mínimos
garantidos para as pensões de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social
estão nivelados em quatro, em função do número de anos de carreira contributiva
relevante para taxa de formação da pensão.
Essa redução dos escalões torna-se atualmente ainda mais injusta, dado que, com a
cobertura de toda atividade laboral, com o direito de todos à segurança social,
conquistado com a revolução de Abril, os atuais e futuros pensionistas apresentam
carreiras contributivas cada vez mais longas.
Por conseguinte, é necessário valorizar o esforço contributivo dos atuais e futuros
pensionistas com a criação de mais dois escalões de pensões mínimas indexados a
percentagens do IAS.
Em concreto, a par do aumento das pensões mínimas, propõe-se a alteração do 4.º
escalão e a criação do 5.º e do 6.º escalões de pensões mínimas do regime previdencial
da Segurança Social, através do aumento das percentagens de indexação ao IAS, visando
uma progressiva aproximação ao valor do limiar da pobreza.
Para o PCP, é fundamental continuar a apontar um caminho de combate à pobreza, para
o que a valorização dos montantes das restantes prestações sociais é essencial, de
forma a aprofundar a justiça distributiva que é inerente à Segurança Social, de
solidariedade com os que se encontram numa situação de vulnerabilidade económica e
social.
Com esta iniciativa, o PCP altera o quadro anexo ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de
29 de dezembro, atualizando o 4.º escalão e criando o 5º e o 6º escalões, reparando a
injustiça a quem contribuiu por 30, 40 ou mais anos, e aumenta as percentagens de
indexação ao IAS das restantes pensões.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. Com vista à valorização das pensões mínimas, a presente lei altera o anexo que
se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro procedendo:
a) À atualização do 4º escalão;
b) Cria o 5º e o 6º escalão de valor mínimo;
c) Aumenta o valor das percentagens de indexação ao IAS das pensões e outras
prestações sociais.
2. O previsto na presente lei é aplicado, com as devidas adaptações, às pensões
pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O anexo referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que
se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro passa a ter a seguinte
redação:
«(…)
ANEXO
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º
Prestação Percentagem
de indexação
ao IAS
Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
Número de anos civis inferior a 15 anos ………………………………………………. 64
Número de anos civis de 15 a 20 anos ………………………………………………… 67
Número de anos civis de 21 a 30 anos ………………………………………………… 75
Número de anos civis de 30 a 35 anos ……………………………………………… 92
Número de anos civis de 36 a 40 anos ……………………………………………… 100
Número de anos civis superior a 40 anos …………………………………………… 109
Pensões do regime especial de segurança social das atividades
agrícolas………………………………………………………………………………………………..
60
Pensões do regime não contributivo …………………………………………………… 49
Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros
regimes equiparados a regimes não contributivos ………………………………
49
Valor do rendimento social de inserção ……………………………………………… 49
(…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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