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Projeto de Lei 708Em entrada
Lei dos Esports
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
03/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 708/XVII/1.ª
Lei dos Esports
Os desportos eletrónicos, habitualmente designados por esports, são hoje uma realidade consolidada no ecossistema digital, cultural, competitivo e económico. Em Portugal, existem cada vez mais praticantes, equipas, organizadores, eventos, comunidades e estruturas associativas ligadas a esta atividade. No entanto, apesar deste crescimento, os esports continuam sem enquadramento jurídico próprio, o que tem criado obstáculos práticos à sua profissionalização, à organização de competições, à atração de talento internacional, à estruturação de relações profissionais e à integração desta atividade em mercados regulados.
Esta matéria foi já objeto de iniciativa legislativa na legislatura anterior, através do Projeto de Lei n.º 198/XVI/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal, relativo à Lei dos Esports. A evolução do setor e a persistência de obstáculos práticos decorrentes da ausência de enquadramento legal tornam, contudo, necessário retomar esta discussão e criar um regime claro, proporcional e adequado para os desportos eletrónicos, capaz de garantir maior segurança jurídica a praticantes, equipas, organizadores e demais entidades envolvidas.
Não se pretende, com este projeto, declarar de forma genérica que os esports são desporto, nem transpor automaticamente para esta atividade todo o regime aplicável ao desporto tradicional. Pelo contrário, importa reconhecer que os esports têm características próprias: são praticados em ambiente digital, dependem de videojogos protegidos por direitos de propriedade intelectual, assentam em ecossistemas maioritariamente privados, têm regras técnicas determinadas pelos respetivos titulares e organizadores, e integram cadeias de valor distintas das modalidades desportivas tradicionais.
Essa distinção foi expressamente sublinhada pelo Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de novembro de 2022, sobre o desporto eletrónico e os videojogos. Nessa resolução, o Parlamento Europeu considerou que o desporto e o desporto eletrónico são setores diferentes, mas que podem promover valores e competências positivas semelhantes, como o desportivismo, a não discriminação, o trabalho em equipa, a liderança, a solidariedade, a integridade, a inclusão social e a igualdade de género. A mesma resolução instou ainda os Estados-Membros e a Comissão Europeia a estudarem a possibilidade de criar vistos associados aos desportos eletrónicos, inspirados nos vistos culturais e desportivos Schengen.
Também a nível comparado se verifica que outros países europeus já deram passos relevantes nesta matéria. Em França, a Loi pour une République numérique, de 2016, criou um enquadramento jurídico específico para as competições de videojogos e para os jogadores profissionais de videojogos competitivos. Na Alemanha, foram igualmente previstas soluções específicas para facilitar a entrada e permanência de profissionais de esports, reconhecendo a importância de atrair talento internacional para este setor. A legislação alemã prevê ainda, para efeitos do regime aplicável às apostas desportivas, a consideração de competições entre pessoas com recurso a jogos de computador, como é o caso dos esports.
A ausência de enquadramento jurídico em Portugal coloca-nos, por isso, numa posição de desvantagem competitiva face a outras jurisdições europeias. Sem regras claras, torna-se mais difícil acolher competições internacionais, contratar jogadores estrangeiros, desenvolver equipas profissionais, estruturar relações laborais ou comerciais, captar investimento e assegurar que determinadas atividades conexas, como as apostas online, possam ser canalizadas para mercados regulados e supervisionados, quando tal seja legalmente admissível.
Esta ausência de enquadramento não beneficia os jogadores, não beneficia os organizadores, não beneficia os titulares de direitos, não beneficia o Estado e não beneficia os consumidores. Pelo contrário, empurra a atividade para zonas de incerteza jurídica, reduz a capacidade de supervisão pública quando ela é necessária e limita o potencial económico, competitivo e internacional de Portugal neste domínio.
A presente iniciativa procura, por isso, uma solução prudente e proporcional. Cria-se a figura da competição profissional de desportos eletrónicos e do jogador profissional de desportos eletrónicos; prevê-se a possibilidade de visto de estada temporária para o exercício em território nacional de atividade profissional de desportos eletrónicos; equiparam-se as competições de desportos eletrónicos a competições desportivas apenas para efeitos do regime jurídico dos jogos e apostas online; e consagra-se a possibilidade de atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva a entidade federativa de desportos eletrónicos, quando se demonstre relevante interesse desportivo nacional.
Ao mesmo tempo, salvaguarda-se expressamente que a organização e realização de competições profissionais de desportos eletrónicos deve respeitar os direitos de propriedade intelectual associados aos videojogos utilizados, dependendo das autorizações ou licenças exigidas pelos respetivos titulares. Esta clarificação é essencial para evitar qualquer confusão entre a regulação da atividade competitiva e os direitos dos criadores, editores e demais titulares de direitos sobre os videojogos.
Note-se ainda que o ordenamento jurídico português já admite a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva a entidades federativas de modalidades que não integram o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, desde que se verifique relevante interesse desportivo nacional. É o caso de modalidades como o xadrez ou o bridge, demonstrando que o reconhecimento jurídico e institucional de uma atividade competitiva não depende exclusivamente da sua integração no programa olímpico ou paralímpico.
Finalmente, a presente iniciativa remete para regulamentação posterior matérias que exigem maior detalhe técnico e prudência normativa, nomeadamente a salvaguarda de participantes menores de idade, a regulamentação de prémios, a ética e integridade competitiva, o regime dos acontecimentos de interesse generalizado ao público, a classificação de espetáculos desportivos e a identificação de outras medidas legislativas, administrativas ou regulamentares necessárias ao desenvolvimento seguro e responsável dos desportos eletrónicos em Portugal.
Face ao exposto, entendemos que o crescimento dos esports em Portugal deve ser acompanhado por um esforço do legislador no sentido de remover obstáculos desproporcionais, criar segurança jurídica, atrair talento e investimento, permitir supervisão adequada onde ela se justifique e reconhecer, de forma limitada e ponderada, a especificidade das competições profissionais de desportos eletrónicos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas com os seguintes objetivos:
Criação da figura da competição profissional de desportos eletrónicos.
Criação da figura do jogador profissional de desportos eletrónicos.
Criação do visto de estada temporária para jogadores profissionais de desportos eletrónicos.
Equiparação das competições profissionais de desportos eletrónicos a competições desportivas, para efeitos do regime jurídico dos jogos e apostas online.
Consagra a possibilidade de atribuição de estatuto de utilidade pública a entidade federativa de desportos eletrónicos, mediante a verificação de relevante interesse desportivo nacional.
2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
À alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
À alteração do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.
À alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
«Competição profissional de desportos eletrónicos», jogo competitivo organizado em que indivíduos ou equipas competem profissionalmente entre si num videojogo quer à distância, quer presencialmente, frequentemente perante uma audiência.
«Jogador profissional de desportos eletrónicos», qualquer pessoa cuja atividade remunerada consista em participar em competições profissionais de desportos eletrónicos, através de relação de subordinação jurídica ou de contrato de prestação de serviços.
Artigo 2.º- A
Direitos de Propriedade Intelectual
1 – A organização e realização de competições profissionais de desportos eletrónicos devem respeitar integralmente os direitos de propriedade intelectual associados aos videojogos utilizados.
2 – A realização de competições profissionais de desportos eletrónicos depende da obtenção das autorizações ou licenças exigidas pelos respetivos titulares.
3 – Nenhuma disposição da presente lei pode ser interpretada como limitando, substituindo ou afetando os direitos dos titulares de propriedade intelectual sobre os videojogos.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (novo) Exercício em território nacional de atividade profissional de desportos eletrónicos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...).”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
i) (...)
ii) (...)
iii) (...)
iv) (...)
v) (...)
vi) (...)
vii) (...)
viii) (...)
ix) (...)
x) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8- (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 (novo) - Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, as competições profissionais de desportos eletrónicos consideram-se equiparadas a competições desportivas.”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
(...)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;
b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a realização de competições de desportos eletrónicos, que contribuam para o desenvolvimento turístico do País, nos termos da alínea b) do número 1 do presente artigo, considera-se equiparada à realização de competições desportivas.”
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das condições de realização de competições profissionais de desportos eletrónicos, nomeadamente, quanto à salvaguarda de participantes menores de idade, regulamentação de prémios de jogo, salvaguarda da ética e integridade desportiva, regime dos acontecimentos de interesse generalizado ao público, e classificação de espetáculos desportivos, procedendo igualmente à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias para a regulamentação da prática dos desportos eletrónicos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rodrigo SaraivaAngélique Da TeresaCarlos Guimarães PintoJoana CordeiroJorge Miguel TeixeiraMariana LeitãoMário Amorim LopesMiguel Rangel
Rui Rocha
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