Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1182/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a valorização das carreiras, a equidade remuneratória e o reforço dos recursos humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa determina, no n.º 5 do artigo 30.º, que as pessoas condenadas mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, e o Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, fixa como finalidade da execução a reinserção do agente na sociedade. Este mandato constitucional e legal pressupõe um corpo profissional estável, qualificado e dignamente remunerado. Ao mesmo tempo, a Constituição garante a todos os trabalhadores, no artigo 59.º, o direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, e à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, e reconhece, no artigo 56.º, o direito de negociação coletiva, concretizado, para a Administração Pública, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. É à luz destes parâmetros que deve ser apreciada a situação dos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é o maior serviço do Ministério da Justiça, com cerca de 6579 efetivos, e concentra um conjunto de funções sem paralelo na Administração Pública: a segurança e o tratamento penitenciário nos estabelecimentos prisionais, a assessoria técnica aos tribunais através das equipas de reinserção social, a execução das penas e medidas na comunidade, a vigilância eletrónica, a teleassistência a vítimas de violência doméstica e a execução das medidas tutelares educativas nos centros educativos. Guardas prisionais, técnicos superiores e profissionais de reinserção, técnicos superiores de reeducação, assistentes técnicos e assistentes operacionais partilham os mesmos espaços, os mesmos riscos e a mesma missão de serviço público.
A dívida do Estado para com estes trabalhadores tem data. O quadro legal de 2008 sobre vínculos, carreiras e remunerações determinou a revisão das carreiras então não revistas, revisão que, no caso das carreiras técnicas da reinserção, nunca foi concretizada durante mais de quinze anos. Durante esse período, sucessivos governos exigiram a estes profissionais que executassem a lei enquanto incumpriam aquela que lhes dizia diretamente respeito. As remunerações de entrada aproximaram-se do salário mínimo nacional. Os trabalhadores cumpriram, durante o primeiro semestre de 2025, uma greve prolongada às horas extraordinárias e uma organização sindical do setor apresentou, em outubro de 2024, queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pela omissão continuada do Estado.
Os défices de pessoal são hoje transversais e documentados. O mapa de pessoal do Corpo da Guarda Prisional prevê 4977 elementos, estando no ativo pouco mais de 3900, num défice superior a um milhar que a idade média dos efetivos agravará a curto prazo. Na carreira de técnico profissional de reinserção social registavam-se, em 2024, 77 postos de trabalho por preencher num total de 309. Procedimentos concursais recentes para cerca de uma centena de técnicos registaram apenas dez candidaturas, sinal inequívoco de perda de atratividade. Em iniciativas apresentadas na anterior legislatura, inclusive pelo Bloco de Esquerda, documentou-se que 142 técnicos profissionais asseguravam, à data, a vigilância de 4290 pessoas em todo o país, incluindo em casos de violência doméstica. E o recurso estrutural ao trabalho suplementar tornou-se modo normal de funcionamento: um serviço que só funciona com horas extraordinárias é um serviço subdimensionado por decisão, não por acidente.
Enquanto os efetivos estagnam, a carga de trabalho cresce em todas as frentes. As penas e medidas com vigilância eletrónica passaram de 513, em 2016, para 1655 no final de 2025, com o regime associado à violência doméstica a representar 60 por cento do total e com a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação a aumentar 692,75 por cento no mesmo período. A média mensal de penas e medidas em execução situou-se, entre janeiro e novembro de 2025, em 2661. Na jurisdição tutelar educativa, as medidas em execução aumentaram 21,5 por cento em 2025 e os internamentos acumulados cresceram 14,3 por cento, tendo o próprio Governo reconhecido, em 2024, a existência de listas de espera para o cumprimento de medidas de internamento por falta de técnicos de reinserção social.
No sistema prisional, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2025 registou, pela primeira vez em seis anos, a sobrelotação do conjunto do sistema, com uma taxa de ocupação de 103,4 por cento, que atingia já 106 por cento a 1 de maio de 2026, e 64 mortes em contexto prisional, 14 das quais por suicídio. Os mesmos muros que degradam as condições de vida das pessoas reclusas degradam as condições de trabalho de quem neles cumpre funções, com custos físicos e psicológicos que o próprio legislador reconheceu, desde 2012, ao manter os suplementos fundados no especial desgaste, risco e disponibilidade permanente destas profissões.
A 19 de dezembro de 2025, o Governo celebrou um acordo com a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, a Frente Sindical e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais para a revisão das carreiras não revistas. Na sequência desse acordo, o Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026 aprovou dois decretos-leis, que criam as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social, extinguem a carreira de administrador prisional, estabelecem novas tabelas remuneratórias com valorização faseada até 2027, preveem um regime especial de reposicionamento para os trabalhadores com 20 ou mais anos de funções e instituem um suplemento de risco que, segundo o projeto de diploma submetido a consulta pública, ascende a 225 euros mensais. É um passo que importa registar e cuja execução célere e integral, incluindo o pagamento dos efeitos retroativos, importa agora garantir.
O processo não está, porém, encerrado, e seria um erro tratá-lo como tal. Em primeiro lugar, organizações sindicais representativas do setor não subscreveram o acordo, tendo o Sindicato dos Trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP). Em segundo lugar, ficam fora do âmbito dos novos diplomas trabalhadores que partilham os mesmos espaços e os mesmos riscos, designadamente assistentes técnicos e assistentes operacionais, cujas funções em meio prisional e tutelar educativo não se confundem com as das carreiras gerais da Administração Pública. Em terceiro lugar, subsistem assimetrias remuneratórias difíceis de justificar: suplementos de risco de valor distinto consoante o grupo profissional, quando o risco decorre do contexto e não da categoria, um suplemento de fixação nas Regiões Autónomas que não abrange de forma igual todos os trabalhadores ali colocados e um parque de casas de função degradado, sem alternativa de suplemento de renda de casa para a generalidade dos trabalhadores.
Acresce a questão da direção do serviço. Em janeiro de 2026, três estruturas sindicais, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, o SinDGRSP e a Associação Sindical de Chefias do Corpo da Guarda Prisional, reclamaram publicamente a alteração do modelo de nomeação dos dirigentes máximos da DGRSP, invocando problemas graves e persistentes de natureza organizativa e operativa, dias antes da tomada de posse, a 12 de janeiro, de 43 diretores de estabelecimento prisional. A confiança dos trabalhadores nas suas chefias constrói-se com procedimentos concursais transparentes, com exigência de formação nas áreas a dirigir e com a limitação do recurso a regimes de substituição ao mínimo legalmente indispensável.
Falta, por fim, aquilo que nenhuma tabela remuneratória substitui: condições de exercício. Não existem rácios máximos de processos por técnico nem indicadores objetivos de medida do esforço de trabalho, quando as Regras Europeias de Probation, constantes da Recomendação CM/Rec(2010)1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, exigem que os serviços disponham de pessoal em número suficiente para que a supervisão seja efetiva, e quando o Conselho da Europa adotou orientações específicas sobre o recrutamento, a seleção, a formação e o desenvolvimento profissional do pessoal prisional e de reinserção. O cumprimento do regime legal de segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, permanece por assegurar plenamente, designadamente quanto à medicina do trabalho com cobertura nacional, aos rastreios regulares e ao apoio psicológico estruturado a profissionais quotidianamente expostos a incidentes críticos, à violência e à morte em contexto institucional.
A valorização dos trabalhadores da DGRSP é a condição de possibilidade de uma execução de penas conforme à Constituição. Sem técnicos em número suficiente não há relatórios sociais em tempo útil, não há vigilância eletrónica credível junto dos tribunais, não há centros educativos sem listas de espera e não há reinserção digna desse nome.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Retome o processo negocial com todas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, incluindo as que não subscreveram o acordo de 19 de dezembro de 2025, com vista à resolução das matérias que permanecem em aberto;
2. Crie, em sede de negociação coletiva, uma carreira especial para os assistentes técnicos e assistentes operacionais em exercício de funções na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, atenta a especificidade das funções desempenhadas em meio prisional e tutelar educativo;
3. Promova a harmonização progressiva dos suplementos de risco, ónus e penosidade entre os diferentes grupos profissionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, assente no princípio de que a exposição aos mesmos contextos de risco deve ter tradução remuneratória equivalente, e garanta a atualização regular dos suplementos em vigor;
4. Garanta a aplicação equitativa do suplemento de fixação nas Regiões Autónomas, avaliando o seu alargamento a todos os trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais colocados nos Açores e na Madeira;
5. Proceda ao levantamento do parque de casas de função afetas à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do seu estado de conservação e dos critérios da sua atribuição, promovendo a respetiva reabilitação, e determine, em sede negocial, a atribuição de um suplemento de renda de casa aos trabalhadores que delas não beneficiam, em condições de igualdade entre grupos profissionais;
6. Aprove um plano plurianual de admissões para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, abrangendo o Corpo da Guarda Prisional, as carreiras técnicas de reinserção e as carreiras de assistente técnico e de assistente operacional, com procedimentos concursais externos regulares, metas anuais e dotação orçamental própria, visando o preenchimento integral dos mapas de pessoal e a redução da dependência estrutural de trabalho suplementar;
7. Adote medidas concretas de atratividade, retenção e fixação de trabalhadores qualificados, avaliando as causas do reduzido número de candidaturas registado nos procedimentos concursais recentes e corrigindo os fatores identificados, designadamente ao nível das remunerações de entrada e das condições de exercício;
8. Defina, mediante negociação coletiva, rácios máximos de processos por técnico e indicadores objetivos de medida do esforço de trabalho nas equipas de reinserção social, nas equipas de vigilância eletrónica e nos centros educativos, em conformidade com as Regras Europeias de Probation;
9. Garanta o cumprimento integral do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, assegurando medicina do trabalho com cobertura nacional, rastreios regulares e uma resposta estruturada de apoio psicológico aos trabalhadores expostos a incidentes críticos;
10. Reforce a formação inicial e contínua dos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e avalie a criação de um centro de estudos e de formação, em articulação com instituições académicas, que sustente cientificamente a intervenção técnica do serviço;
11. Assegure que o provimento dos cargos de direção superior e intermédia da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, incluindo as direções de estabelecimento prisional e de delegação regional de reinserção, se realiza mediante procedimento concursal, limitando o recurso a regimes de substituição ao mínimo legalmente indispensável, e consagre a exigência de formação específica nas áreas a dirigir;
12. Avance, em sede de negociação coletiva e com base em estudo técnico e atuarial, com a adoção de regimes de aposentação adequados ao especial desgaste das funções exercidas nas carreiras da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tendo presente o regime aplicável ao Corpo da Guarda Prisional;
Assembleia da República, 29 de julho de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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